
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0760431-78.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – TRANSPORTE EFICIENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de Suspensão de Decisão (ID nº 13169675) formulado pelo Município de Teresina-PI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - nº 0805838-51.2018.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Em análise dos autos, observa-se que a lide originária iniciou após o Parquet, com base no Inquérito Civil nº 01/2012, deflagrado em razão de denúncias de irregularidades no sistema do Transporte Eficiente em prejuízo do direito de locomoção da comunidade dos cadeirantes do Município, uma vez que havia relatos da baixa quantidade de veículos em circulação, da precariedade no agendamento do serviço, da ausência de equipamentos mínimos de segurança e do péssimo estado de conservação dos carros, dentre outras que justificaram o ingresso com a ação civil pública de origem, nº 0805838-51.2018.8.18.0140.
Nos autos da Ação Civil Pública originária, o Ministério Público pugnou pelo funcionamento ininterrupto do sistema, inclusive aos domingos e feriados, pela gratuidade plena aos usuários portadores do passe livre, pela ampliação da frota para o mínimo de 03 veículos por zona urbana, pela designação de orçamento específico para expansão do programa nos próximos anos, dentre outras medidas. E, vislumbrando a presença dos requisitos autorizativos à concessão da tutela de urgência, o magistrado concedeu o pedido, determinando ao Município o cumprimento das obrigações de fazer requeridas pelo Parquet, as quais foram confirmadas em sentença com o julgamento de procedência da ação.
Em seguida, instaurado Cumprimento Provisório de Sentença, nº 0829726-10.2022.8.18.0140, tendo em vista que embora interposto Recurso de Apelação pelo Município fora recebido sem efeito suspensivo. No âmbito do incidente de Cumprimento, o juízo, ao vislumbrar o caráter estrutural e o amplo alcance social da demanda, designou audiência de conciliação a fim de construir uma solução dialógica entre os principais atores sociais do conflito, convocando os representantes das empresas concessionárias de transporte coletivo, as entidades de defesa das pessoas com deficiência e os representantes do Poder Público, na qual restou firmado acordo entre partes, datado de 03 de novembro de 2022, comprometendo-se o Município de Teresina e a STRANS a cumprir a sentença nos seguintes termos:
“[…] o superintendente da STRANS se comprometeu a repassar os veículos ao CITT, no prazo máximo de 20 dias, cabendo ao CITT fazer a manutenção inicial dos veículos recebidos, através de notas fiscais e entrega de equipamentos trocados inservíveis, se for necessário, que deverá ser pago via aditivo contratual, para fins de cumprimento do contrato de concessão do serviço público de firmado entre as partes 2015. Após o recebimento dos veículos e manutenção, deve ser pago o aditivo contratual de manutenção, e então, com o funcionamento do serviço de transporte eficiente, deve ser iniciado o pagamento de remuneração nos termos do contrato de concessão de 2015, nos moldes do anexo 3.6, com a atualização devida dos valores. Outrossim, a STRANS ainda se comprometeu a consultar a Procuradoria no prazo de 30 dias sobre a possibilidade e os meios adequados e mais ágeis (ex. dispensa de licitação) de realizar locação de veículos para incrementar a frota do Transporte Eficiente, assim como sobre a compra de 04 (quatro) veículos para o ano de 2023. Comprometeu-se no mesmo prazo diligenciar sobre o valor do orçamento da STRANS para o Transporte Eficiente em 2023.”
Após certo lapso sem manifestação do Município nos autos, o magistrado prolatou nova decisão determinando intimação da Prefeitura e da STRANS para comprovar, sob pena de multa, as medidas concretas adotadas para viabilizar o cumprimento do acordo assinado em audiência, tendo o Município respondido, nos exatos termos do Ofício 416/2023, expedido pela STRANS à PGM:
a) Apesar de instado, o Consórcio SITT ainda não havia retornado à Prefeitura sobre os gastos com manutenção dos veículos cedidos, o que inviabilizava o ressarcimento dos custos pelos cofres públicos, por meio de aditivo contratual;
b) Foram instaurados dois procedimentos administrativos para locação e aquisição de novos veículos para ampliação do sistema de transportes, processos SEI nº 00077.000153/2023-16 e nº 00077.003255/2022-73, os quais já haviam sido tramitados para a Secretaria de Governo (SEMGOV) e de Recursos Humanos (SEMA);
c) A Empresa Taguatur está realizando manutenção veicular e a STRANS aguarda o protocolo, com as respectivas notas de serviço, para proceder ao ressarcimento.
E anexado aos autos o processo SEI nº 00047.000400/2023-85, com os documentos comprobatórios, disponibilizados pela STRANS, de abertura dos procedimentos administrativos para locação (SEI nº 00077.000153/2023-16) e aquisição (SEI nº 00077.003255/2022-73) de novos veículos, a serem incorporados ao sistema do Transporte Eficiente.
Simultaneamente, o Ministério Público deliberou por instaurar uma nova reunião na sede da 28ª Promotoria de Justiça (em 10 de março de 2023), para a qual foram convidados, além dos representantes da STRANS, o Consórcio SITT, Empresa Taguatur, Empresa Expresso Santa Cruz, além das entidades representantes das pessoas com deficiência desta Capital, a fim de melhor avaliar o desempenho do Município quanto às obrigações ajustadas, na ocasião, segundo ata da reunião, as entidades interessadas foram uníssonas em reconhecer que o Município não teria cumprido os termos do acordo, não provendo o sistema do Transporte Eficiente com a frota mínima de veículos exigida na sentença. Neste ensejo, o Ministério Público peticionou perante o juízo de origem, requerendo fosse aplicada multa pessoal ao Prefeito e ao Superintendente Municipal de Trânsito, a fim de forçá-los ao cumprimento do acordo.
Conclusos os autos, o magistrado prolatou decisão reconhecendo a inércia dos órgãos municipais e reiterando ordem de cumprimento do acordo no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, determinando a intimação pessoal do chefe do Executivo Municipal, informando que em caso de descumprimento desta decisão, a multa acima lhe será direcionada.
Desta decisão, o Município requerente se insurgiu na forma de Agravo de Instrumento, nº 0752670-93.2023.8.18.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado pela Corte, atravessando ainda petição intercorrente na origem pugnando pela juntada de novos documentos, dentre os quais o contrato para aquisição dos novos veículos com a empresa vencedora do pregão eletrônico, MÔNACO DIESEL CAMINHÕES, ÔNIBUS E TRATORES LTDA (Contrato nº 10/2023 STRANS/PMT).
Entretanto, os esclarecimentos prestados pelo Município não foram suficientes para convencer o Ministério Público, que recebeu nova denúncia subscrita pela Presidente da Associação dos Cadeirantes do Município De Teresina – ASCAMTE, alegando que o funcionamento do sistema teria piorado, com diminuição dos veículos em circulação, o que o levou o magistrado a reiterar a ordem de cumprimento do acordo, sob nova ameaça de multa diária por descumprimento, decisão ora combatida.
Assim, o Município de Teresina, diante da “onerosidade do comando, susceptível de causar grave impacto sobre as finanças públicas do Município, e da evidente lesão ao interesse público e à ordem processual, uma vez violados os princípios do contraditório e ampla defesa”, apresenta “o presente pedido de suspensão da decisão, no anseio de sobrestar os efeitos da decisão guerreada e restaurar a ordem jurídica violada”.
Em suas razões, o Requerente argumenta, em síntese, que 1) a lesão ao interesse do Município exsurge da própria imposição de multa por descumprimento da decisão, assentada sobre a falsa premissa de inadimplemento das obrigações cominadas, quando sequer sopesada a documentação produzida pelo Município que corrobora o cumprimento dessas obrigações; 2) o magistrado suprimiu a prerrogativa do prévio contraditório por parte do Município, violando a paridade de armas no processo ao ignorar os elementos de prova produzidos para acolher simples declaração unilateral do Ministério Público de que o funcionamento do Transporte Eficiente não estaria atendendo às exigências do acordo firmado em audiência de conciliação; 3) houve erro na condução do procedimento, a partir do momento em que se tolheu o Município da prerrogativa de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; 4) atentado à ordem pública, manifesto no excesso de execução a que submetido o Município, ao ser compelido ao cumprimento de obrigações que extrapolam os limites do título executivo judicial; 5) ostensiva agressão ao princípio da autonomia federativa do Município e à independência do Poder Legislativo, na medida em que as obrigações cominadas pelo Parquet, e deferidas em sentença, subvertem o regime jurídico do Transporte Eficiente, plasmado na Lei Municipal nº 4.008/2010, e usurpam a competência constitucional deferida aos Municípios para disciplinar o regime jurídico dos serviços de transporte público; 6) grave lesão à ordem econômica, diante do significativo valor acumulado das astreintes, além da indevida interferência na equação econômico-financeira dos contratos de concessão firmados entre o Município e as concessionárias de transporte, que estariam se tornando mais onerosos ao incorporar obrigações não previstas no instrumento originário. Para, finalmente, requerer que seja recebido o presente, a fim de que seja deferida, em caráter liminar, a ordem de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória impugnada.
Em nova manifestação, de ID 13530576, o Município de Teresina reforça o pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão combatida, em especial da incidência cumulativa das astreintes, acrescentando a informação de que "Em nova diligência junto à STRANS, esta Procuradoria obteve a informação de que os ônibus adquiridos da empresa vencedora do pregão eletrônico (processo SEI nº 00077.003255/2022-73), instaurado em cumprimento às medidas determinadas na ação civil pública, finalmente foram entregues e incorporados ao acervo dos veículos em operação no sistema do Transporte Eficiente".
É o necessário relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Note-se, no entanto, que a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
Neste caso, a maioria das teses ventiladas pelo Requerente - que giram, basicamente, em torno da ausência de ponderação acerca da documentação produzida pelo Município que corroborariam, em tese, o cumprimento das obrigações exigidas, bem como da suposta supressão da prerrogativa de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - possuem caráter eminentemente jurídico, apesar de não ser o incidente sucedâneo recursal. Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.
Tendo, inclusive, conforme relatado, sido devidamente interpostos os recursos de:
1) Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do feito inicial da demanda, a Ação Civil Pública nº 0805838-51.2018.8.18.0140, cujo apelo tramitou sob o mesmo número e relatoria do Exmo. Des. Joaquim Santana, na 6ª Câmara de Direito Público, na qual o Município alegou, coincidentemente, a exigência da legalidade estrita e o princípio da separação dos poderes, bem como a adoção de ações tomadas para aperfeiçoar o sistema, teses julgadas e rechaçadas pela Câmara, encontrando-se em juízo de admissibilidade dos Recursos Constitucionais Especial e Extraordinário na Vice-Presidência desta Corte;
2) e Agravo de Instrumento, nº 0752670-93.2023.8.18.0000, em face da primeira decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0829726-10.2022.8.18.0140, que tramita no mesmo órgão julgador e sob a mesma relatoria, e no qual o Agravante, Município de Teresina, levanta teses jurídicas idênticas as destes autos, quais sejam, a supressão da oportunidade do Município de apresentar impugnação, suposto excesso de execução em relação aos limites do título executivo judicial, ante a imputação ao Município de obrigações não discriminadas na sentença condenatória, a alegação de adimplemento, pelo Município, de todas as obrigações inscritas no título executivo, à luz dos elementos de prova produzidos na origem, ainda, seja julgado prejudicada a multa cominada.
Ora, dos próprios documentos juntados aos autos pelo Requerente, em análise perfunctória, vê-se que o procedimento de cumprimento de sentença em comento teria se realizado de forma a beneficiar a municipalidade, uma vez que reconhecido o caráter estrutural e complexo da demanda, o magistrado designou audiência de conciliação para orquestrar uma solução consensual ao cumprimento do título executivo, o que resultou num acordo entre as partes, para finalmente se cumprir o sentenciado nos autos da Ação Civil Pública nº 0805838-51.2018.8.18.0140 que apenas confirmara o já decidido liminarmente desde o início do processo, por sua vez, acatado pelo julgamento colegiado em sede recursal; na verdade, o município tem se valido amplamente das prerrogativas de impugnação aos julgamentos contrários aos seus interesses; ademais, tratando-se de direitos fundamentais, a discricionariedade de meios, que incumbe à administração pública decidir a maneira de implementar os direitos fundamentais sociais, poderá ser aferida pelo Poder Judiciário, que verificará se são adequados e razoáveis os meios escolhidos pela administração para se alcançar o direito assegurado.
Assim, superados os argumentos de mérito, pela impossibilidade de análise profunda da juridicidade da decisão, importante destacar, quanto aos requisitos a serem analisados, que não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, já que os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
No caso, contudo, é possível verificar que a municipalidade Requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar com clareza como a decisão questionada possui o condão de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, limitando-se a alegar que a lesão ao interesse do Município exsurge da própria imposição de multa por descumprimento da decisão e que atenta à ordem pública pelo manifesto excesso de execução a que submetido o Município, ao ser compelido ao cumprimento de obrigações que extrapolam os limites do título executivo judicial, repisando a grave lesão à ordem econômica diante do significativo valor acumulado das astreintes, sem comprovação.
Vejamos.
A tutela de urgência deferida e confirmada no mérito da Ação Civil Pública supracitada, bem como na Apelação nela interposta, determinou ao Município de Teresina, a efetivação, no prazo de 90 (noventa) dias, à época – em 24 de junho de 2019, das seguintes medidas:
a) o Transporte Eficiente passe a funcionar de forma ininterrupta, todos os dias da semana, inclusive aos domingos e feriados, sem horário pré-estabelecido;
b) o agendamento do serviço passe a ser feito, ao menos, por 04 (quatro) telefonistas treinadas para o atendimento do público usuário daquele transporte;
c) seja concedida a gratuidade no citado transporte para os usuários detentores da carteira do passe livre e seus acompanhantes no sistema de transporte coletivo urbano de Teresina-PI;
d) seja garantido que a pessoa com deficiência possa ser acompanhada por mais de uma pessoa no Transporte Eficiente, desde que comprovada a necessidade, por razão de maior grau de dependência ou por se fazer acompanhar de pessoa(s) pela(s) qual(ais) seja responsável, mediante cadastramento junto à SEMCASPI;
e) seja ampliada a frota do Transporte Eficiente para que, no prazo de 06 (seis) meses, ofereça, no mínimo, 03 (três) veículos por zona urbana desta Capital, bem como, insira em suas leis orçamentárias municipais futuras, verba suficiente para ampliar a frota em, pelo menos, mais 01 (um) veículo por cada zona anualmente, até que a frota seja compatível com o número de usuários do citado transporte.
Acrescentada no julgamento do mérito a “inclusão nas leis orçamentárias vindouras do Município de Teresina-PI de dotação para a manutenção e ampliação da frota do Transporte Eficiente”, bem como “Diante da falta de harmonia com a CRFB/88, afastou-se a incidência do art. 3º, inciso VII, da Lei Municipal nº 4.008/2010, o qual limita a apenas um acompanhante a possibilidade de embarcar com o usuário”.
Esta a decisão judicial a ser cumprida no incidente provisório.
Pois bem.
Em sede do Cumprimento de Sentença, determinada a efetivação do acordo formulado entre as partes, após audiência de conciliação a fim de construir uma solução dialógica entre os principais atores sociais do conflito, comprometendo-se o Município de Teresina e a STRANS a cumprir a decisão nos seguintes termos:
“[…] o superintendente da STRANS se comprometeu a repassar os veículos ao CITT, no prazo máximo de 20 dias, cabendo ao CITT fazer a manutenção inicial dos veículos recebidos, através de notas fiscais e entrega de equipamentos trocados inservíveis, se for necessário, que deverá ser pago via aditivo contratual, para fins de cumprimento do contrato de concessão do serviço público de firmado entre as partes 2015. Após o recebimento dos veículos e manutenção, deve ser pago o aditivo contratual de manutenção, e então, com o funcionamento do serviço de transporte eficiente, deve ser iniciado o pagamento de remuneração nos termos do contrato de concessão de 2015, nos moldes do anexo 3.6, com a atualização devida dos valores. Outrossim, a STRANS ainda se comprometeu a consultar a Procuradoria no prazo de 30 dias sobre a possibilidade e os meios adequados e mais ágeis (ex. dispensa de licitação) de realizar locação de veículos para incrementar a frota do Transporte Eficiente, assim como sobre a compra de 04 (quatro) veículos para o ano de 2023. Comprometeu-se no mesmo prazo diligenciar sobre o valor do orçamento da STRANS para o Transporte Eficiente em 2023.”
Ou seja, comprometeu-se a locar e/ou comprar veículos para ampliar a frota nos moldes determinados na Ação Civil Pública, e a promover a manutenção dos veículos que já compõem a estrutura e dos que vierem a compor futuramente.
Não havendo, portanto, o que se falar em excesso de execução da sentença a justificar lesão à ordem pública, nem em impacto financeiro a causar lesão econômica, uma vez que apenas reiterada pela QUINTA vez (1ª - confirmação da liminar no mérito da ACP, 2ª - no mérito da Apelação Cível, 3ª – no Acordo homologado em Cumprimento de Sentença, 4ª na decisão que determinou o cumprimento do Acordo, e, por último, 5ª - na decisão ora combatida, que apenas reiterou a decisão anterior diante da inércia do Município) a determinação de ampliação de uma estrutura mínima, já existente, mas considerada insuficiente, do sistema de Transporte Eficiente.
Acerca da matéria em debate, é cediço que a Constituição assegura a adequação de transporte coletivo de modo a garantir acesso adequado às pessoas com deficiência:
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define a acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 3º, inc. I). E ainda: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. 53). Ainda:
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
(…)
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Constata-se que as adaptações necessárias à acessibilidade devem ocorrer continuamente, e ser implementadas em ordem de prioridade garantidora da maior eficiência das modificações e incluir dotação orçamentária. Também é notório que a implementação do transporte coletivo para pessoas com deficiência passa por questões orçamentárias, sobretudo considerando a capacidade financeira do ente da federação para arcar com os custos da intervenção por acessibilidade nos termos da lei, entretanto, quanto à definição das políticas públicas e a alocação dos respectivos recursos orçamentários, a lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo, e em várias situações a própria lei oferece a possibilidade de valoração da conduta, todavia, a discricionariedade conferida se transforma em pura arbitrariedade quando se atribui à Administração Pública decidir pelos critérios de tempo, oportunidade e conveniência, sem ao menos se dignar a motivar de modo razoável a conduta, bem como os empecilhos concretos que levam ao não desenvolvimento da atividade ou a escolha de outra conduta.
Assim, a genérica referência da municipalidade de que a manutenção da decisão fará com que as ordens pública e econômica fiquem prejudicadas, pela ampliação da frota de veículos existente para um mínimo de 3 (três) por zona urbana, sendo que são apenas 04 (quatro) zonas e já contava com 02 (dois) veículos em 02 (duas) zonas e 01 (um) em cada uma das outras, bem como que se responsabilize pela manutenção e bom estado para circulação dos veículos, é manifestamente insuficiente a deflagrar a excepcional medida de contracautela, mormente quando considerada a própria plausibilidade do direito reconhecido na origem.
Portanto, não verifico lesão à ordem pública no cumprimento da medida judicial, que buscou garantir o transporte público eficiente dos deficientes físicos cadastrados no Município, a autorizar a excepcional medida de suspensão.
Ainda, em relação à grave lesão à ordem econômica, é assente a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação do potencial efeito que a execução do julgado tem de obstaculizar a atividade pública. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Ao analisar os autos, verifica-se que o Município de Teresina alega com muita veemência acerca da lesão econômica ao sustentar a impossibilidade de cumprimento da decisão e consequentemente o impacto que a multa arbitrada causaria aos cofres públicos. Contudo, de forma genérica, pois em nenhum momento demonstra qual impacto seria esse, tampouco requer no processo originário a adequação da multa prevista conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, a mera cominação de multa em razão do descumprimento da decisão exarada pelo magistrado de piso não é argumento suficiente para configurar a excepcional incidência da hipótese suspensiva prevista no citado §7º do art. 4º, da Lei nº 8.437/92. Até mesmo porque o ônus Reclamado apenas será imposto ao Município se este mantiver sua posição inerte e descumprir o mandamento judicial.
Acrescentada informação superveniente pelo Município de Teresina "de que os ônibus adquiridos da empresa vencedora do pregão eletrônico (processo SEI nº 00077.003255/2022-73), instaurado em cumprimento às medidas determinadas na ação civil pública, finalmente foram entregues e incorporados ao acervo dos veículos em operação no sistema do Transporte Eficiente" com o fim de reforçar o pedido de sobrestamento da incidência das astreintes, vê-se que não só há possibilidade de cumprimento da decisão combatida, como já se iniciou, devendo ser demonstrado nos autos originários e apreciados pelo magistrado a quo, para que este, se assim entender, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, em razão do suposto cumprimento parcial da obrigação, conforme o §1º, do art. 536, do Código de Processo Civil.
Outrossim, apenas em caso de execução de eventual multa, com bloqueio de valores, poderá ser vislumbrado qualquer prejuízo financeiro à municipalidade, o que não ocorreu no caso. E, mesmo que assim fosse, não se pode afirmar que toda decisão que implique em impacto financeiro ao ente público seja apta a configurar grave lesão à ordem econômica.
A grave lesão à ordem econômica deve ser entendida como aquele prejuízo que inviabilize o adequado funcionamento do ente público, além de ser cabalmente comprovada por meio prova documental, ônus dos quais o peticionante não se desincumbiu. Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Pelo exposto, não se verifica também a grave lesão à ordem econômica alegada pelo Requerente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, data do sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
0760431-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2023