Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760539-44.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. TRANSTORNO DE ESPECTRO- AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO ABA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos). 2. In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da terapia ABA, constante dos autos originários, processo nº. 0846066-29.2022.8.18.0140, (id. 32662711), não merece prosperar o requerimento de afastamento da realização das terapias pleiteadas pela parte agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760539-44.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760539-44.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA

AGRAVADO: G. L. S.

Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.  CRIANÇA.  TRANSTORNO DE ESPECTRO- AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.  INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS.  EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO ABA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 1. De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e  também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos). 2. In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da terapia ABA, constante dos autos originários, processo nº. 0846066-29.2022.8.18.0140, (id. 32662711), não merece prosperar o requerimento de  afastamento da realização das terapias pleiteadas  pela parte agravante. 3.  Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por GABRIEL LIMA SANTOS, menor, representado por sua genitora, Sra. Ana Lídia de Lima Oliveira, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI que, nos autos (proc. n°0846066-29.2022.8.18.0140),  concedeu liminar para deferir o pedido da tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC), assim, determinou que a parte ré autorize, às suas expensas, a disponibilização de suporte multiprofissional com plano terapêutico individualizado, especializado, contínuo, com treino dos familiares intensivos: a) 2h de semanais de intervenção com psicopedagogia (método ABA); b) 3h semanais de intervenção com fonoaudióloga (método ABA); c) 2h semanais de intervenção com terapeuta ocupacional com integração sensorial; d) 3h semanais de intervenção com psicologia (método ABA); e e) 21h semanais de acompanhante terapêutico (método ABA).

Os tratamentos acima deverão ser autorizados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Em caso de descumprimento, a parte ré incorrerá em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 297, do CPC).

Irresignada a parte ré interpôs Agravo de Instrumento alegando em suas razões: a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação  e da negativa do plano de saúde- entendimento sumulado em Tribunal de Justiça Pátrio-  falta de prova mínima; a escolha prévia e unilateral dos prestadores de serviços - a ausência de negativa- disponibilidade de rede- da ofensa direta ao princípio da isonomia; a ilegalidade do custeio integral de tratamento fora da rede credenciada- ofensa direta ao inciso VI, do artigo 12 da lei de n° 9.656/98; a harmonização contratual e equilíbrio atuarial; a necessidade imperiosa revogação da liminar concedida ante a ausência de probabilidade de direito e de perigo do dano ou risco útil ao resultado do processo.

Por fim, requer  o provimento do Agravo de Instrumento, para que a tutela concedida em primeira instância seja reformada, afastando a realização das terapias pleiteadas, ou, subsidiariamente o seu custeio integral, com arrimo no inciso VI, do artigo 12 da Lei de n° 9.656/98, dado todo o cenário fático que permeia a lide. 

Devidamente intimada  a parte agravada apresentou contrarrazões (id.10822635), pugnando pela manutenção da decisão vergastada.

Manifestação do Ministério Público (id.11356120), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do instrumental sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida. 

É o relatório.

 


 

VOTO DO RRLATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.


2 - MÉRITO DO RECURSO

Analisando os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da decisão que, em Ação Cognitiva,  determinou que a parte agravante, no prazo de 48 horas, autorizasse integralmente os tratamentos prescritos pela médica responsável pelo tratamento, do menor, representado por sua genitora, visto que é  portador de transtorno do espectro, autista,necessitando de acompanhamento e tratamento especializados pelo método ABA de sua condição.

O citado procedimento, contudo, nos termos da decisão recorrida deve realizado na clínica indicada pela parte  autora, que possui, comprovadamente, a formação completa nos métodos prescritos, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado entre o autor e seus terapeutas e o caráter dinâmico do referido tratamento.

Assim, a parte agravante requer que a reforma da decisão agravada,  afastando a realização das terapias pleiteadas, ou, subsidiariamente o seu custeio integral, com arrimo no inciso VI, do artigo 12 da Lei de n° 9.656/98.

De início, esclareço que, com base nos relatórios médicos constantes dos autos originários (id.32662712), o menor, representado por sua genitora, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID 0: F94.0;  CtD í: 6402.0 e necessita de terapias multidisciplinares (psicóloga, certificada em ABA; terapeuta ocupacional capacitada para integração sensorial, fonoaudióloga, psicopedagoga).

De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e  também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos).

Corresponde a uma condição abrangente, tanto que se usa o termo "espectro", em razão dos vários níveis de comprometimento, havendo aqueles que possuem condições associadas (as chamadas comorbidades),  até aquelas pessoas independentes, com uma vida comum, sem grandes dificuldades.

Ainda com base em termos médicos, o tratamento psicológico com mais evidência de eficácia é a terapia de intervenção comportamental - aplicada por psicólogos. A mais usada delas é o ABA (Análise Aplicada do Comportamento).

 Trata-se de indicação da médica, que é a responsável pela orientação de toda a equipe multidisciplinar que cuida do paciente, além de se tratar de método que cientificamente já teve a sua eficácia comprovada no atendimento daqueles que pertencem ao espectro autista.

In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da terapia ABA, constante dos autos originários, processo nº. 0846066-29.2022.8.18.0140, (id. 32662711), não merece prosperar o requerimento de  afastamento da realização das terapias pleiteadas  pela parte agravante.

Acrescente-se que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os planos de saúde podem restringir as enfermidades que serão cobertas, todavia não podem limitar o tratamento. Confira-se:

 

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA - CIRURGIA REPARADORA - PÓS-BARIÁTRICA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE.

 - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC/2015, art. 300).

 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de órtese, prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025888-7/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).


Destarte, uma vez demonstrada, pelo laudo médico acostado aos autos, a necessidade de utilização do tratamento multidisciplinar pelo paciente, bem como ante a impossibilidade do plano de saúde de restringir o seu fornecimento, deve ser o mesmo fornecido, como imposto na decisão agravada.

Portanto, inexistindo motivo suficiente para se questionar a eficácia dos tratamentos indicados por profissionais especializados e idôneos, não deve a empresa agravante se opor a fornecê-lo ao paciente, nos exatos termos em que prescrito.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada.

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator 



 

 

Detalhes

Processo

0760539-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

GABRIEL LIMA SANTOS

Publicação

25/04/2024