Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000330-29.2000.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000330-29.2000.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: F CHAGAS RIBEIRO


APELAÇÃO CÍVEL. A. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE. PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL,EM DOBRO. RECOLHIDO DE FORMA SIMPLES. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e § 5º, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 11597116) em face da sentença (Id 11597115) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº  0000330-29.2000.8.18.0031) ajuizada em desfavor de F CHAGAS RIBEIRO, na qual, o Juízo indeferiu a petição inicial, julgando extinto sem resolução do mérito o referido processo na forma do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

À vista do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, fora determinada a intimação do apelante, para, no prazo de 05 ( cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação cível, conforme disposto do artigo 1.004, § 4º, do Código de Processo Civil. ( despacho – Id. 12132324 )

Devidamente intimado, via SISTEMA PJe ( id. 12537093 ), o apelante faz juntada de comprovante de pagamento ( id.12649939 ) com a correspondente guia de recolhimento ( id. 12649940 ), no valor de R$ 574,02 ( quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos).

É o que importa relatar.


DECIDO.


Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (Grifei) 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.(Grifei) 

Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, constata-se que a apelação cível sob o id.1597116 não reúne todos os requisitos necessários para que seja conhecida.

Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, para recolhimento em dobro do preparo, limitou-se a juntar comprovante com pagamento, na forma simples, no valor de R$ 574,02 ( quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos).

No caso, aplica-se o disposto no artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

Acerca da matéria, confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. JUNTADA EQUIVOCADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO ULTERIOR DE RECOLHIMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES. PRECLUSÃO LÓGICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento sem relação com o processo. 2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Observado, no caso concreto, que apesar de devidamente intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal, o apelante insistiu na ulterior juntada do comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, adotando postura que se mostra contrária à intenção de dar cumprimento à ordem judicial, tem-se por caracterizada hipótese de preclusão lógica, circunstância que torna insubsistente a tese de que haveria prazo remanescente para fins de recolhimento em dobro do preparo. 3.1. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento do preparo em dobro na forma prevista no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de apelação, em virtude da deserção. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07003322220228070021 1626837, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC - OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO - PREPARO INSUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO- INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 1.007 DO CPC - DESERÇÃO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO - VIOLAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça, e, embora intimado para o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção, não recolheu corretamente. A ausência de preparo, bem como a insuficiência do valor ensejam a inadmissibilidade do recurso diante da deserção operada. Recurso não conhecido.(TJ-RJ - APL: 00008338520148190078, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/03/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. ( 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba)

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000330-29.2000.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000330-29.2000.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

F CHAGAS RIBEIRO

Publicação

03/10/2023