Acórdão de 2º Grau

Furto 0800828-43.2022.8.18.0089


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res furtiva e o laudo de exame pericial em local de furto. 2. Conquanto o acusado tenha negado os fatos imputados pela denúncia, inexistem nos autos elementos aptos a respaldar a sua versão, sobretudo porque o apelante não foi capaz de justificar a posse da res furtiva, que havia sido subtraída momentos antes da sua prisão em flagrante. Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 3. Diferentemente do que diz a tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 4. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. 6. Pena definitiva redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. No caso dos autos, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que a única circunstância reputada desfavorável pelo juízo a quo foi neutralizada, de forma que o regime prisional aberto se revela adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. 8. Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800828-43.2022.8.18.0089 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/11/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800828-43.2022.8.18.0089
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Caracol / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mateus dos Santos Valeriano
DEFENSOR PÚBLICO: Afonso Lima Cruz Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res furtiva e o laudo de exame pericial em local de furto.
2. Conquanto o acusado tenha negado os fatos imputados pela denúncia, inexistem nos autos elementos aptos a respaldar a sua versão, sobretudo porque o apelante não foi capaz de justificar a posse da res furtiva, que havia sido subtraída momentos antes da sua prisão em flagrante. Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
3. Diferentemente do que diz a tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
4. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
6. Pena definitiva redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. No caso dos autos, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que a única circunstância reputada desfavorável pelo juízo a quo  foi neutralizada, de forma que o regime prisional aberto se revela adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
8. Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social (art. 59 do CP), excluir a incidência da majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, estabeleço o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de MATEUS DOS SANTOS VALERIANO no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023. 

 



 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus dos Santos Valeriano em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da majorante do repouso noturno, a revisão da pena de multa, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando que há nos autos provas suficientes para embasar a condenação do recorrente, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de provas.

 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a valoração negativa da conduta social, retirar a incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno, reduzir a quantidade de dias-multa, modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese absolutória - Insuficiência de provas

A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de furto imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res furtiva e o laudo de exame pericial em local de furto.

Acerca da prova oral judicializada, cumpre anotar que a vítima Adriano Ribeiro Soares não presenciou a execução delitiva, sobretudo porque o furto se deu na madrugada. Nada obstante, o seu depoimento possui relevância, na medida em que detalha o modus operandi utilizado pelo agente e identifica os bens subtraídos.

Ao seu lugar, a testemunha policial Franclin Pereira da Silva afirmou que participou da operação que culminou na prisão do réu, detalhando que recebeu informações que indicavam o acusado como autor do furto e que, ao chegar na residência do réu, encontrou a res furtiva em sua posse, razão pela qual efetuou a sua prisão.

Do exposto, verifica-se que a testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do réu e na apreensão da res furtiva, as quais foram encontradas na posse do acusado. 

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Verifica-se, desta forma, que o relato da testemunha de acusação complementa a versão apresentada pela vítima em juízo, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de furto, tornando a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.

Por fim, foi interrogado o réu Mateus dos Santos Valeriano, que negou categoricamente a prática delitiva, sustentando que se encontrava em sua residência no momento dos fatos.

Conquanto o acusado tenha negado os fatos imputados pela denúncia, inexistem nos autos elementos aptos a respaldar a sua versão, sobretudo porque o apelante não foi capaz de justificar a posse da res furtiva, que havia sido subtraída momentos antes da sua prisão em flagrante.

Com efeito, a negativa de autoria apresentada por Mateus dos Santos Valeriano em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

Dosimetria Penal - Revisão da pena-base

Incialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

"1ª Fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, observo que todas são neutras ou favoráveis ao acusado, salvo sua conduta social. Certidão de antecedentes criminais de id. 30075146, p. 20, aponta que o réu responde a 06 Inquéritos Policiais e possui 09 Boletins de Ocorrência em seu desfavor. Além do presente processo (0800828-43.2022.8.18.0089), responde também os processos criminais nº 0800958-33.2022.8.18.0089, 0800225-18.2022.8.18.0073 e 0800034-56.2021.8.18.0089, o que denota o desajustamento de sua conduta social. Destarte, fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão e 54 dias-multa".

Nesse cenário, verifica-se que, embora a defesa tenha requerido a neutralização dos vetores da conduta social e do comportamento da vítima, apenas a vetorial da conduta social foi valorada negativamente.

Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

À luz do exposto, entendo que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Devida, portanto, a neutralização do vetor da conduta social, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.

Dosimetria Penal - Causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal.

Requer a defesa o decote da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que a causa de aumento do repouso noturno é incompatível com as modalidades de furto qualificado.

Com razão a defesa.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087[2], a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado paradigma:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido". (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

Tratando-se de decisão proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 927, II, do CPC.

De rigor, portanto, o decote da majorante prevista o § 1º do art. 155 do Código Penal.

Refazimento da dosimetria penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[3]), o que faço a seguir:

Crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Em não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pena de multa 

No que se refere ao pedido de fixação da pena de multa de forma proporcional, verifica-se o pleito restou devidamente acolhido com o refazimento do cálculo dosimétrico, oportunidade em que se fixou a pena pecuniária no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

Regime prisional

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

No caso dos autos, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que a única circunstância reputada desfavorável pelo juízo a quo  foi neutralizada, de forma que o regime prisional aberto se revela adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. A propósito:

“(...) a simples existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não é fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional inicial mais gravoso do que o previsto, abstratamente, para a pena aplicada” (HC n. 819.722/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Substituição da pena privativa de liberdade

Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social (art. 59 do CP), excluir a incidência da majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, estabeleço o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.

Expeça-se alvará de soltura em favor de MATEUS DOS SANTOS VALERIANO no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] Questão submetida a julgamento: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800828-43.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

MATEUS DOS SANTOS VALERIANO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2023