TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800840-11.2022.8.18.0169
RECORRENTE: DIOGO GAMA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: THAIS POMPEU VIANA, MATHEUS MENDES REZENDE
RECORRIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS POSTERIORES A INSCRIÇÃO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800840-11.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: DIOGO GAMA MOREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A
RECORRIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrição de crédito pela parte requerida, tendo em vista que não se encontra em débito com a requerida em razão de possuir financiamento estudantil PRAVALER. Requerendo, ao final, indenização por danos morais.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial de indenizações por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Cumpre registrar que a demanda versa sobre a legalidade do ato da requerida em incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débito provenientes de atrasos na mensalidade de curso superior.
No caso em questão, examinando as provas colacionadas aos autos verifico que inexiste prova de débitos anteriores à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, conforme ficha financeira juntada no ID de nº 12744283. Desse modo, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo, portanto, indevida a inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para condenar, ainda, a Requerida a pagar ao Autor à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios de 1% da citação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0800840-11.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorDIOGO GAMA MOREIRA
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação22/11/2023