Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0806495-85.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0806495-85.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: WALTER RAMOS DE RESENDE NETO, MARIA DO DESTERRO ALVES RESENDE
APELADO: MARCONDES JOSE GONCALVES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DA ROCHA VERAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCONDES JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO DA ROCHA VERAS, já devidamente qualificados nos autos, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que homologou por sentença as cláusulas do acordo constante na peça de Id. 27543492, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).

Inicialmente, importante destacar que o imóvel em questão encontra-se em litígio nos autos do processo n.º 0827303-48.2020.8.18.0140, que tramitou na 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. Deste processo, surgiu o Agravo de Instrumento n.º 0752076-50.2021.8.18.0000, que possuía como Relator o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Pela análise dos feitos, quais sejam, Apelação Cível n° 0806495-85.2021.8.18.0140, em que sou Relator, e o Agravo de Instrumento n.º 0752076-50.2021.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, percebe-se que o imóvel discutido é o mesmo, podendo existir risco de decisões conflitantes.

Quanto a referida temática, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


A demanda de ambos os recursos citados nesta decisão requer perfeita análise para conclusão, visando fazer valer os princípios da celeridade processual e primazia do julgamento de mérito. Logo, a prolação de decisões conflitantes mais imporá confusão processual do que solução para o mesmo.

Neste caso, além da causa de pedir ser a mesma, tendo em vista que o Brasil adota a teoria da substanciação, nos termos do artigo. 319, inc. III, do CPC, em que a causa de pedir é a soma do fato jurídico e do direito afirmado, ainda há a observância clara da incidência da hipótese de conexão prevista no § 3º, pois o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias é inerente ao julgamento feito por Desembargadores distintos.

É neste sentido o entendimento da doutrina, vejamos:


Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.

O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido."

(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260)

 

É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes. O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.”

(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116)


Também neste sentido a jurisprudência nos mais diversos Tribunais Brasileiros:


Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015, 55 §3º). 2. O ajuizamento de ação de usucapião configura-se questão prejudicial à ação de imissão de posse com base na propriedade, recomendando-se a suspensão da determinação de desocupação do imóvel até provimento final do processo.” Acórdão 1122015, 07049951920188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. TJ-MG - Apelação Cível AC 10443090466386001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 25/01/2019

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO EXISTENTE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - OBJETIVO - EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. Tendo o executado oposto embargos à execução e ajuizado ação revisional de contrato bancário em que se alega a existência de abusividades no título executivo extrajudicial que ampara a execução contra ele proposta, o julgamento conjunto dos embargos à execução e da ação revisional é medida que se impõe, para evitar decisões conflitantes.

TJ-RS - Conflito de Competência CC 70067160515 RS (TJ-RS)

Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA PARA O FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. De acordo com o art. 103 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Mostra-se conveniente a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME.


Quanto à prevenção, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, no parágrafo único do artigo 135-A estabelece que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

Entendo que o presente recurso deverá ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0752076-50.2021.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0827303-48.2020.8.18.0140, distribuído à sua relatoria na data de 09/03/2021, isto é, anteriormente ao presente recurso sob minha relatoria.

Destarte, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e visando a melhor solução para o caso concreto, visando evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel em litígio, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806495-85.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Detalhes

Processo

0806495-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

MARCONDES JOSE GONCALVES DE SOUSA

Réu

WALTER RAMOS DE RESENDE NETO

Publicação

26/09/2023