TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802793-51.2022.8.18.0123
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: ANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO, HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. DAMOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802793-51.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: ANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO, HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA - PI15489-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais:
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a companhia aérea requerida:
A) A pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
B) A indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 736,20 (setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: dos fatos e fundamentos jurídicos; da necessária reforma da r. sentença monocrática; da ciência da parte autora da alteração do voo; reestruturação da malha aérea; do dano material indevido; inexistência do dano moral; do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação dos voos contratados.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrida e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 24 horas para chegada ao destino, com necessidade de arcar com as despesas referentes a uma diária de hotel e a uma diária de aluguel de automóvel que não puderam ser usufruídas devido à alteração do voo.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrente, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrida, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou.
Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/11/2023
0802793-51.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO
Publicação29/11/2023