
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751335-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOILSON MORAIS DE SOUSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDACÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo MM juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 10235473, foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada, Sr. JOILSON MORAIS DE SOUSA, por seu advogado, apresentou contraminuta, Id 11044018, requerendo a manutenção da decisão agravada.
Sem submissão ao crivo do Ministério Público nesta instância.
É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Como cediço, mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Dada essa circunstância, em busca realizada no sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o juízo a quo proferiu sentença nos autos principais ref. processo nº 0805226-40.2023.8.18.0140, julgando, em parte, procedentes os pedidos da inicial.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, em anuência com opinativo ministerial, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751335-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJOILSON MORAIS DE SOUSA
Publicação01/10/2023