TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800930-16.2020.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA, MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA, PARNAIBA SHOPPING LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: ELIAQUIM SOUSA NUNES, PAULO ANDRE LIMA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE LIMA AGUIAR, OBERDAN AMANCIO CAMPOS, RIOLANDO ARRAIS MAIA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DA COVID. DECRETO MUNICIPAL QUE DETERMINA O FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO. CONFLITO COM NORMAS ESTADUAIS E FEDERAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não ferem os princípios da legalidade e da separação dos poderes as determinações do Poder Judiciário que sustam decreto municipal que se mostrava em dissonância com as políticas públicas e normas Federais e Estaduais quando do auge da pandemia da COVID-19. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800930-16.2020.8.18.0031 Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Parnaíba e por Francisco de Assis Moraes Souza, visando à reforma da sentença proferida na ação civil pública, ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado. A decisão recorrida, em suma, julgou procedentes os pedidos exordiais, confirmando anteriores decisões, mantendo regras pertinentes à pandemia da COVID-19, e confirmando, ademais, as penalidades impostas ao apelante e ao Município de Parnaíba, anulando o Decreto Municipal nº 471/2020, de 26/03/2020, responsável por autorizar o funcionamento do comércio em âmbito municipal, e consolidando a obrigação de não fazer consistente na não autorização da abertura das atividades econômicas, até novo decreto Estadual ou norma Federal em contrário. Daí o primeiro dos recursos em apreço, no qual o apelante, então gestor municipal, alega, de pronto, que os pleitos do Parquet violam o poder discricionário do Poder Executivo em conduzir a Administração Pública, violando os princípios da legalidade e da separação dos poderes, previsto nos artigos 2º e 5º, inciso II, da Constituição Federal. Menciona, ainda, os princípios da livre iniciativa, e o direito ao trabalho e combate à pobreza, que teriam embasado o decreto inquinado judicialmente, por entender que o comércio local é de suma importância para a subsistência dos munícipes. Destaca, no contexto da época, que não havia no município casos de COVID-19 e que no estado do Piauí inteiro, apenas havia 8 casos, todos em Teresina, concluindo não haver perigo de contágio. Detalha, ainda, serem distintas as realidades dos diversos entes públicos da federação, de modo que cada um tem suas factualidades e estratégias no enfrentamento da pandemia. Quanto ao decreto, diz que ele não apenas visou à reabertura do comércio e não se postou de forma irresponsável diante da calamitosa situação pandêmica. Assevera que o ato legal cuidou, também, de prever procedimentos e cuidados de modo a evitarem-se aglomerações. Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência da ação civil pública. O Município de Parnaíba apresentou, também, o seu apelo, idêntico ao primeiro, motivo pelo qual apenas reporta-se, aqui, àquelas mesmas razões. Em suas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão, pugnando pela manutenção do julgado, em todos os seus termos. A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA, MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA, PARNAIBA SHOPPING LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogados do(a) APELADO: OBERDAN AMANCIO CAMPOS - CE15586-A, PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A, RIOLANDO ARRAIS MAIA FILHO - CE10482-A
Advogado do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo. Não obstante as alegações do apelante, não foram trazidas, com o seu recurso, motivos concretos capazes de ensejar a reforma do julgado. Ademais, por se tratar de processo que discute a adequação de normas municipais diante do cenário decorrente da pandemia da COVID-19, há muito já superado, tem-se como necessário destacar que o litígio deve ser analisado, por óbvio, diante do contexto da época. Assim sendo, lembre-se que o Decreto Municipal n. 471/2020, contrariou, claramente, as disposições dos Decretos Estaduais n. 18.884, de 16.03.2020, 18.895, de 19.3.2020, 18.901, de 19.3.2020 e 18.902, de 23.03.2020. O referido ato normativo municipal autorizou, em plena pandemia, a abertura e o funcionamento de todas as atividades econômicas do Município de Parnaíba, contrariando normas e recomendações sanitárias, inclusive da Organização Mundial da Saúde. O Decreto n. 18.884, regulamentando a Lei n. 13.979/2020, dispôs sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e, tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, instituiu o Comitê de Gestão de Crise. O Decreto n. 18.895, por sua vez, declarou estado de calamidade pública, em razão da grave crise de saúde pública, decorrente da pandemia, enquanto de n. 18.901 determinou medidas excepcionais, e o Decreto n. 18.902, por fim, determinou a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí. Conveniente ressaltar que todos os decretos mencionados foram consequência da Portaria n. 188/2020, do Ministério da Saúde, que decretou emergência em saúde pública em nível nacional, Ademais, tem-se que a ação civil pública, aqui em sede de recurso, originou-se, dentre outros elementos, do Ofício SESAPI/GAB Nº. 998/2020, do então Secretário de Saúde do Estado do Piauí, dirigido à então Procuradora Geral de Justiça, noticiando que até aquela data existiam 18 (dezoito) casos SUSPEITOS de INFECÇÃO pelo COVID 19, no Município de Parnaíba, segundo informações do CIEVS (Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde), da SESAPI. Quando da concessão da medida liminar, a MM. Juíza da 4ª Vara Cível de Parnaíba afirmou a existência dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, e reconheceu que o Decreto Municipal n. 471/2020, contrariava todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art.196 CF), bem como recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), Sociedades médicas brasileiras, Sociedade Brasileira de Infectologia e Autoridades médicas em suas respectivas especialidades, impondo-se o distanciamento social como ferramenta precípua para conter o avanço da doença. Ora, em tal cenário, falecem de fundamentos todas as argumentações trazidas pelos apelantes, sendo inquestionável que as medidas concretizadas na sentença objurgada, bem como nas decisões que lhe foram anteriores, em nada ferem os princípios da legalidade e da separação dos poderes, quando, ao contrário, clamavam os entes da Federação a um esforço conjunto no enfrentamento de um momento único e grave da história mundial. Inexiste, portanto, cenário de violação dos ditos princípios, sobretudo quando sabe-se ser competência dos Estados a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiologia. Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 13.317/1999 E DELIBERAÇÃO Nº 17/2020 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PANDEMIA DE COVID-19 - VALIDADE E EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES RESTRITIVAS ESTADUAIS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS MUNICÍPIOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - Os atos normativos editados pelo Estado de Minas Gerais para o enfrentamento da pandemia de coronavírus decorrem da competência constitucionalmente atribuída para a disciplina legal da matéria da saúde, especialmente em relação a crises sanitárias e epidemiológicas, razão pela qual devem ser observadas pelos municípios, os quais não podem editar normas que contrariem a normatização estadual, diante da necessidade de um tratamento regionalizado com enfoque preventivo da doença em tela. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, observados ainda os requisitos de admissibilidade da ação, deve a cautelar pleiteada ser deferida, para suspender as decisões que imponham o afastamento da aplicação das normas estaduais propugnadas pelo Ministério Público." (TJMG - Ação Declaratória Constit 1.0000.20.459246-3/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 27/07/2020) (TJ-RS - AC: 70082535220 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 11/12/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) (g.n) Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Sem majoração de honorários por inexistir condenação neste sentido.
Teresina, 29/05/2024
0800930-16.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA
Publicação02/06/2024