Acórdão de 2º Grau

Receptação 0012424-11.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. A norma processual é clara ao estabelecer, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que em caso de insuficiência de provas, deve-se absolver o acusado. 2. In casu não há prova plena e convincente de certeza da autoria do delito de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo qual o apelado foi denunciado, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida, devendo o acusado ser absolvida com base no princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, restando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo Parquet, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012424-11.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012424-11.2016.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: GUILHERME DE MORAIS DUARTE

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. A norma processual é clara ao estabelecer, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que em caso de insuficiência de provas, deve-se absolver o acusado.

2. In casu não há prova plena e convincente de certeza da autoria do delito de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo qual o apelado foi denunciado, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida, devendo o acusado ser absolvida com base no princípio do in dubio pro reo.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, restando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo Parquet, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara da Comarca de Barras da Comarca e Barras/PI denunciou Guilherme De Morais Duarte, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 157, § 2°, I e II (Roubo majorado) e art. 311, Caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal.

 

Consta da denúncia que:

No dia 8 de setembro de 2015, por volta das 19h00, na companhia de sua sobrinha, MARIA EDUARDA, a vítima, MARIA DA CRUZ RUFINO LEÃO, estacionou seu veículo Toyota/Corolla GLI FLEX, prata, placa OUA-1536, ocasião em que foi abordada por dois motoqueiros, que estavam numa só motocicleta, ambos de capacete, sendo que a pessoa da garupa, encontrando-se armada, rendeu as ocupantes do veículo levando-o para local ignorado. A época da subtração, foram levados também um aparelho celular e a bolsa da vítima, com documentos, cartões de crédito e de compras e a quantia de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) em dinheiro.

O veículo foi recuperado, na cidade de Timon-MA, mas com chassi, vidros, etiquetas autoadesiva e placa adulterados, conforme Laudo de Exame Metalográfico. Posteriormente, houve a devolução do carro para sua proprietária, ora vítima.

No dia 21 de setembro de 2015, por volta das 12h30, na cidade de Timon-MA, forma presos por excesso de velocidade e por dirigirem sem habilitação, LEONARDO OLIVEIRA COSTA, popular LEO GORDINHO e GUILHERME MORAIS DUARTE, popular GUIGUI. O primeiro conhecido por ser investigado pelos crimes de homicídio, roubo e tráfico. O segundo, segundo consta, já teria sido preso por portar arma de fogo.

Houve devolução dos autos para a Delegacia de Polícia, a fim de que se implementassem novas diligências.

Emitido mandado de busca e apreensão, procedeu-se com as investigações, sendo encontrada uma gama de objetos pertencentes à vítima, objetos estes que lhes foram restituídos.

A vítima, através de declarações complementares, eximiu LEONARDO OLIVEIRA COSTA da participação no assalto que sofrera.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 26/05/2017, Id Num. 10590415 - Pág. 148.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 10590518 - Pág. 1/8, o Ministério Público aditou a denúncia para mudar a tipificação do delito tipificado no art. 157, § 2°, I e II (Roubo majorado) para o delito tipificado no art. 180, do Código Penal (Receptação).

O aditamento da denúncia foi recebida em decisão de 19/12/2022 Id Num. 10590524 - Pág. 1/3.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 10590529 - Pág. 1/4, o Ministério Público se manifestou-se pela prescrição do crime prescrito no art. 180, do Código Penal (Receptação), ocasião em requereu o prosseguimento do feito em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo em sentença acostada aos autos, Id Num. 10590540 - Pág. 1/4, decretou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, inciso IV, em relação ao delito descrito no art. 180 (receptação), do Código Penal e julgou totalmente improcedente a denúncia/aditamento (id 34086870), e ABSOLVEU o acusado, GUILHERME MORAIS DUARTE, da infração penal prevista no art. 311, do Código Penal, com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP, julgando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo Parquet.

Irresignados com a r. sentença, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 10590552 - Pág. 1 e razões Id Num. 10590555 - Pág. 1/13.

As contrarrazões do apelado foram apresentadas e acostadas aos autos Id Num. 10590559 - Pág. 1/9.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 11912565 - Pág. 1/7, opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença guerreada, sendo o apelado corretamente condenado nas sanções dos art. 311, do Código Penal.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com serventia junto à 1ª Vara da Comarca de Barras da Comarca e Barras/PI, Id Num. 10590552 - Pág. 1 e razões Id Num. 10590555 - Pág. 1/13, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 10590540 - Pág. 1/4, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras da Comarca e Barras/PI, que julgou IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o acusado, GUILHERME MORAIS DUARTE, da infração penal prevista no art. 311, do Código Penal, com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP, julgando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo Parquet.

 

O Ministério Público em suas razões de apelação requer:

a) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que:

a.1) seja GUILHERME DE MORAIS DUARTE condenado por esta E. Câmara Criminal nas penas previstas no art. 311 do Código Penal Brasileiro;

a.2) a fixação da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vítima MARIA DA CRUZ RUFINO LEÃO, a título de reparação pelos danos materiais sofridos, consoante a fundamentação carreada e com fundamento no art. 387, IV, do CPP;

a.3) a fixação da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vítima MARIA DA CRUZ RUFINO LEÃO, a título de reparação pelos danos morais sofridos, consoante a fundamentação aviada.

 

Do pedido de condenação do acusado RENATO SILVA ALVES

Da análise dos autos, conclui-se que a sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo não merece ser reformada, tendo em vista que absolveu o acusado embasada na ausência de prova plena e convincente, capaz de embasar uma condenação, eis que, a prova testemunhal não forneceu elementos indicativos de que o réu teria cometido o crime previsto no art. 311, CP. Senão vejamos como o MM. Juiz sentenciante discorreu sobre a impossibilidade de condenação do acusado, trecho da sentença abaixo transcrita:

 

“(…), A prova testemunhal não forneceu elementos indicativos de que o réu teriacometido o crime previsto no art. 311, CP.

Outrossim, tem-se que o denunciado não foi identificado como sendo autor da subtração do veículo, de forma que resta evidente que o veículo esteve na posse de terceiros antes do acusado.

Destaca-se, não foram feitas diligências pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público para apurar quem seria o autor da adulteração e que não foram encontrados materiais que poderiam ser utilizados para a prática do delito, em poder do acusado.

E mais, entendo, como temerário o pleito do Ministério Público de postular condução por tal delito, baseando-se em crenças ou deduções, pois a inconsistência dos elementos de convicção produzidos na fase processual deve ser interpretada em favor do inculpado. O simples fato de o agente ter em seu poder um veículo com alteração na placa/chassi regravado, não conduz à certeza automática de que foi ele quem procedeu à adulteração, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório em relação à prática de fato delituoso, sob pena de afronta ao princípio da não-culpabilidade. Conforme ensina Renato Brasileiro:

(…)

A vasta e exaustiva prova oral, além da documentação juntada ao presente feito, não trazem um substrato seguro acerca de qualquer conduta ilícita pratica pelo acusado.

Certo é que um decreto condenatório não pode se basear em mera conjectura ou ilação probatória, sendo necessária, nestes casos, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

É de se seguir, no caso, o magistério de Guilherme de Souza Nucci, para quem “se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição” Código de processo penal comentado. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p. 627).

Assim, a partir das provas angariadas em contraditório judicial, entendo não haver comprovação da existência do elemento subjetivo do tipo penal necessário à configuração do crime previsto no art. 311 do CP, motivo pelo qual absolvo o denunciado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, acolho o requerimento da defesa e, por conseguinte, julgo totalmente improcedente a denúncia/aditamento (id 34086870), para ABSOLVER o acusado, GUILHERME MORAIS DUARTE, da infração penal prevista no art. 311, do Código Penal, com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP, restando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo Parquet.

Outrossim, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito descrito no art. 180 do CP (receptação), com base nos arts. 107 c/c 109 c/c 115, todos do CP. (…).”

 

Da análise do acervo probatório em conjunto com as justificativas do Magistrado sentenciante da impossibilidade de condenação do acusado, acima transcritas, constata-se que, realmente, não há provas suficientes da autoria do delito de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor – Art. 311, Caput, do Código Penal pelo qual o apelado foi denunciado, tendo em vista que o denunciado não foi identificado como sendo o autor da subtração do veículo, inclusive, foi denunciado pelo crime de receptação, restando evidente que o veículo, após ser roubado, esteve na posse de terceiros antes do acusado.

Como bem frisou o Magistrado, nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério qualquer prova de que foi o apelado que praticou a adulteração do sinal identificador de veículo automotor, tendo em vista que, o simples fato do agente ter em seu poder um veículo com alteração na placa/chassi regravado, não conduz à certeza automática de que foi ele quem procedeu à adulteração, não sendo possível, no presente caso, se falar em inversão do ônus probatório em relação à prática de fato delituoso, sob pena de afronta ao princípio da não-culpabilidade.

Desta forma, não há como se acatar o pedido do Ministério Público de condenação do apelado, baseando-se em deduções, pois a inconsistência dos elementos de convicção produzidos na fase processual deve ser interpretada em favor do acusado. Portanto, a absolvição, no presente caso, é matéria impositiva, ante o princípio do in dubio pro reo, uma vez que meros indícios não são suficientes para embasar uma condenação criminal.

É de sabença geral que, não existindo nos autos prova firme, forte e clara a ensejar um decreto de cunho condenatório, a dúvida autoriza a absolvição, ante o princípio do "in dubio pro reo".

O TJMG também já tem posição firmado no mesmo sentido. Decisões in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não ocorrendo nenhuma irregularidade no feito, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, principalmente, se não restou comprovada a ocorrência de quaisquer prejuízos. - Não havendo provas suficientes da autoria do crime de estupro de vulnerável imputado ao acusado, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.087424-9/002, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO - AUTORIA DELITIVA - PROVA FRANZINA - "IN DUBIO PRO REO" - APELANTE QUE NEGA OS FATOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME - DESCABIMENTO. Se os indícios que balizam o envolvimento do acusado com o delito de estupro não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio 'in dubio pro reo'. 2. A versão da acusação deve ser minimamente embasada por outros elementos probatórios para sustentar a condenação. 3. Demonstradas suficientemente a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, sobretudo por meio da prova pericial realizada, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do delito respectivo. V.V. As palavras firmes e coerentes da vítima, em conformidade com a prova pericial produzida, mostram-se suficientes a embasar a condenação do agente pelo crime de estupro.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.15.011912-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ROUBO MAJORADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECEPTAÇÃO SIMPLES -ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Ausente qualquer alteração fática na situação do acusado e restando a sentença devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, rejeita-se o pedido formulado para que o segundo apelante possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

- Preliminar rejeitada.

- Não existindo nos autos prova firme, forte e clara a ensejar um decreto de cunho condenatório, a dúvida autoriza a declaração do "non liquet" ante o princípio "in dubio pro reo".

- Para que haja a absorção de um crime por outro é necessário que o primeiro seja fase ou meio necessário para a execução do segundo, valendo dizer, que seja ato preparatório integrante do iter criminis do delito mais grave. Mas, no caso dos autos, vê-se claramente que tratam-se de delitos autônomos, cometidos com dolos distintos: o primeiro, de subtrair, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel; e, o segundo, de portar arma de fogo de uso permitido sem autorização.
- Em se tratando de delitos de espécies diversas, incabível o reconhecimento da continuidade delitiva.
- Recurso parcialmente provido.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0372.18.006173-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 08/06/2020). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA FRANZINOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. Tendo transcorrido livremente, entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, o lapso prescricional aplicável ao caso, impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito de lesão corporal. 2. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, deve-se decidir a favor dos acusados, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, imperativa a absolvição.

Apelação Criminal Processo nº 1.0358.15.000374-9/001. Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos. Data de Julgamento: 11/12/2019. Data da publicação da súmula: 18/12/2019. (Sem grifo no original).

 

É sabido que em matéria penal havendo dúvida deve essa ser resolvida em favor do acusado, com a incidência do princípio do in dubio pro reo, sendo imperativo, portanto, que o conjunto probatório não padeça de imprecisão, e, verificada a existência de dúvida quanto à materialidade e/ou autoria da conduta ilícita imputada ao apelado, não pode esse sofrer a condenação.

Nesse sentido, operada a análise dos autos entendo por correta a absolvição do apelado proferida em primeiro grau, pois não há substrato probatório suficiente para embasar um decreto condenatório, pois, como já exposto, o Direito Penal não pode atuar sob suposição ou probabilidade, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e, consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma concreta, inequívoca e eficaz da autoria e materialidade do delito imputado.

Destarte, como já observado acima, os elementos probatórios que integram os autos não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, ante a ausência de prova plena e convincente para uma condenação, portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, diante do princípio do in dúbio pro reo.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, restando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo Parquet.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0012424-11.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

GUILHERME DE MORAIS DUARTE

Publicação

30/10/2023