TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801701-26.2021.8.18.0009
RECORRENTE: RITA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público cancele a da cobrança de encargos do parcelamento anterior. Um novo parcelamento sem cobranças exorbitantes e que se efetue a cobrança das prestações mensais em faturas autônomas, desvinculadas do consumo mensal de energia da unidade consumidora, como forma de evitar o inadimplemento das prestações.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, para, determinar que a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, proceda, imediatamente, com a desvinculação do parcelamento, relativo à unidade consumidora nº 0376996-8, em nome de RITA DOS SANTOS, CPF nº 181.108.193-20, localizada na Rua Mucuripe, 1935, Santa Cruz, Teresina - PI, CEP 64028-525, ficando nova suspensão por inadimplemento atual condicionada à desvinculação do parcelamento das faturas de consumo mensal de energia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. Dessa forma, determinar que a parte requerida se abstenha de proceder com a suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, salvo se por débitos exclusivamente de consumo mensal referente aos últimos três meses de consumo. Caso tenha procedido com a suspensão do serviço em desacordo com o disposto em sentença (por débitos anteriores a três meses; por faturas que contenham parcelamento de débitos antigos), determinar que a parte requerida proceda, de imediato, com o restabelecimento do serviço. Julgou improcedente o pedido de negociação de débitos, ante os fundamentos já expostos (ID 12539161).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não obrigatoriedade de parcelamento e não recebimento em partes, bem como a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a questão da continuidade na prestação do serviço público, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré e dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta (ID 12539565).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que seja negado provimento ao recurso inominado (ID 12539571).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0801701-26.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRITA DOS SANTOS
Publicação17/01/2024