Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801125-45.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1 A presente ação na origem, versa sobre contrato de empréstimo consignado nº 0077415885120160929, supostamente realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10422602), fundamentou que os documentos cuja exibição se pretendia foram individualizados além de descrever a razão da posse do documento em poder da parte adversa (art. 397, inc. III, CPC). Assim, a exibição de todos os documentos que envolvem as partes não podia ser recusada, nos termos do artigo 399 do CPC. Em suas razões recursais (id 10422604), resumidamente, o apelante, expressa que a ação na origem diz respeito à produção antecipada de provas, uma vez que pretendeu exibição de contrato de financiamento firmado junto ao recorrido. Nesse sentido, o Juízo de piso julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova acostada aos autos. No entanto, defende o apelante, que a sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios ao seu patrono, visto que, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, considerando que o recorrido não apresentou o contrato de objeto da lide de forma administrativa. 2 Demonstra-se que não houve pretensão resistida por parte do recorrido, uma vez que o apelante, munido no que diz o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, ajuizou a presente demanda, consequentemente, o recorrido acostou o contrato sub judice. 3 Com efeito, por uma questão de lógica, se a pretensão resistida na seara administrativa fosse pressuposto para o ajuizamento da demanda, essa não pode ser tida como causa para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, os quais apenas se justificariam em caso de resistência no âmbito da própria ação judicial. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801125-45.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801125-45.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1) A presente ação na origem, versa sobre contrato de empréstimo consignado nº 0077415885120160929, supostamente realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10422602), fundamentou que os documentos cuja exibição se pretendia foram individualizados além de descrever a razão da posse do documento em poder da parte adversa (art. 397, inc. III, CPC). Assim, a exibição de todos os documentos que envolvem as partes não podia ser recusada, nos termos do artigo 399 do CPC. Em suas razões recursais (id 10422604), resumidamente, o apelante, expressa que a ação na origem diz respeito à produção antecipada de provas, uma vez que pretendeu exibição de contrato de financiamento firmado junto ao recorrido. Nesse sentido, o Juízo de piso julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova acostada aos autos. No entanto, defende o apelante, que a sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios ao seu patrono, visto que, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, considerando que o recorrido não apresentou o contrato de objeto da lide de forma administrativa. 2) Demonstra-se que não houve pretensão resistida por parte do recorrido, uma vez que o apelante, munido no que diz o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, ajuizou a presente demanda, consequentemente, o recorrido acostou o contrato sub judice. 3) Com efeito, por uma questão de lógica, se a pretensão resistida na seara administrativa fosse pressuposto para o ajuizamento da demanda, essa não pode ser tida como causa para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, os quais apenas se justificariam em caso de resistência no âmbito da própria ação judicial. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto contrato de empréstimo consignado realizado sem anuência do apelante, de modo que, na origem, foi determinado citação do réu/recorrido, para que apresentasse todo e qualquer documento referente ao contrato do suposto financiamento não anuído.

A sentença (id 10422602) em resumo, verbis:

(…)

“Diante do exposto, DECLARO exibido de documento formulado pela parte autora em face do Banco réu e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; para determinar ao réu a obrigação de acostar aos autos, em 15 (quinze) dias a documentação requerida na inicial”. (sic)

(…)

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10422604.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 10422717.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre contrato de empréstimo consignado nº 0077415885120160929, supostamente realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10422602), fundamentou que os documentos cuja exibição se pretendia foram individualizados além de descrever a razão da posse do documento em poder da parte adversa (art. 397, inc. III, CPC). Assim, a exibição de todos os documentos que envolvem as partes não podia ser recusada, nos termos do artigo 399 do CPC.

Em suas razões recursais (id 10422604), resumidamente, o apelante, expressa que a ação na origem diz respeito à produção antecipada de provas, uma vez que pretendeu exibição de contrato de financiamento firmado junto ao recorrido.

Nesse sentido, o Juízo de piso julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova acostada aos autos. No entanto, defende o apelante, que a sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios ao seu patrono, visto que, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, considerando que o recorrido não apresentou o contrato de objeto da lide de forma administrativa.

Pois bem.

Para caracterizar o interesse de agir do autor em ajuizar a presente demanda, faz-se necessário a comprovação do requerimento administrativo ou da pretensão resistida em relação ao pedido realizado pelo beneficiário junto ao requerido, de modo que, depreende-se dos autos, que o autor, ora, apelante, comprovou a provocação administrativa nos ids 10422578 e 10422579.

Por outro lado, sob a ótica constitucional, para fins de ajuizamento de demanda judicial, por consequência, a ausência de pedido administrativo não justificaria a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

“Art. 5º “Omissis”.

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; (negritamos)

No entanto, é patente que a sentença homologou a prova vindicada, qual seja, exibição de contrato de financiamento, demonstrando que o requerido, ora, recorrido, cumpriu tal determinação.

Assim, demonstra-se que não houve pretensão resistida por parte do recorrido, uma vez que o apelante, munido no que diz o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, ajuizou a presente demanda, consequentemente, o recorrido acostou o contrato sub judice.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. QUESTÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Não há falar em impossibilidade de interposição de recurso na demanda de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, quando o objeto desta limita-se à questão de caráter processual. Preliminar afastada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabe a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários diante da ausência de pretensão resistida. Caso concreto em que a ré não se insurgiu em relação à pretensão deduzida pela autora, tendo apresentado os contratos na primeira oportunidade que veio aos autos. Além disso, em que pese tenha havido pedido na esfera extrajudicial, não houve de fato resistência por parte da instituição financeira. Ausente, portanto, a pretensão resistida, tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, a ensejar a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quer seja pelo princípio da sucumbência, quer seja pelo princípio da causalidade. Precedentes do STJ.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 51015773920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 22/09/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) (negritamos).

Com efeito, por uma questão de lógica, se a pretensão resistida na seara administrativa fosse pressuposto para o ajuizamento da demanda, essa não pode ser tida como causa para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, os quais apenas se justificariam em caso de resistência no âmbito da própria ação judicial.

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801125-45.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/11/2023