Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800079-06.2018.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800079-06.2018.8.18.0044 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800079-06.2018.8.18.0044

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: IVONE PINHEIRO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUZINETE PINHEIRO DE AGUIAR REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800079-06.2018.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: IVONE PINHEIRO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUZINETE PINHEIRO DE AGUIAR REIS - PI12118-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimos consignados que não contraiu.

Sobreveio sentença que, em síntese, julgou procedentes os pedidos autorais: “julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a IVONE PINHEIRO DE ANDRADE valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais. Pode a parte ré, quando do pagamento da indenização, abater o valor de R$ 684,21 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), que comprovou ter repassado à autora. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Custas pela parte demandada. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.”

Recurso interposto pela parte ré, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Consigno no que se refere à fixação de custas e honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Afasto, de ofício, a condenação de custas e honorários advocatícios fixados na decisão recorrida, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0800079-06.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

IVONE PINHEIRO DE ANDRADE

Publicação

30/11/2023