Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000439-13.2020.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória; 2. Inviável o pedido de extinção da punibilidade quando a ameaça ocorreu reiteradas vezes conforme demonstrado. Ademais, a embriaguez do réu não tem o condão de excluir a responsabilidade penal. O estado alterado de consciência somente é causa excludente de imputabilidade quando proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não se evidencia no caso dos autos. 3. No caso, não cabe a aplicação somente da pena de multa por haver imposição legal, prevista no art. 17 da Lei nº 11.340/06, segundo o qual é vedada a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Recurso improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000439-13.2020.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000439-13.2020.8.18.0073

APELANTE: JAMES DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória;

2. Inviável o pedido de extinção da punibilidade quando a ameaça ocorreu reiteradas vezes conforme demonstrado. Ademais, a embriaguez do réu não tem o condão de excluir a responsabilidade penal. O estado alterado de consciência somente é causa excludente de imputabilidade quando proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não se evidencia no caso dos autos.

3. No caso, não cabe a aplicação somente da pena de multa por haver imposição legal, prevista no art. 17 da Lei nº 11.340/06, segundo o qual é vedada a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

4. Recurso improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por James dos Santos Silva (ID. 12430993), inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, contra Vanice Ferreira de Sousa Silva.

Consta da denúncia (ID. 12430965) que, no dia 10.02.2020, por volta das 07h00min, o denunciado, ora apelante, agindo com consciência e livre vontade, em âmbito familiar, proferiu, mediante palavras, ameaças de causar mal injusto e grave contra a vítima, sua companheira, tudo conforme termo de declarações prestadas por esta e pelo filho do casal Marcos Vinícius de Sousa Silva. Informa que a vítima e o denunciado convivem em união estável há aproximadamente 18 (dezoito) anos, advindo filhos do casal. Ressalta a exordial as declarações da vítima, segundo as quais o acusado já lhe agrediu algumas vezes, sendo que este, quando bebe, lhe submete a fazer suas vontades e, caso se negue, ele lhe agride e faz ameaças, razão pela qual o denunciado já foi preso anteriormente.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação da sentença (ID. 12430991) que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando James dos Santos Silva como incurso nas penas previstas no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006, aplicando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sendo que, nos termos do art. 77 do CP, a execução da pena foi suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando, de início, a absolvição quanto ao crime de ameaça, alegando a inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

Nesse contexto, aduz que está residindo com a vítima na mesma casa e que deixou de consumir bebida alcoólica desde a data do fato e que se arrependeu de sua conduta. Sustenta, ainda, que sofria com o alcoolismo na época dos fatos e que não chegou a cometer nenhuma agressão contra a vítima, sendo que o fato de estarem morando juntos comprova a inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado. Ao final, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, II e III, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requer a extinção da punibilidade com base no art. 107, III, do CP. Caso seja outro o entendimento, pugna pela aplicação apenas da pena de multa no seu patamar mínimo ou, ainda, a substituição da pena de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo.

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID. 12430998).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa. (ID. 12710171).

É o breve relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos recursais, dele conheço.

 

- Da inexistência de provas suficientes para a condenação

A defesa alega que, na sentença, o magistrado considerou apenas os fatos narrados na denúncia para condenar o réu e que, no caso, inexiste ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual requer a absolvição nos termos do artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Porém, razão não lhe assiste.

A condenação se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva, consubstanciadas no Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência e prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

Os depoimentos colhidos em juízo comprovam que o apelante ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave.

Nesse sentido, a vítima Vanice Ferreira de Sousa Silva declarou na audiência de instrução e julgamento que, no dia dos fatos, o apelante havia ingerido bebida alcoólica, chegou em casa alterado, pegou a faca e partiu em sua direção, falando que ia lhe matar, fazendo-a sair correndo de casa e ir para a rua. Disse que seu filho Marcos Vinícius morava com ela presenciou a discussão e a ameaça proferida pelo apelante. Relatou que o autor do fato foi preso e confirmou que, na época do ocorrido, requereu a concessão de medida protetiva (mídia audiovisual).

Observa-se que as declarações da vítima estão corroboradas pelo depoimento do filho do casal Marcos Vinícius de Sousa Silva, ouvido como informante pela autoridade policial, o qual relatou que as ameaças de morte proferidas pelo apelante contra a vítima e de tocar fogo na casa, eram constantes (ID. 12430662 - Pág. 12).

Nesse contexto, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

A esse respeito, segue posicionamento do STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

2. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição do crime em questão, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023). [Grifo nosso].

 

Importante destacar que a sentença condenatória não está amparada exclusivamente no depoimento da vítima. O próprio apelante, em suas razões recursais, admite que os fatos descritos na denúncia ocorreram porque, à época, era dependente de álcool e que, agindo sobre o seu efeito, ficava descontrolado e fora de si, mas que atualmente estava arrependido do que havia acontecido e abandonado o alcoolismo.

Por outro lado, não prospera a alegação defensiva de que não houve ofensa ao bem jurídico tutelado.

Nesse sentido, a defesa argumenta que, no momento do suposto cometimento do delito, o apelante encontrava-se sob influência de substância alcoólica, não havendo como serem consideradas ameaça as palavras por ele proferidas no calor da discussão, já que foram ditas de forma impulsiva. No entanto, não procedem tais argumentos.

A figura típica do art. 147 do CP prevê que o crime se consuma com a simples ameaça “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Isto é, tendo em vista que o tipo penal em questão é delito formal, basta que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar a vítima, o que no caso resta devidamente caracterizado.

Conforme já mencionado, o crime de ameaça é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave.

A esse respeito disso, Rogério Greco esclarece que basta infundir temor à vítima para caracterização do crime de ameaça:

"Como vimos, para que se caracterize a ameaça, não há necessidade de que o agente, efetivamente, ao pronunciar a prática do mal injusto e grave, tenha a intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor em um homem normal.

Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica" (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 11.ed. Niterói, RJ. Ed. Impetus, 2014, p. 517/ 518)".

 

O relato da vítima, em juízo, é firme e seguro a respeito da ameaça praticada pelo apelante.

Cumpre repisar que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito familiar, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5º, inc. III, da lei nº 11.340/2006) adquire especial relevância e eficácia para embasar a condenação, mormente quando amparada nos demais elementos de convicção, como pode se observar no presente caso.

Segundo a teoria da actio libera in causa, a embriaguez do réu não tem o condão de excluir a responsabilidade penal, uma vez que - ainda que se considerasse que este não tivesse a capacidade de entendimento para ameaçar a vítima - em momento anterior se embriagou voluntariamente, devendo responder pelos atos consequentes com base no dolo inicial.

No caso vertente, o apelante ingeriu bebida alcoólica de forma voluntária. Ademais, o estado alterado de consciência somente é causa excludente de imputabilidade quando proveniente de caso fortuito ou força maior (artigo 28, inciso II, do Código Penal), situação não evidenciada nos autos.

Nesse sentido:

"Não exclui a tipicidade da conduta a ameaça proferida por agente em estado de embriaguez ou sob influência do uso de drogas, quando se colocou neste estado de forma voluntária. Adota-se a teoria da actio libera in causa, devendo ele responder pelos atos consequentes com base no dolo inicial". (Acórdão n.918006, 20140410103138APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/02/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016)".

 

Na hipótese, verifica-se que a ação do apelante contra a integridade física da vítima foi suficiente para perturbá-la psicologicamente, causando-lhe inquietação e temor, pois, ao ver seu companheiro partir em sua direção com uma faca em punho, lhe ameaçando, correu para fora de sua residência.

Restou demonstrado o dolo do agente, que teve a clara intenção de amedrontar a ofendida, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, pronunciando palavras ameaçadoras e valendo-se de comportamento agressivo, ameaçando-a, tendo, inclusive, partido para cima dela com uma faca em punho.

À propósito:

APELAÇÃO. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CRITÉRIOS NORTEADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, que, na maioria das vezes, acontecem às escondidas, ostenta fundamental importância, segundo entendimento jurisprudencial pacificado. 2. É cediço ser o delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, crime formal, que se consuma quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, independentemente da intenção do agente de causar o mal prometido. 3. Não há falar em atipicidade de conduta pelo fato de o réu estar embriagado, pois, consoante entendimento sufragado nesta Colenda Corte, não se exige ânimo calmo ou refletido para a configuração do delito do art. 147 do CP. 4. O crime de violação de domicílio - art. 150 do Código Penal - é de mera conduta, que se consuma por ocasião do ingresso do réu, sem anuência, no domicílio da vítima ou em suas dependências, independentemente de resultado naturalístico, como ocorreu na hipótese vertente. 5. Malgrado o legislador não haja estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. Portanto, ao julgador é lícito utilizar qualquer um dos critérios, mesmo que mais gravoso ao apenado. 6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT - Acórdão 1663907, 07098375320208070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 25/2/2023). [Grifo nosso].

 

Nesse cenário, inexiste espaço, portanto, para absolvição por ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.

No que concerne ao pedido subsidiário de extinção da punibilidade com base no art. 107, III, do CP, não assiste razão à defesa, uma vez que a ameaça (CP, art. 147) continua sendo fato criminoso, o qual restou devidamente configurado no presente caso. Demais disso, não se trata de crime isolado, posto ter havido reiteração conforme os depoimentos colhidos nos autos, segundo os quais, o apelante, sempre que ingeria bebida alcoólica, ameaçava a vítima.

 

-Da aplicação isolada da pena de multa

Quanto ao pedido de aplicação tão somente da pena de multa, em seu patamar mínimo, de igual modo, não assiste razão à defesa.

No caso vertente, não há como ser aplicada somente a pena de multa, uma vez que há imposição legal em sentido contrário, conforme preceitua o art. 17 da Lei nº 11.340/06, segundo o qual é vedada a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja-se:

 

“Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.

 

Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CP). IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes (REsp 1.707.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

4. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Hipótese em que o estabelecimento do regime inicial semiaberto possui lastro em fundamentação idônea e suficiente, pois, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a ponderação negativa de circunstância judicial inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Precedentes.

5. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos constantes dos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 726.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). [Grifo nosso].

 

Notadamente, o pedido final da defesa, acerca da substituição da pena de detenção, sem aplicação da pena de multa, com sua redução no percentual máximo, conforme requer a defesa, não apresenta fundamentação legal. No caso, não caberia a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, por se tratar de crime de grave ameaça praticado contra mulher no âmbito familiar. Nesse sentido, eis o teor da Súmula 588 do STJ:

"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

 

Calha mencionar que o juiz sentenciante adequadamente entendeu ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o fato praticado mediante grave ameaça conta a pessoa, na forma do art. 44, I, do Código Penal.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 



 

Detalhes

Processo

0000439-13.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JAMES DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023