TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0750200-89.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravantes: INDUSTRIAS DUREINO S. A. e outros
Advogados: Jose Maria de Sousa Neto (OAB/PI nº 9.466) e outros
Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observa-se que, mesmo consumado o trânsito em julgado do mencionado acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível 07.000849-3, os bens dos executados, agravantes, permanecem indevidamente onerados apesar da sua condição de credores do originalmente exequente (BNB), motivo pelo qual prospera o pleito de liberação dos gravames hipotecários que ainda recaem sobre os bens de sua propriedade. 2. Com efeito, a hipoteca judiciária constitui uma garantia que recai sobre os bens do devedor, revelando-se absolutamente destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, afasta da parte executada a condição de devedora. 3. Por outro lado, ainda que se considere a ausência de trânsito em julgado da Apelação Cível n° 0025748-05.2015.8.18.0140 (Embargos do Devedor), em que se discute apenas o quantum debeatur, diante da interposição de Recurso Especial pendente de julgamento, não se pode olvidar que, de acordo com o disposto no art. 995, do CPC/2015, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Portanto, exceção feita ao recurso de apelação, por força da disposição contida no art. 1.012 do CPC/2015, a regra geral estabelecida no Diploma Processual é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais. 4. Não é, portanto, razoável manter medida extrema de gravames/ônus hipotecários sob propriedade para assegurar o pagamento de crédito em execução cuja inexistência já goza de relevante plausibilidade em favor dos executados/agravantes.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para determinar a liberação/baixa dos gravames incidentes sobre os bens e direito de titularidade dos ora recorrentes, notadamente os imóveis de matrículas n°s 16.762 e 35.488, devendo ser oficiado ao Cartório do 2º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI para que adote as formalidades e anotações pertinentes, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIAS DUREINO S/A e OUTROS em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução n° 0011728-05.1998.8.18.0140, que indeferiu o pedido de liberação/baixa do gravame e/ou outros ônus incidentes sobre bens e direitos de titularidade da empresa agravante.
Em suas razões, ID. 9743928, os agravantes alegam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação Cível n. 07.000849-2, reviu os contratos garantidos pelas hipotecas sobre os imóveis de matrículas 16.762 e 35.488, e concluiu que o banco agravado, BANCO DO NORDESTE S/A, exacerbou em suas cobranças, o que implicou na revisão do crédito total e dele compensados os excessos cobrados.
Aduzem que “realizados os cálculos após o trânsito em julgado daquela decisão, alterada, mas não reformada, pelo eg. STJ no ponto, confirmou-se a intuição do TJPI e afirmou o Juízo de 1ª instância o crédito em favor dos agravantes (Sentença do Proc. 0025748-05.2015-8.18.0140). O recurso do banco agravado não foi provido; o dos Agravantes sim, maximizando ainda mais a condenação (Acordão no Proc. 0025748-05.2015-8.18.0140)”. Ou seja, o Banco Agravado é, com certeza, devedor dos Agravantes e a dívida garantida pelas hipotecas extintas por força da compensação reconhecida no 1º acórdão.
Dessa forma, asseveram que há fumus boni iuris a justificar o pedido de antecipação da tutela recursal, de igual modo o periculum in mora, seja porque a decisão inviabiliza a execução provisória do julgado em geral, o que é flagrantemente ilegal, seja porque a decisão em questão só causa danos ao agravante, “pois o banco apenas sonha com a diminuição de seu débito”.
Pugnam o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, determinando a imediata liberação/baixa dos gravames e/ou ônus incidentes sobre os bens e direito de titularidade dos agravantes, notadamente as hipotecas sobre os imóveis de matrículas 16.762 e 35.488.
Em decisão de ID. 9906099, fora indeferido o pedido liminar vindicado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
O agravado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 10250421, aduzindo, em síntese, que, diferentemente do que alega os recorrentes, o capítulo do acórdão proferido na Apelação n° 07.000849-2, não determina a baixa dos gravames. Alega que o débito ainda está sendo discutido nos Embargos n° 0025748-05.2015.8.18.0140, as hipotecas ainda não podem ser baixadas, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade.
Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Ao perlustrar os autos, extrai-se que os agravantes pleiteiam a liberação/baixa dos gravames/ônus hipotecários que ainda recaem sobre os bens de sua propriedade, em especial os imóveis de titularidade das empresas INDÚSTRIAS DUREINO S/A (matrícula 16.762) e USINA LIVRAMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA. (matrícula 35.488), atuais denominações de DUREINO S/A DERIVADOS DE ÓLEOS VEGETAIS e USINA LIVRAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., respectivamente, instituídos a título de garantia do crédito corporificado pelos títulos executivos que aparelharam a execução em 1º grau (proc. n° 0011728-05.1998.8.18.0140), em razão de débitos supostamente extintos.
Argumentam que o pedido está baseado no capítulo do acórdão proferido na Apelação Cível n° 07.000849-2, julgada por esta Corte, que, sob sua ótica, determina a baixa dos gravames hipotecários.
Pois bem.
Da análise dos autos do processo originário, Embargos à Execução n° 0011728-05.1998.8.18.0140, verifica-se que as dívidas garantidas pelas hipotecas mencionadas derivam de operações bancárias firmadas entre as partes, e reconhecidas, por sentença, como ilícitas, restando constatada a cobrança, por parte do banco, de encargos ilegais, na esteira do disposto no CDC.
Diante da cobrança de dívida vencida e em excesso, a v. sentença determinou, ainda, a incidência da sanção do art. 1531 do Código Civil de 1916, determinando a condenação do banco demandado ao pagamento do valor dobrado do título executivo já quitado, além do valor cobrado em excesso.
Interposta a Apelação Cível n° 07.000849-2, esta Colenda Câmara negou provimento ao Apelo do Banco do Nordeste, ora agravado, e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo Interposto pela Industrias Dureino S.A, ora agravante, condenando a instituição financeira em honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
O supramencionado acórdão, acerca das garantias, ainda consignou:
“Sendo os créditos dos Apelados [DUREINO e Outros], reconhecidos pela sentença e por este voto, acrescidos dos pagamentos que continuaram a ser feitos no curso das lides – como assinalado pelo juiz a quo às fls. 995 -, suficientes para fazer face ao débito para com o Apelante [BNB], as garantias (reais e pessoais), por serem acessórias, devem seguir o principal, ficando insubsistentes juntamente com a extinção do débito garantido. Do contrário, devem ser mantidas até que os devedores satisfaçam o saldo remanescente”.
O aludido decisum fora parcialmente alterado pelo eg. STJ, em sede de Recurso Especial (proc. n° 1.196.951/PI), sem, contudo, favorecer substancialmente o Banco demandado. Restando o referido acórdão transitado em julgado.
Observa-se, portanto, que mesmo consumado o trânsito em julgado do mencionado acórdão, os bens dos executados, agravantes, permanecem indevidamente onerados apesar da sua condição de credores do originalmente exequente (BNB), motivo pelo qual prospera o pleito de liberação dos gravames hipotecários que ainda recaem sobre os bens de sua propriedade.
Com efeito, a hipoteca constitui uma garantia que recai sobre os bens do devedor, revelando-se absolutamente destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, afasta da parte executada a condição de devedora.
Nesse ponto, faz-se necessário registrar que o Banco recorrido, diante da falta de liquidez imediata do acórdão lavrado nos autos da retromencionada Apelação Cível 07.000849-3, continuou manejando a execução forçada, desafiando segundos embargos de devedor (Proc. 0025748-05.2015.8.18.0140) julgados por sentença em parte.
Irresignadas, as partes recorreram, decidindo, novamente, esta Câmara que:
“[...] dar parcial provimento à apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, apenas em relação ao termo a quo dos juros de mora da multa do art. 1.531 do CC de 1916, os quais devem incidir a partir de 06/1998, devendo proceder-se ao devido ajuste na perícia homologada pela sentença. Em relacao a apelacao de Industrias Dureino S/A e Outros, voto pelo seu parcial provimento para: 1) CONDENAR O APELADO [BNB] A PAGAR-LHES, nos termos do art. 940 do Codigo Civil, 1. a) A importância EQUIVALENTE A DIFERENCA ENTRE O NOVO VALOR COBRADO COM BASE NO REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS FIR 96/512-01 E AQUELE APONTADO PELA PERICIA NOS TERMOS DO TITULO JUDICIAL (sem dobra), e 1.b) A IMPORTANCIA EQUIVALENTE AO DOBRO DOS PAGAMENTOS feitos no curso da fase anterior e que nao foram deduzidos na nova cobranca (R$ 264.480,08 – duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e oito centavos); ambas condenacoes deverao ser atualizadas segundo os mesmos criterios da pericia, a excecao dos juros de mora, que devem incidir a partir de 11/2015 – comparecimento espontâneo aos Embargos a Execucao subjacentes; 2) arbitrar os honorários a cargo do apelado em 13,0% (treze por cento), ja incluida a sucumbencia recursal, sobre a soma 2.a) do montante total da cobranca indevida e desconstituida, 2.b) do saldo credor apurado em favor dos apelantes apos o encontro de contas, e 2.c) das condenacoes ora impostas com base no art. 940 do CC de 2002. As obrigacoes resultantes deste julgamento devem ser apuradas em liquidacao.”
Assim, o “saldo” mencionado na sentença e objeto da condenação fora majorado pelo eg. TJPI com o acréscimo de outros títulos condenatórios.
Nesse horizonte, observa-se que ainda que não haja uma liquidação homologada judicialmente, as decisões confirmadas pelo tribunal consideraram que os créditos dos agravantes [DUREINO e Outros] são suficientes para fazer face ao débito para com o agravado.
Por outro lado, ainda que se considere a ausência de trânsito em julgado da Apelação Cível n° 0025748-05.2015.8.18.0140 (Embargos do Devedor), em que se discute apenas o quantum debeatur, diante da interposição de Recurso Especial pendente de julgamento, não se pode olvidar que, de acordo com o disposto no art. 995, do CPC/2015, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Portanto, exceção feita ao recurso de apelação, por força da disposição contida no art. 1.012 do CPC/2015, a regra geral estabelecida no Diploma Processual é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ACÓRDÃO. REFORMA. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. (…) 4. É possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em sede de apelação, quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão de apelação reforma a anterior sentença de procedência, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. 5. (…) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1963553 SP 2021/0225788-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)
Por fim, deve ser mencionado, ainda, o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805, do CPC/2015, que garante ao devedor o direito de que a execução seja realizada do modo menos gravoso para o devedor. Assim, mesmo que a reforma da sentença se opere de forma parcial, é possível a redução da hipoteca judicial, por meio do seu levantamento sobre parte dos bens ou valores, desde que mantida a sua capacidade de garantir a dívida remanescente.
Não é, portanto, razoável manter medida extrema de gravames/ônus hipotecários sob propriedade para assegurar o pagamento de crédito em execução cuja inexistência já goza de relevante plausibilidade em favor dos executados/agravantes.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para determinar a liberação/baixa dos gravames incidentes sobre os bens e direito de titularidade dos ora recorrentes, notadamente os imóveis de matrículas n°s 16.762 e 35.488, devendo ser oficiado ao Cartório do 2º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI para que adote as formalidades e anotações pertinentes.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750200-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINDUSTRIAS DUREINO S. A.
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação03/11/2023