
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855279-59.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco José da Silva Quadros
DEFENSOR PÚBLICO: Alessandro Andrade Spíndola
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
1. Nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. Resta prejudicado o recurso que desafia a decisão que indeferiu a restituição do bem apreendido, uma vez que a pretensão do recorrente foi alcançada por meio do Acórdão que julgou a apelação criminal interposta nos autos da ação penal de origem.
3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José da Silva Quadros contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu a restituição do veículo marca/modelo VW GOL, cor branca, placa QFL0B84, apreendido nos autos da ação penal número 0827878-85.2022.8.18.0140.
Nas razões recursais, o apelante requereu, em síntese, a restituição do veículo marca/modelo VW GOL, cor branca, placa QFL0B84, apreendido nos autos da ação penal número 0827878-85.2022.8.18.0140.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando a existência de claro interesse do bem ao processo, cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta por Francisco José da Silva Quadros para que lhe seja restituído o veículo marca/modelo VW GOL, cor branca, placa QFL0B84.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre anotar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Pois bem. Em pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico, verifiquei que em 05/09/2012 foi proferido acórdão no processo de origem do presente recurso (Apelação Criminal n. 0837708-75.2022.8.18.0140), conforme ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. BEM PERTENCENTE À TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o relatório de missão policial, o auto de exibição e apreensão, o relatório de quebra de sigilo telefônico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o veículo indicado na peça acusatória.
2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
3. A magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante.
4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. Embora conste pedido do Ministério Público de fixação de danos materiais, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, portanto, o valor fixado, podendo a vítima pleitear possíveis reparações perante a justiça cível.
6. Não restou demonstrado nos autos a origem ilícita do veículo apreendido, vez que o mesmo foi comprado pelo pai do recorrente, sendo este o proprietário do bem móvel. Dessa forma, deve o veículo ser restituído ao terceiro interessado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Na ocasião do julgamento, restou consignado que
“...não obstante exista notícias de que o réu utilizava o veículo durante determinado período do dia para trabalhar com motorista de aplicativo, não restou demonstrado nos autos a sua origem ilícita, vez que o bem móvel foi comprado e pertencia ao pai do acusado.
Dessa forma, deve o veículo apreendido ser restituído ao terceiro interessado (Sr. Francisco José da Silva Quadros)”.
Em sendo assim, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão que indeferiu a restituição do bem apreendido, uma vez que a pretensão do recorrente foi alcançada por meio do Acórdão que julgou a apelação criminal interposta nos autos da ação penal n. 0837708-75.2022.8.18.0140.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da presente apelação criminal, porque prejudicada em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0855279-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA QUADROS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/09/2023