TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000721-95.2020.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO SEPTUAGENÁRIO. RÉU COM 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. CABIMENTO .RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, deve-se manter o édito condenatório.
2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos.
3. A pena-base deve ir ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo restou indevidamente motivada pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis motivadas em questões não provadas nos autos.
4. Se o réu tinha mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, É aplicável a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, apenas para aplicar a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, redimensionando a pena final para 5(cinco) anos e 9(nove) meses de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º , b, do CP,.mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com atuação junto à 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI denunciou Antônio José do Nascimento, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 213 do Código Penal (estupro).
Narra a denúncia que : “No dia 22.06.2019, pela manhã, cerca de 05hs00min, na Localidade Rural Baixinha, município de Sigefredo Pacheco/PI, constrangeu sua nora Rita Maria de Oliveira Silva, mediante grave ameaça, a com ele manter conjunção carnal.Apurou-se que a vítima é nora do acusado, que sempre apresentou um interesse sexual por esta, ao passar a mão em suas pernas e inclusive demonstrar ciúmes desta até mesmo com seu filho, atual companheiro da vítima. No dia do fato, seu companheiro saiu cedo de casa, momento em que o acusado se aproveitou da situação e foi até a residência da vítima, chegando silenciosamente, próximo e para impedir que a vítima gritasse, ele tampou sua boca com a mão e em ato contínuo consumou forçadamente a relação sexual, mesmo na presença do filho do casal de apenas 04 anos. Ante os acontecimentos, a vítima relatou os fatos à autoridade policial.”
A peça acusatória foi recebida no dia 27 de novembro de 2020.
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena uma de pena definitiva em 07 (sete) ano, em regime inicial semiaberto.
Inconformado, a defesa interpôs a vertente recurso, pleiteando a absolvição do apelante em relação ao delito descrito no art. 213, do Código Penal, ante a insuficiência das provas da autoria e materialidade do delito, bem assim ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, caput e incisos, do CPP; subsidiariamente, em caso de condenação, requer seja a pena-base do crime do art. 213 do CP fixada no mínimo legal, decotando-se o aumento da pena base em vista da ausência de motivos cabíveis para justificar o aumento da pena nas circunstâncias do crime; seja a atenuante do septuagenário devidamente aplicada.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, a fim de que seja a sentença mantida incólume.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
a) Da absolvição por insuficiência de provas
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, vez que tanto a materialidade como a autoria restaram comprovadas através do Laudo de Exame Pericial – Estupro, ID Num. 11287424 - Pág. 9, e pelas declarações coerentes da vítima e testemunha arrolada pela acusação ratificadas em juízo, conforme mídia acostada aos autos, trechos transcritos a seguir:
Veja trechos do depoimento da vítima RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA:
Disse que o acusado costumava passar a mão em suas pernas e em suas partes intimas, e que já havia informado o marido sobre isso. Afirmou que no dia dos fatos o réu entrou em sua casa pela manhã cedo, enquanto ela preparava café e estava de costas. Nesse momento, o apelante chegou colocando a mão na boca da vítima e puxando a roupa dela. Conta que na residência só estava seus dois filhos menores, que se encontravam dormindo, mas acordaram com o barulho de seus gritos. Disse que estava com “roupa de dormir”, e que o réu puxou a roupa dela e praticou conjunção carnal. Acrescentou que sua filha pequena começou a chorar, pois achava que o acusado estava na batendo em sua mãe, mas que mesmo assim o réu continuou com o ato. Perguntada, disse que Antônio José tirou o short dela, colocando-a de bruços sobre o fogareiro em que ela estava preparando o café, e encostou o pênis na vagina e no ânus dela, mas que estava sem ereção, porém mesmo assim ejaculou na vagina e no ânus da vítima. Relatou que isso durou cerca de 5 (cinco) minutos. Contou que o acusado chegou a oferecer R$ 20,00 (vinte reais) para manter relação sexual com ela anteriormente, mas que sempre negou. Ainda mais, afirmou que no dia dos fatos o réu colocou R$ 50,00 (cinquenta reais) na mão dela, após o abuso sexual. Indagada, disse que contou o ocorrido para o marido e para sua sogra, mas que de início não acreditaram. Questionada, negou que solicitou R$ 5.000,00 (cinco mil) para não denunciar o acusado.
Veja trechos do depoimento da testemunha JOÃO DA CRUZ TEIXEIRA NASCIMENTO:
De início afirmou que o acusado “coisou” a vítima e que a informação de que a ela havia solicitado R$ 5.000,00 (cinco mil) para não denunciar é inverídico. Negou que tenha visto o réu passar a mão em sua esposa ou qualquer outra atitude estranha. Confirmou que as crianças presenciaram os fatos, mas disse que eles não chegaram a comentar nada, pois tinham apenas 3 (três) e 4 (quatro) anos de idade. Negou, ainda, ter ciúmes da vítima com o seu pai ou que tenha cogitado que eles teriam um caso. Afirmou que após uma semana dos fatos foram à Delegacia apresentar denúncia. Perguntado, confirmou que teve relação sexual com a esposa após o ocorrido e antes de ir a Delegacia. Indagado, disse que não sabe sobre o réu ter oferecido valores em dinheiro para a vítima em troca de manter com ela relações sexuais. Questionado, disse que o pai trabalha de roça e que costuma acordar em torno de 4h da manhã. Disse, ainda, que saiu de caso por volta das 7h e voltou 11h. Afirmou que vítima já tinha discutido com o apelante e pedido para ele ir embora de lá, mas negou que ela tenha falado que o acusado já havia importunado ela sexualmente. Disse que a vítima parece ter problema mental, pois saiu do depoimento chorando. Perguntado, afirmou que “não duvida” que o pai realmente abusou sexualmente de sua esposa, pois se alguém “não presta” ele fala, ainda que seja seu pai. Afirmou que o idoso só falava de mulheres mais novas.
Assim, da análise das informações da vítima e do depoimento da testemunha constata-se que estão coerentes e harmônicos entre si, portanto, restaram comprovadas, tanto a materialidade como a autoria do crime de estupro praticado contra a vítima Rita Maria de Oliveira Silva.
É de sabença geral que nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, tem maior relevância, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, portanto, a versão da vítima, principal protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado de modo cabal e incontroverso que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado.
Ainda mais, no presente caso, além da palavra da vítima, houve testemunhas que confirmaram o teor dos fatos ocorridos, mormente o seu marido que falou em juízo, confirmando o que Rita Maria havia contado, bem como informando acreditar no ocorrido diante do que conhece sobre a conduta do genitor.
O STJ já firmou entendimento neste sentido. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA CONTRARIEDADE DE TEXTO DE LEI OU DA EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR VÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No crime de estupro, muitas vezes cometidos às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando há coerência entre a dinâmica dos fatos e as provas coligidas. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou há necessidade de reexame de fatos e provas. Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797865 PA 2020/0320441-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
Veja a nossa jurisprudência, decisão in verbis:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. NÃO HÁ FRAGILIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. 1.Nos crimes sexuais, a palavra de vítima assume relevante valor, quando esta é firme e coerente com os demais elementos de prova amealhadas no curso da ação penal. 2.Não há que se falar em fragilidade de provas, quando se evidenciam as circunstâncias do delito, à luz do contraditório e ampla defesa. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005299-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2013 ) [copiar texto] (TJ-PI - APR: 201200010052993 PI 201200010052993, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 22/01/2013, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Desta forma, o pedido de absolvição do acusado por insuficiência de provas, não pode ser acatado, tendo em vista que restou comprovada prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal em face da vítima Rita Maria de Oliveira Silva.
b) Do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
Ao julgador incumbe, na individualização da pena, analisar os elementos relacionados ao fato, observados e sopesados os critérios do art. 59, do Código Penal, para estabelecer, de forma justa e devidamente fundamentada (ex vi art. 93, inciso IX, da CF), a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
O apelo aduziu que não devia ter sido valorado negativamente as circunstâncias do crime, pois não teria extrapolado o que se espera nos casos do crime dessa espécie. No entanto, in casu, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, tendo em vista que o acusado abusou sexualmente da vítima na presença dos seus filhos menores. Além disso, ofereceu R$ 50,00 reais para a vítima como forma de subjugá-la.
As circunstâncias do crime referem-se aos elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. Nesse caso, o réu agiu perante os filhos menores da vítima, além de oferecer-lhe dinheiro pela relação sexual não consentida que manteve com ela.
No mesmo sentido, a Corte Superior de Justiça tem confirmado a possibilidade de exacerbação da pena quando devidamente fundamentada, a seguir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA À VÍTIMA. PIORA NO QUADRO DEPRESSIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Ao realizar a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente premeditou o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima declarou ter sofrido abalo emocional, relatando ter sofrido piora no quadro depressivo após o crime, devendo, assim, ser mantidas. 4. No que tange à insurgência defensiva acerca do regime prisional, esse tema não foi enfrentado de forma específica pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1845574/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) [destaquei]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, pois conhecia a ilicitude do comportamento e os malefícios causados pela disseminação dos entorpecentes na sociedade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 3. A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88). Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente. Precedentes. 4. Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes. 5. Diante do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida - aproximadamente 37kg (trinta e sete quilos) de cocaína -, porquanto bastante a diferenciar a situação retratada neste processo da apreensão de outros materiais tóxicos em montantes igualmente capazes de configurar o delito. Precedentes. 6. No tocante às circunstâncias da infração, correto o aumento da pena-base. A propósito, destacou o sentenciante que o réu auxiliava diretamente o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de veículos, percorrendo longo percursos, especialmente pela via terrestre. Descreveu, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes. 7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" ( HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 12 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 1.738 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local. (STJ - HC: 698362 RO 2021/0319586-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)
Pelo exposto, não é possível afastar a circunstância judicial dita como indevida, uma vez que baseada no caso concreto, no uso da discricionariedade judicial, inerente à primeira fase da dosimetria da pena.
c) Do pedido de aplicação da atenuante do septuagenário
No que tange à aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, revela-se cabível, pois a sentença foi prolatada no dia 07/12/2022, ID Num. 11287443 - Pág. 1/5, e conforme documentação juntada aos autos, ID Num. 11287424 – Pág. 12, o acusado nasceu em 15/12/1951, possuindo mais de 70 (setenta anos) na data da sentença condenatória.
Destarte, considerando a pena de 7 (sete) anos aplicada, aplicando o redutor de 1/6, tem-se a pena final ao marco de 5(cinco) anos e 9(nove) meses de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º , b, do CP.
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, apenas para aplicar a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, redimensionando a pena final para 5(cinco) anos e 9(nove) meses de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º , b, do CP,.mantendo-se a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000721-95.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro
AutorANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2023