Acórdão de 2º Grau

Receptação 0802822-86.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802822-86.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Davyd dos Santos Ramos ADVOGADO: Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI N° 18900) APELANTE: Jailson Lima de Araújo ADVOGADO: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI N°17879) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS CRIMES IMPUTADOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1. Verifica-se que a exordial acusatória apresentada pelo Parquet preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo as infrações penais imputadas, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre esse ponto, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)". Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que "a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resultou comprovada, eis que o veículo é objeto de apropriação indébita, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de id. Num. 9950060 - Pág. 9-10. A materialidade do crime de receptação, por sua vez, está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal. Nos delitos de receptação, a comprovação do dolo ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Portanto, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão do bem, produto de crime, em posse do apelante, tal como ocorre no caso, incumbe-lhe demonstrar que o adquiriu legitimamente. No caso em apreço, verifica-se que policiais rodoviários federais estavam fazendo rondas na BR-343, quando visualizaram um veículo, cuja placa indicava ser este locado, além de ter um fumê muito escuro, o que levantou fundada suspeita, momento em que tentaram realizar a abordagem, mas houve desobediência à ordem de parada, empreendendo fuga em alta velocidade. Verifica-se que os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório, ao relatar a dinâmica delitiva. In casu, a versão apresentada pelo apelante - de que comprou veículo de um rapaz e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Além disso o acusado não trouxe nenhuma documentação referente ao veículo para o fim de comprovar a sua boa-fé na compra deste. Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. Demonstrado inequivocamente o cometimento do delito de receptação, não devem prosperar as teses absolutórias e desclassificatória para o delito de apropriação indébita. 2. A defesa requer, ainda,o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 3. No caso retratado nestes autos, conforme se observa da instrução processual, especificamente nos depoimentos dos policiais condutores do flagrante, a busca pessoal dos acusados foi justificada diante das fundadas suspeitas de que poderiam estar de posse de bem ilícito(fumê do carro muito escuro, placa de um carro supostamente locado, fuga em alta velocidade após a ordem de parada), conforme prevê o art. 240 do CPP. A toda evidência, o comportamento dos réus indicou aos funcionários públicos que se tratava de atitude suspeita a justificar a busca pessoal realizada, nos termos do artigo 244, § 2º, do Código de Processo Penal. Há que se ressaltar que os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade e não podem ser desconsiderados, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas. 4. Não obstante, quanto à autoria dos crimes imputados, pela análise do arcabouço probatório, não há elementos suficientes a indicar o dolo na conduta de JAILSON LIMA DE ARAÚJO, já que, possivelmente, estava como passageiro do veículo conduzido por DAVYD e, assim, não tinha como praticar o crime de desobediência, pois não estava na direção veicular. Além disso, não há como afirmar, indubitavelmente, o seu efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do veículo, visto que este foi adquirido pelo corréu. Inexiste, assim, efetiva comprovação do dolo do agente, consistente no prévio conhecimento da origem ilícita do objeto, elemento nuclear do tipo penal de receptação, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Recurso do réu Davyd dos Santos Ramos não provido. Recurso do corréu Jailson Lima de Araújo provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802822-86.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802822-86.2022.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Davyd dos Santos Ramos

ADVOGADO: Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI N° 18900)

APELANTE: Jailson Lima de Araújo

ADVOGADO: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI N°17879)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS CRIMES IMPUTADOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.

 1. Verifica-se que a exordial acusatória apresentada pelo Parquet preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo as infrações penais imputadas, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre esse ponto, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

 2. Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)". Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que "a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resultou comprovada, eis que o veículo é objeto de apropriação indébita, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de id. Num. 9950060 - Pág. 9-10.  A materialidade do crime de receptação, por sua vez, está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal. Nos delitos de receptação, a comprovação do dolo ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Portanto, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão do bem,  produto de crime, em posse do apelante, tal como ocorre no caso, incumbe-lhe demonstrar que o adquiriu legitimamente. No caso em apreço, verifica-se que policiais rodoviários federais estavam fazendo rondas na BR-343, quando visualizaram um veículo, cuja placa indicava ser este locado, além de ter um fumê muito escuro, o que levantou fundada suspeita, momento em que tentaram realizar a abordagem, mas houve desobediência à ordem de parada, empreendendo fuga em alta velocidade. Verifica-se que os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório, ao relatar a dinâmica delitiva. In casu, a versão apresentada pelo apelante - de que comprou veículo de um rapaz e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Além disso o acusado não trouxe nenhuma documentação referente ao veículo para o fim de comprovar a sua boa-fé na compra deste. Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. Demonstrado inequivocamente o cometimento do delito de receptação, não devem prosperar as teses absolutórias e desclassificatória para o delito de apropriação indébita.

2. A defesa requer, ainda,o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.  Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

3. No caso retratado nestes autos, conforme se observa da instrução processual, especificamente nos depoimentos dos policiais condutores do flagrante, a busca pessoal dos acusados foi justificada diante das fundadas suspeitas de que poderiam estar de posse de bem ilícito(fumê do carro muito escuro, placa de um carro supostamente locado, fuga em alta velocidade após a ordem de parada),  conforme prevê o art. 240 do CPP. A toda evidência, o comportamento dos réus indicou aos funcionários públicos que se tratava de atitude suspeita a justificar a busca pessoal realizada, nos termos do artigo 244, § 2º, do Código de Processo Penal. Há que se ressaltar que os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade e não podem ser desconsiderados, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.

 4. Não obstante, quanto à autoria dos crimes imputados, pela análise do arcabouço probatório, não há elementos suficientes a indicar o dolo na conduta de JAILSON LIMA DE ARAÚJO, já que, possivelmente, estava como passageiro do veículo conduzido por DAVYD e, assim, não tinha como praticar o crime de desobediência, pois não estava na direção veicular. Além disso, não há como afirmar, indubitavelmente, o seu efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do veículo, visto que este foi adquirido pelo corréu. Inexiste, assim, efetiva comprovação do dolo do agente, consistente no prévio conhecimento da origem ilícita do objeto, elemento nuclear do tipo penal de receptação, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.

5. Recurso do réu Davyd dos Santos Ramos não provido. Recurso do corréu Jailson Lima de Araújo provido. 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do réu DAVYD DOS SANTOS RAMOS e dar provimento ao recurso do réu JAILSON LIMA DE ARAUJO, para absolvê-lo dos crimes imputados, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de JAILSON LIMA DE ARAUJO no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  23 a 30 de outubro de 2023. 

 




 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes:

 

Apelações Criminais interposta por Davyd dos Santos Ramos e Jailson Lima de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que condenou ambos os apelantes à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos artigos 180 e 330, ambos do Código Penal.


 Em razões recursais, o apelante Davyd dos Santos Ramos pleiteia: a) preliminarmente, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade; b) que seja declarada a inépcia da denúncia, em virtude da ausência de elementos suficientes na inicial para fins de indicar de forma clara os elementos típicos do tipo penal; c) no mérito, a absolvição por ausência de provas, ausência de dolo, culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e necessária desconsideração do depoimento policial; d) subsidiariamente, requer a desclassificação do crime imputado para apropriação indébita. Por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça, alegando não ter condições para arcar com as custas processuais.


 Por sua vez, o apelante Jailson Lima de Araújo requer: a) a absolvição do réu, em razão da nulidade das provas pela violação do art. 240, §2°, do CPP ou pela ausência de comprovação de autoria; b) subsidiariamente, a neutralização das vetoriais da culpabilidade, maus antecedentes, personalidade, circunstâncias do crime, consequências, bem como a redução da pena base para a circunstância relacionada ao comportamento da vítima.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos (id. Núm. 9950287 e 10733084).


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.

 

 

VOTO


 

Tempestivos os recursos, e preenchidos os demais pressupostos para admissibilidade, deles conheço.

 

DO RECURSO INTERPOSTO POR DAVYD DOS SANTOS RAMOS

 

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA

 

Inicialmente, a defesa alega que a denúncia não preencheu os pressupostos do art. 41 do CPP, já que o crime supostamente cometido foi de apropriação indébita e não receptação.

 

Narra a denúncia que: 

(...) no dia 23 de maio de 2022, por volta das 12h, PRF’s estavam realizando rondas na BR 343, na altura do Km 06, quando avistaram um veículo VW/VOYAGE 1.6L MB, cor cinza, de placa RFP5D51 em atitudes suspeitas, entrando no Conjunto Caminho da Alvorada. Ao tentarem realizar a abordagem, os indivíduos que estavam no veículo empreenderam fuga. Após perseguição, conseguiram interceptar o automóvel, e na oportunidade, verificaram que um dos dois indivíduos ali presentes, no caso, Davyd dos Santos Ramos, tinha contra si mandado de prisão em aberto, bem como o referido carro era de propriedade da empresa Localiza Rent A Car S.A, e detinha restrição como objeto de apropriação indébita. Conforme Boletim de Ocorrência Nº 134.704/2021 da Polícia Civil do Ceará, o Sr. Davi Monteiro de Oliveira registrou, em 29/09/2021, a apropriação indébita do referido veículo em Fortaleza/CE, locado por Ramon Pereira Leite em 25/06/2021 na empresa Localiza Rent A Car/S.A, cuja devolução deveria ter ocorrido em 28/06/2021. Após a apreensão, o bem foi devidamente restituído à vítima. (…)

 

Verifica-se que a exordial acusatória apresentada pelo Parquet preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo as infrações penais imputadas, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa.


 Sobre esse ponto, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Confira-se:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA SUPERADO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. GRUPO VOLTADO À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. COMPLEXIDADE A EXIGIR A INVASÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, é discussão que se mostra superada, pois impossível analisar a higidez formal da acusação se a pretensão condenatória foi acolhida com o transcurso do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar de utilidade das interceptações telefônicas deferidas com suporte em indícios concretos da existência de complexa organização criminosa voltada para a prática de vários crimes graves, cuja investigação exigia a invasão do sigilo telefônico. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (STJ: RHC 87.531: Proc. 2017/0181372-9: MG: Sexta Turma: ReP Mina Maria Thereza de Assis Moura: Julg. 02/08/2018: DJE 13/08/2018)


Rejeito, pois, a preliminar arguida.

 

DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS


Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando os acusados DAVYD DOS SANTOS RAMOS e JAILSON LIMA DE ARAÚJO, como incursos nas penas do art. 180 e 330, todos do Código Penal.


Passo à análise das provas produzidas nos autos. (trechos extraídos da sentença)


A testemunha e policial TIAGO RIBEIRO CALDAS disse em juízo que no dias dos fatos viu um veículo suspeito; que pela a experiência já sabia que poderia ser um veículo com outra placa; que fizeram a busca veicular e verificou que tinha restrição, que tentaram fazer a abordagem e eles empreenderam fuga; que chamaram o comando tático, que eles só pararam depois de andarem com o carro em alta velocidade e foram parar dentro do mangue; que estavam com receio de serem presos, que um deles já tinha um mandado de prisão;  que eles não atenderam ao mandado de parada.

 

A testemunha e policial BRUNO LEONARDO DIAS disse em juízo que estavam fazendo ronda quando avistaram o veículo e se aproximaram, que quando se aproximaram eles tiveram uma atitude suspeita, que deram a ordem de parada e eles empreenderam fuga no Bairro Caminho da Alvorada, que saíram em alta velocidade perderam o controle e caíram dentro de um matagal, que quando eles desceram do veículo se entregaram, que o veículo estava com restrição e tinha um BO de apropriação indébita feito pela Localiza, que após as pesquisas souberam que eles fazem parte de grupos faccionados, que um tinha mandado de prisão e não se recorda qual deles, que depois que perderam o controle do carro saíram e se renderam.

 

O acusado DAVYD DOS SANTOS RAMOS em seu interrogatório em juízo disse ser verdadeira em parte as acusações, que não praticou o crime de receptação, que vendeu um terreno que eu tinha e comprou o carro de um rapaz, que pagou R$ 30.000,00 e ficou de pagar mais R$ 10.000,00 mil em prestações, que o vendedor lhe deu o documento mais não lhe deu a transferência, que quando terminasse de pagar iria lhe dar a transferência e passar para o seu nome, que estava andando com ele normalmente pois não sabia que o carro tinha restrição, que comprou o carro para usar, que estava dirigindo o veículo e como não tem carteira de habilitação e estava com mandado de prisão empreendeu fuga, que não sabe porque ele só lhe deu o DIT, que quando terminasse de pagar iria passar para o seu nome, que confiei, que não verificou se tinha restrições, que não sabia que o carro era roubado, que estava só com uma semana que tinha comprado.

 

O acusado JAILSON LIMA DE ARAUJO exerceu o direito constitucional de ficar calado.


Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)"


Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que "a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resultou comprovada, eis que o veículo é objeto de apropriação indébita, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de id. Num. 9950060 - Pág. 9-10, registrado por Davi Monteiro de Oliveira em 29/09/2021, em Fortaleza/CE, visto que foi locado por Ramon Pereira Leite em 25/06/2021 na empresa Localiza Rent A Car/S.A, cuja devolução deveria ter ocorrido em 28/06/2021. 

 

A materialidade do crime de receptação, por sua vez, está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal.


Nos delitos de receptação, a comprovação do dolo ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Portanto, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão do bem,  produto de crime, em posse do apelante, tal como ocorre no caso, incumbe-lhe demonstrar que o adquiriu legitimamente.


No caso em apreço, verifica-se que policiais rodoviários federais estavam fazendo rondas na BR-343, quando visualizaram um veículo, cuja placa indicava ser este locado, além de ter um fumê muito escuro, o que levantou fundada suspeita, momento em que tentaram realizar a abordagem, mas houve desobediência à ordem de parada, empreendendo fuga em alta velocidade.


Verifica-se que os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório, ao relatar a dinâmica delitiva.


Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:


“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).


In casu, a versão apresentada pelo apelante - de que comprou veículo de um rapaz e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Além disso o acusado não trouxe nenhuma documentação referente ao veículo para o fim de comprovar a sua boa-fé na compra deste.


Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal.


Demonstrado inequivocamente o cometimento do delito de receptação, não devem prosperar as teses absolutórias e desclassificatória para o delito de apropriação indébita.


DAS CUSTAS PROCESSUAIS


A defesa requer, ainda, o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.


 Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"


Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


DO RECURSO INTERPOSTO POR JAILSON LIMA DE ARAÚJO


DA PRELIMINAR


A defesa pleiteia a absolvição do acusado, alegando que houve ilegalidade na abordagem dos policiais rodoviários federais, sob o argumento de que não existiu o requisito da “fundada suspeita”, previsto no art. 240, § 2º do Código de Processo Penal.

 

No caso retratado nestes autos, conforme se observa da instrução processual, especificamente nos depoimentos dos policiais condutores do flagrante, a busca pessoal dos acusados foi justificada diante das fundadas suspeitas de que poderiam estar de posse de bem ilícito(fumê do carro muito escuro, placa de um carro supostamente locado, fuga em alta velocidade após a ordem de parada),  conforme prevê o art. 240 do CPP.


A toda evidência, o comportamento dos réus indicou aos funcionários públicos que se tratava de atitude suspeita a justificar a busca pessoal realizada, nos termos do artigo 244, § 2º, do Código de Processo Penal.


Há que se ressaltar que os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade e não podem ser desconsiderados, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.


Não obstante, quanto à autoria dos crimes imputados, pela análise do arcabouço probatório, não há elementos suficientes a indicar o dolo na conduta de JAILSON LIMA DE ARAÚJO, já que, possivelmente, estava como passageiro do veículo conduzido por DAVYD e, assim, não tinha como praticar o crime de desobediência, pois não estava na direção veicular. Além disso, não há como afirmar, indubitavelmente, o seu efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do veículo, visto que este foi adquirido pelo corréu. Inexiste, assim, efetiva comprovação do dolo do agente, consistente no prévio conhecimento da origem ilícita do objeto, elemento nuclear do tipo penal de receptação, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do réu DAVYD DOS SANTOS RAMOS e dar provimento ao recurso do réu JAILSON LIMA DE ARAUJO, para absolvê-lo dos crimes imputados, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Expeça-se alvará de soltura em favor de JAILSON LIMA DE ARAUJO no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                    Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0802822-86.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

DAVYD DOS SANTOS RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2023