TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750766-38.2023.8.18.0000
Agravante: RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES
Advogado: João Ulisses De Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446) e Outro
Agravado: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL
Advogado: Rafael Augusto Braga De Brito (OAB/DF nº 19.764)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DA APELAÇÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL. RESOLUÇÃO 180/2020. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL, VIA VÍDEO, NAS SESSÕES VIRTUAIS. ARTIGO 203-D, §§ 2º E 3º, DO REGIMENTO INTERNO – TJ/PI. NÃO INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabível decisão de Indeferimento de pedido de retirada da Apelação do plenário virtual, com fulcro na Resolução nº 180/2020, seguindo inovação trazida pelo Código de Processo Civil, e nos moldes do art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
2. Necessidade de intimação das partes para juntada aos autos eletrônicos dos arquivos de mídia contendo as gravações audiovisuais da sustentação oral pleiteada.
3. Inquestionável a necessidade de regular intimação da parte, a fim de que seja observada e viabilizada a medida. O que, no caso em análise, não verificou-se.
4. Prazo legal para juntada da sustentação oral aos autos eletrônicos previsto no art. 203-D, § 2º, do Regimento Interno do TJ/PI: após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual. Prazo não cumprido. Enviabilidade por ausência de intimação.
5. Configurado o cerceamento de defesa do Apelante/Agravante em face da ausência de intimação acerca da medida que se impôs pelo decisum combatido.
6. Reforma da decisão guerreada, a fim de que seja regularmente concedida à parte Recorrente o exercício da ampla defesa e contraditório, via sustentação oral, nos termos do art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno TJ/PI e anulação do julgamento de Apelação (proc. n. 0809198- 28.2017.8.18.0140).
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, pelo que determino a anulação do julgamento de Apelação (proc. n. 0809198- 28.2017.8.18.0140), ao tempo em que determinam a reforma do decisum combatido, para que se faça cumprir o direito a sustentação oral pleiteado pelo Apelante, ora Agravante, nos termos do disposto do art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a garantir o pleno exercício do direito de defesa das partes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES contra decisão monocrática (ID.9846221), proferida nos autos da APELAÇÃO nº 0809198-28.2017.8.18.0140, movida pelo Agravante em desfavor de MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL, ora Agravado, que indeferiu pedido de retirada da Apelação do plenário virtual, em razão da Resolução 180/2020 ter possibilitado a sustentação oral via vídeo nas Sessões Virtuais. In litteris:
Conforme se infere do feito, através das petições lançadas nos ID. Num. 9712105 e 9843990, as partes requerem o julgamento do processo em sessão por videoconferência, a fim de que fosse possível a realização de sustentação oral da Apelação nº 0809198-28.2017.8.18.0140.
Nesse ínterim, convém salientar que os processos serão julgados, preferencialmente, em ambiente virtual. No caso dos pedidos em destaque, alegam as partes que a retirada de pauta, para a posterior inclusão em sessão presencial por videoconferência, se dá em razão da necessidade de esclarecimento de fatos para julgamento do processo.
Ocorre que, a Resolução nº 180/2020, seguindo inovação trazida pelo Código de Processo Civil, possibilitou a sustentação oral via vídeo nas Sessões Virtuais, determinando que “nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico - PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual”(art.203-D, §2º).
Assim sendo, indefiro os pedidos de julgamento do processo na sessão em formato de videoconferência, devendo os advogados das partes apelante e apelado juntarem aos autos eletrônicos os arquivos de mídia contendo as gravações audiovisuais, no interstício temporal previsto, em conformidade com o art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, bem como determino que o feito continue na presente pauta virtual em alusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
(ID.984622, APELAÇÃO nº 0809198-28.2017.8.18.0140)
(grifei/negritei)
Conforme vê-se, a referida decisão agravada (ID. 984622, APELAÇÃO nº 0809198-28.2017.8.18.0140) proferida pela Relatoria desta Colenda Câmara Cível, indeferiu o pedido de retirada da Apelação do plenário virtual, determinando, com fulcro na Resolução nº 180/2020, seguindo inovação trazida pelo Código de Processo Civil, e nos moldes do art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que as partes, Apelante e Apelado, juntassem aos autos eletrônicos os arquivos de mídia contendo as gravações audiovisuais de sustentação oral pleiteada, no interstício temporal previsto no Regimento Interno.
Irresignada com o citado decisum, a parte Apelante, ora Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: i) a Agravante, fez o pedido de retirada da apelação do plenário virtual em razão do desejo de fazer sustentação oral (ID 9712101); ii) que, entretanto, ao analisar o pedido, o Juiz de Direito Substituto no 2º grau indeferiu o pedido, determinando que fosse feita sustentação oral, nos termos do art. 203-D, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TJ/PI; iii) que não fora intimado da referida decisão, de modo que não teve tempo hábil para enviar a sustentação oral gravada, a teor do disposto no art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal; iv) que a parte final da decisão é clara quando determina que as partes devem ser intimadas, o que não ocorreu, haja vista não ter sido gerado expediente, para que as partes tomassem conhecimento do indeferimento, antes do início do julgamento da apelação, que deu-se em 27/01, inviabilizando o envio da sustentação por mídia; v) que, desta forma, resta patente cerceamento de defesa em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. Com essas razões, requer provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de retirada do processo do plenário virtual a fim de que seja assegurando ao patrono da parte Apelante, ora Agravante, o direito de sustentação oral, bem como anulação do julgamento da apelação n. 0809198- 28.2017.8.18.0140, frente a plausibilidade do direito invocado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado refutou os argumentos do Recorrente, pelo que requer o improvimento do Recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a decisão agravada (ID. 984622, APELAÇÃO nº 0809198-28.2017.8.18.0140) proferida pela Relatoria desta Colenda Câmara Cível, indeferiu o pedido de retirada da Apelação do plenário virtual, determinando, com fulcro na Resolução nº 180/2020, seguindo inovação trazida pelo Código de Processo Civil, e nos moldes do art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que as partes, Apelante e Apelado, juntassem aos autos eletrônicos arquivos de mídia contendo as gravações audiovisuais da sustentação oral requerida, no interstício temporal previsto no Regimento Interno.
Sendo assim, nos termos em que fora proferido o referido decisum, ao tempo em que indeferido o pedido de retirada da Apelação do plenário virtual, esta Colenda Câmara, por meio de seu relator, determinou que os advogados das partes, Apelante e Apelado, juntassem aos autos eletrônicos arquivos de mídia contendo, em gravações audiovisuais, a sustentação oral pretendida, no interstício temporal previsto, em conformidade com o art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno.
Acorre que, a medida imposta, sobremodo em respeito ao direito nela embutido, de exercício do contraditório e ampla defesa, restou prejudicada, ante a ausência de intimação das partes acerca do teor da decisão de indeferimento e consequente providência que lhe seria decorrente, a consistir no envio de sustentação oral gravada após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual, conforme exige o § 2º, art. 203-D, do Regimento Interno TJ/PI.
In casu, verifico, nos autos da Apelação de origem, que em 13/01 a parte Apelante peticionou pleiteando realizar sustentação oral na Apelação, pelo que requereu necessária retirada do processo do plenário virtual (ID 9712101, proc. nº 0809198-28.2017.8.18.0140), que tinha 27/01 como data do início da sessão virtual. (ID 9581375, proc. nº 0809198-28.2017.8.18.0140).
Em sequência, o referido pedido fora apreciado e indeferido, nos termos retromencionados, dia 26/01 (ID 9846221, proc. nº 0809198-28.2017.8.18.0140), todavia, ressalte-se, sem que as partes tenham sido regularmente intimadas do decisum que, a sobressalto, ao seu final, assim determinou, como medida impreterível ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, inegável reconhecer, que, em atendimento ao prazo legal de juntada do vídeo de sustentação oral, previsto no art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, inquestionável a necessidade de regular intimação da parte, a fim de que seja observada e viabilizada a medida. O que, no caso em análise, não verificou-se.
No toar do exposto, dispõe os §§ 2º e 3º, do art. 203-D, in litteris:
Assim, em sendo a medida do decisum pautada nos termos do que dispõe o Regimento Interno do TJ/PI, exigível o cumprimento de seu inteiro teor, permitindo às partes, por meio de regular intimação, a viabilidade de juntar aos autos por arquivo de mídia, em gravações audiovisuais, suas arguições de fato e de direito, via sustentação oral.
Art. 203-D. (…)
§ 2°. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC. (NR)
(grifei/negritei)
Assim, em sendo a medida do decisum pautada nos termos do que dispõe o Regimento Interno do TJ/PI, exigível o cumprimento de seu inteiro teor, permitindo às partes, por meio de regular intimação, a viabilidade de juntar aos autos por arquivo de mídia, em gravações audiovisuais, suas arguições de fato e de direito, via sustentação oral.
Contudo, conforme analisado, a disposto do teor da decisão combatida, a determinar a intimação das partes, bem como o regramento inserto no art. 203-D, §§ 2º e 3º, acerca do prazo e demais exigências de juntada da respectiva sustentação oral no processo eletrônico Pje (após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual), forçoso reconhecer que houve cerceamento de defesa da parte Apelante, ora Agravante, vez que não fora intimada do decisum e, assim, inviabilizada de proceder à medida de apresentação de defesa, por sustentação oral, em arquivo de mídia anexado aos autos, no prazo legal, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual, em consonância com o § 2º, art. 203-D.
Neste sentido, seguem os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15.
1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo.
(TJ-RJ - APL: 02162912520198190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
(grifei/negritei)
Assim, por todo exposto, resta configurado o arguido cerceamento de defesa do Apelante/Agravante, vez que inviabilizado ao Recorrente, em face da ausência de sua intimação acerca da medida que se impôs pelo decisum combatido, apresentação de sustentação oral, mediante juntada aos autos, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual, em consonância com o § 2º, art. 203-D.
Assim, a medida que se impõe é a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja regularmente concedida à parte Recorrente o exercício da ampla defesa e contraditório, via sustentação oral, que, em sede de sessão virtual, exige, por objeto do presente recurso, regular intimação. Ademais, forçoso reconhecer a necessária anulação do julgamento de Apelação (proc. n. 0809198- 28.2017.8.18.0140) frente ao reconhecido prejuízo ao exercício do direito de defesa do Apelante, ora Agravante.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a anulação do julgamento de Apelação (proc. n. 0809198- 28.2017.8.18.0140), ao tempo em que determino a reforma do decisum combatido, para que se faça cumprir o direito a sustentação oral pleiteado pelo Apelante, ora Agravante, nos termos do disposto do art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a garantir o pleno exercício do direito de defesa das partes.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0750766-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorRAIMUNDO REBOUCAS MARQUES
RéuMAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL
Publicação07/11/2023