Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800140-46.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS NA APOSENTADORIA INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de cartão de crédito impugnado pela parte autora, ora recorrida. 3. No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se o banco demandado sequer apresentou contrato nos autos. Portanto, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, CPC). 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. 5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-46.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-46.2022.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA, JOSEFA VIEIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: JOSEFA VIEIRA DE ALENCAR, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS NA APOSENTADORIA INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. 

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de cartão de crédito impugnado pela parte autora, ora recorrida.

3. No presente caso,  procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se o banco demandado sequer apresentou contrato nos autos. Portanto, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte demandante  (art. 373, II, CPC).

4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.

5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelada. 

6. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. No que tange aos honorários, proceder à correção da base de cálculo, DE OFÍCIO, a fim de que a verba seja calculada INTEGRALMENTE sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. E, ainda, majorar o percentual em 5% (cinco por cento) ao que foi fixado pelo magistrado de piso, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo  BANCO BRADESCO S.A.  requerendo reforma da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Altos (PI), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada JOSEFA VIEIRA DE ALENCAR em face da referida instituição bancária. 


No decisum recorrido (ID 10338640), o magistrado declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da lide e condenou o requerido a restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas às anuidades do cartão de crédito impugnado, que foram descontadas da sua conta bancária, e ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Irresignada, a apelante requer que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação, e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, afastando o dever de devolução dos valores cobrados e de pagamento a título de danos morais. (ID 10338644)


A parte recorrida apresentou contrarrazões argumentando que a apelação da parte requerida baseia-se somente na alegação da validade do contrato, porém sequer há instrumento contratual nos autos. Assim, a falha na prestação de serviço é nítida, de modo que a sentença deve ser mantida, pois caracterizado o nexo causal entre a conduta ilícita da instituição reclamada e o dano causado à consumidora. (ID 10338649)


Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 11811305)


É a síntese do necessário.


 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 


Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato do cartão de crédito acostados à inicial.


Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 


 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.


Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de cartão de crédito impugnado pela parte autora, ora recorrida.


Sendo esta instância soberana no reexame de provas diante das súmulas impeditivas nº 07 do STJ e nº 273 do STF, passa-se a analisá-las. 


Verifica-se que a autora alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com a instituição financeira demandada, no entanto, iniciaram-se todos os meses descontos no valor do benefício da autora, sob o título "CART. CRED ANUID". 


Quando da defesa, o banco não apresentou cópia do contrato, quedando-se a juntar um manual de utilização do cartão de crédito da instituição. (ID 10338633)


Portanto,o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrida (art. 373, II, CPC), de modo que as meras afirmações de que houve contratação regular do serviço questionado não merecem prosperar. 


Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.


Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos, pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.


Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.


No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).


Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do suposto contrato que ensejou a cobrança indevida, com todos os consectários daí decorrentes.


III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


A ausência de contrato e a informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.


            Acrescente-se que a impotência do valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que houve manifestação livre e desembaraçada da parte autora em aderir ao contrato de cartão de crédito mediante descontos na aposentadoria.


Neste ponto, saliento que não se mostra desproporcional a multa diária fixada pelo magistrado de piso pelo descumprimento da obrigação de fazer, atinente à cessação dos descontos indevidos, mesmo porque houve limitação do montante que a sanção pode atingir, qual seja R$ 5000,00 (cinco mil reais), e tal valor não se mostra excessivo considerando as condições do banco de cumprir a determinação e a situação financeira de arcar com o valor.



IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).


Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.


Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.


Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.


No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.


Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.


De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.


Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelada.


Sendo assim, a sentença não padece de qualquer reparo, estando em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo, no tocante às relações consumeristas.


V - DISPOSITIVO


Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.


No que tange ao honorários, procedo à correção da base de cálculo, DE OFÍCIO, a fim de que a verba seja calculada INTEGRALMENTE sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. E, ainda, majoro o percentual em 5% (cinco por cento) ao que foi fixado pelo magistrado de piso, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800140-46.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSEFA VIEIRA DE ALENCAR

Publicação

06/11/2023