Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808179-62.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE ATRASOS NOS PAGAMENTOS POR PARTE DO REQUERIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808179-62.2022.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808179-62.2022.8.18.0026

RECORRENTE: JONILSON MACEDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE ATRASOS NOS PAGAMENTOS POR PARTE DO REQUERIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0808179-62.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JONILSON MACEDO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. 

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Alega em suas razões a Instituição de ensino: da quitação do débito, da inscrição indevida, do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0808179-62.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JONILSON MACEDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2023