Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800269-54.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA DA ACIONADA QUE IMPEDE O ACESSO À FUTURA GARAGEM. IMPEDIMENTO DE EXERCER O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800269-54.2022.8.18.0132 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-54.2022.8.18.0132

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: IVONETO PAES LANDIM PEREIRA, MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO, VANDA PEREIRA DE LACERDA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA DA ACIONADA QUE IMPEDE O ACESSO À FUTURA GARAGEM. IMPEDIMENTO DE EXERCER O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800269-54.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: IVONETO PAES LANDIM PEREIRA, MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO, VANDA PEREIRA DE LACERDA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO - PI2457-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma RecursalTrata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pela parte autora que aduz querer realizar uma reforma/ampliação de seu imóvel onde residem, bem como da sua oficina mecânica e loja de autopeças, que fica ao lado, mas que tem um poste encravado no terreno que impossibilita a obra.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais:

 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno a EQUATORIAL PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora como indenização por danos morais.

O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, determino que a EQUATORIAL PIAUÍ diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)

Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). 

 

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: dos fatos; do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste; do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório, por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se, diante dos documentos acostados aos autos (fotos), que a localização da rede elétrica impede os autores de realizar a obra. A readequação física com a remoção da rede elétrica postulada pela parte autora não é simplesmente por questões estéticas, tendo em vista, conforme fotografias acostadas na inicial e não impugnadas especificamente pela ré, que está havendo restrição ao uso da propriedade pela parte autora.

Sobre a responsabilidade da concessionária em casos análogos:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0003553-84.2019.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, IMPEDINDO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TENDO A RÉ APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, DO RÉU DESPROVIDO, DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00035538420198050063, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021)

 

CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. I. Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário. II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003748829 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012)

 

Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso. 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0800269-54.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IVONETO PAES LANDIM PEREIRA

Publicação

29/11/2023