Acórdão de 2º Grau

Revisão 0015550-16.2009.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento da inépcia da inicial sem a determinação de sua emenda respeitou a legislação processual civil. 2. Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que antes do indeferimento da inicial é obrigatória a abertura de prazo para que o autor da demanda proceda à emenda da exordial quando entender que lhe falta um requisito ou documento obrigatório. 3. No Código de Processo Civil restou evidente, no artigo 321, a obrigatoriedade do Juiz determinar a emenda ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunidade em que determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Sobreleva notar que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, sem ser oportunizada a emenda à inicial, revela-se evidente violação ao Código de Processo Civil. 4. Nula, portanto, é a sentença sem a determinação da emenda à inicial. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015550-16.2009.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015550-16.2009.8.18.0140

Apelante: HEULENMACYA RODRIGUES DE MATOS

Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outra

Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento da inépcia da inicial sem a determinação de sua emenda respeitou a legislação processual civil.

2. Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que antes do indeferimento da inicial é obrigatória a abertura de prazo para que o autor da demanda proceda à emenda da exordial quando entender que lhe falta um requisito ou documento obrigatório.

3. No Código de Processo Civil restou evidente, no artigo 321, a obrigatoriedade do Juiz determinar a emenda ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunidade em que determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Sobreleva notar que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, sem ser oportunizada a emenda à inicial, revela-se evidente violação ao Código de Processo Civil.

4. Nula, portanto, é a sentença sem a determinação da emenda à inicial.

5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação da Autora, ora Apelante, para complementar a inicial, conforme determinação do art. 321 do CPC/15, e o prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HEULENMACYA RODRIGUES DE MATOS contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que a Autora não juntou planilha dos valores que considera incontroverso, nem especificado qual contrato pretende revisar, o primeiro que originou o desconto do cheque em sua conta ou a repactuação, conforme transcrevo:


Ressalto que o juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, não é possível depreender qual dos contratos o autor questiona ou se questiona ambos, quais as cláusulas abusivas de cada contrato. Os pedidos iniciais foram formulados de forma genérica, sendo que o autor não discriminou especificamente, em relação aos negócios discutidos, quais cláusulas de cada um deles pretende controverter.

Não se olvide os termos da súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.  Como o autor não especifica quais os negócios que controverte, bem como as cláusulas de cada um deles, não pode este julgador analisar de ofício as disposições de cada negócio ou escolher um destes para analisar, sob pena de violação do princípio da adstrição, na qual se baseia o entendimento sumulado acima referido.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em razão de sua inépcia, nos termos dos arts. 485, inciso I e 330, inciso I e §2°, todos do código de processo civil.

Condeno a autora nas custas e ao pagamento de honorários ao advogado do réu, os quais fixo de R$1000,00 (mil reais) em razão do irrisório valor atribuído à causa.


APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a inicial encontra-se devidamente instruída com as provas e informações necessárias para seu regular processamento; ii) que não foi apresentada planilha de cálculos em razão da hipossuficiência técnica e financeira da Apelante, razão pela qual requereu-se a realização de perícia técnica ordenada pelo juízo; iii) independentemente de serem, ou não, necessários os documentos e informações descritas na sentença, deveria o magistrado, antes de indeferia a inicial, intimar a parte Autora para emendar a inicial e corrigir os vícios apontados.

 CONTRARRAZÕES: Nas contrarrazões, id. o Banco Réu, ora Apelado, sustenta que a sentença foi correta; que, de fato, não foram juntados os documentos e informações essenciais para propositura da ação, tal como a planilha de débitos e vos valores que considera realmente devido. Requereu, por fim, a manutenção da sentença por seus próprios termos.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a existência, ou não, de vícios na petição inicial e a possibilidade de extinguir a ação sem conceder prazo para que eu Autor, ora Apelante corrija os vícios..

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, a Autora, ora Apelante, insurge-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e ausência de delimitação de qual contrato pretende revisar e o valor que considera incontroverso.

 De fato, a parte Autora, ora Apelante, deve instruir a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015). Caberia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 Ocorre que, no caso dos autos que o Magistrado a quo entendeu que a petição inicial necessitaria de mais informações quanto ao contrato que pretende impugnar e de ter apresentado os cálculos com o valor que considera devido.

 Nessa linha, o art. 320 do CPC/15, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

 E, no caso do não preenchimento desse ou dos demais requisitos da petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, conforme se lê dos dispositivos a seguir transcritos:



CPC/15

Art. 319. A petição inicial indicará:

 I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Dessa forma, ao afirmar que a parte Autora, ora Apelante, apresentou inicial genérica e “não discriminou especificamente, em relação aos negócios discutidos, quais cláusulas de cada um deles pretende controverter”, conforme ditam os dispositivos legais retromencionados, antes de indeferir a petição inicial, o juízo deveria, obrigatoriamente, ter determinado prazo para que esta fosse emendada ou completada e, apenas no caso de não ser cumprida a diligência, poderá indeferi-la.

 Essa intimação é direito subjetivo da parte Autora, ora Apelante, e sua supressão constitui verdadeiro cerceamento de defesa.

 Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme se observa dos seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sendo a Cédula de Crédito Bancário título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso, exige-se a juntada do original do referido título para a propositura da ação de execução (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004). 3. A juntada extemporânea da cédula de crédito original não possui o condão de modificar o entendimento esposado na r. sentença, mas apenas corrobora o entendimento de que o banco autor, em que pese possuir documento indispensável a propositura da ação de execução, deixou de atender a tempo e modo as determinações judiciais proferidas pelo d. Magistrado de primeiro grau, operando-se o fenômeno da preclusão. 4. Verificado o não cumprimento de emenda à inicial, notadamente a juntada da cédula de crédito bancário original no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-DF 00023124820178070012 DF 0002312-48.2017.8.07.0012, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento da inépcia da inicial sem a determinação de sua emenda respeitou a legislação processual civil. 2. Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que antes do indeferimento da inicial é obrigatória a abertura de prazo para que o autor da demanda proceda à emenda da exordial quando entender que lhe falta um requisito ou documento obrigatório. 3. No Novo Código de Processo Civil restou evidente, no artigo 321, a obrigatoriedade do Juiz determinar a emenda ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunidade em que determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Sobreleva notar que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, sem ser oportunizada a emenda à inicial, revela-se evidente violação ao Código de Processo Civil. 4. Nula, portanto, é a sentença sem a determinação da emenda à inicial. 5. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0867410-12.2014.8.06.0120, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,01 de fevereiro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

(TJ-CE - APL: 08674101220148060001 CE 0867410-12.2014.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.

1. A falta de documento indispensável a propositura da ação só legitimará o seu indeferimento da inicial após verificada a inérciado autor em juntá-lo, quando intimado para tanto. Precedentes.

2. Em face do estabelecido no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, o Tribunal poderá converter o julgamento em diligência naocorrência de nulidade sanável.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no REsp 1291156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013 - grifou-se)


Ante o exposto, reformo a sentença a quo e determino a regular intimação da Autora, ora Apelante, para complementar a inicial, conforme determinação do art. 321 do CPC/15, e o prosseguimento do feito na origem.

 Isso porque, apesar de ter ocorrido erro de forma no processo, a sentença é válida, pois presentes todos os seus elementos essenciais, dispostos no art. 489, do CPC/15, in verbis:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.


Assim, a decisão do juízo de piso não deve ser anulada, e sim reformada, conforme disposição do art. 283 do mesmo código, que determina que: “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais”.

 Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).


3. DECISÃO

 Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação da Autora, ora Apelante, para complementar a inicial, conforme determinação do art. 321 do CPC/15, e o prosseguimento do feito na origem.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0015550-16.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

HEULENMACYA RODRIGUES DE MATOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2024