Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000889-38.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INDULTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE DO AGENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS MOTIVOS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indulto. Como cediço, o indulto é instituto jurídico previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, de competência privativa do Presidente da República, veiculado por Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Além disso, o indulto se caracteriza como uma renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, do Código Penal). In casu, o apelante foi condenado nos autos do processo nº 0007681-84.2018.8.18.0140 (SEEU), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado aos 21/06/2021, inexistindo, assim, o preenchimento do requisito da primariedade. Destaque-se, ainda, que o apelante responde a várias ações criminais (Processos nºs 0016794-09.2011.8.18.0140 e 0006931-97.2009.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Teresina, ambos por roubo; Processo nº 0000997-12.2019.8.18.0140, por crime de roubo, que tramita na 8ª Vara Criminal de Teresina), demonstrando que, além de reincidente, é portador de maus antecedentes. 2. Nesses termos, a concessão de clemência, por discricionariedade do Presidente da República, alcança pessoas sentenciadas por crime com pena abstrata não superior a 5 (cinco) anos, independente do percentual já cumprido, que na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal, devendo ser observada também a regra da primariedade, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação. Ademais, para fins do disposto no Decreto Presidencial, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). E, no caso, considerando que em 25.12.2022 as penas unificadas totalizavam prazo superior ao estabelecido no referido Decreto, é o caso de indeferimento do indulto natalino. 3. Fixação da pena-base no mínimo legal. No caso em tela, observa-se que o juiz a quo valorou equivocadamente a personalidade do agente, as circunstâncias do crime e os motivos do crime, devendo a pena-base do réu ser redimensionada. 4. Afastamento da causa de aumento relativa ao concurso formal. O apelante foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei no 10.826/2003), em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega que “na hipótese em comento, não incide a regra do concurso formal, tratando-se, em verdade, de crime único”. Nesse ponto, assiste razão ao apelante uma vez que o Superior Tribunal de Justiça na Jurisprudência em Tese, Edição n. 23, que trata de concurso formal, fixou entendimento (item 5) de que “A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.” Portanto, a pretensão da defesa merece guarida, devendo a sentença ser reformada, com vistas ao afastamento da causa de aumento do concurso formal e a consequente correção da dosimetria. 5. Redução da pena de multa. Após a modificação realizada na dosimetria da pena, a pena restou fixada em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, havendo, portanto, uma redução substancial na pena de multa imposta pelo magistrado. Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, das circunstâncias e dos motivos do crime, e afastar também a aplicação do concurso formal, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, das circunstâncias e dos motivos do crime, e afastar também a aplicação do concurso formal, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000889-38.2018.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INDULTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE DO AGENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS MOTIVOS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Indulto. Como cediço, o indulto é instituto jurídico previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, de competência privativa do Presidente da República, veiculado por Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Além disso, o indulto se caracteriza como uma renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, do Código Penal). In casu, o apelante foi condenado nos autos do processo nº 0007681-84.2018.8.18.0140 (SEEU), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado aos 21/06/2021, inexistindo, assim, o preenchimento do requisito da primariedade. Destaque-se, ainda, que o apelante responde a várias ações criminais (Processos nºs 0016794-09.2011.8.18.0140 e 0006931-97.2009.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Teresina, ambos por roubo; Processo nº 0000997-12.2019.8.18.0140, por crime de roubo, que tramita na 8ª Vara Criminal de Teresina), demonstrando que, além de reincidente, é portador de maus antecedentes. 

2. Nesses termos, a concessão de clemência, por discricionariedade do Presidente da República, alcança pessoas sentenciadas por crime com pena abstrata não superior a 5 (cinco) anos, independente do percentual já cumprido, que na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal, devendo ser observada também a regra da primariedade, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação. Ademais, para fins do disposto no Decreto Presidencial, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). E, no caso, considerando que em 25.12.2022 as penas unificadas totalizavam prazo superior ao estabelecido no referido Decreto, é o caso de indeferimento do indulto natalino.

3. Fixação da pena-base no mínimo legal. No caso em tela, observa-se que o juiz a quo valorou equivocadamente a personalidade do agente, as circunstâncias do crime e os motivos do crime, devendo a pena-base do réu ser redimensionada.  

4. Afastamento da causa de aumento relativa ao concurso formal. O apelante foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei no 10.826/2003), em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega que “na hipótese em comento, não incide a regra do concurso formal, tratando-se, em verdade, de crime único”. Nesse ponto, assiste razão ao apelante uma vez que o Superior Tribunal de Justiça na Jurisprudência em Tese, Edição n. 23, que trata de concurso formal, fixou entendimento (item 5) de que “A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.” Portanto, a pretensão da defesa merece guarida, devendo a sentença ser reformada, com vistas ao afastamento da causa de aumento do concurso formal e a consequente correção da dosimetria.

5. Redução da pena de multa. Após a modificação realizada na dosimetria da pena, a pena restou fixada em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, havendo, portanto, uma redução substancial na pena de multa imposta pelo magistrado. Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, das circunstâncias e dos motivos do crime, e afastar também a aplicação do concurso formal, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, das circunstâncias e dos motivos do crime, e afastar também a aplicação do concurso formal, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JONATAS SALES SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pela prática de 2 (dois) crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, cominando, ainda, o pagamento de 100 (cem) dias-multa.

Narra a exordial acusatória que o réu foi preso em flagrante delito, na data de 21/11/2018, quando, em cumprimento de mandado de prisão, a Autoridade Policial encontrou na residência do acusado armas de fogo calibre. 40, com as munições respectivas e carregadores sem autorização legal ou regulamentar. 

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo em suas razões, a concessão do indulto previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, com a consequente extinção da punibilidade, em conformidade com o art. 107, II, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal previsto para o tipo do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em face das condições favoráveis do apelante, a justificar o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (a culpabilidade, a personalidade do agente, as circunstâncias e os motivos do crime), requerendo, ainda, o afastamento da causa de aumento decorrente do concurso formal, alegando tratar-se de crime único. Por fim, pugna pela redução da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial improvimento do apelo interposto, para que seja afastada a causa de aumento decorrente do concurso formal, mantendo-se incólume em seus demais termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, devendo ser reformada a sentença, para que seja afastada a causa de aumento decorrente do concurso formal, mantendo-se incólume em seus demais termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes

MÉRITO

I – DA CONCESSÃO DO INDULTO

A defesa pleiteia a extinção da punibilidade do apelante, em conformidade com o art. 107, II, do Código Penal, sob a alegação que a sua situação processual se enquadra na hipótese prevista no art. 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022, porque a pena máxima prevista para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de 3 (três) anos, fazendo, em tese, jus ao benefício. 

Como cediço, o indulto é instituto jurídico previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, de competência privativa do Presidente da República, veiculado por Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Além disso, o indulto se caracteriza como uma renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, do Código Penal). 

E para tanto, "(...) a análise do pedido de indulto (total ou parcial) é restrita ao preenchimento dos requisitos elencados pelo Presidente da República, nos termos taxativos do decreto de sua regência" (STJ Resp n. 1.828.409/MS, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 08.10.2019).

Nesse sentido, a jurisprudência afirma que a sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial (STJ - HC n. 486.272/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 17.06.2019).

Dito isso, o artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 assim estabelece:

"Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal" 


Além disso, o mesmo Decreto prevê em seu art. 12, a restrição do indulto às hipóteses de "condenação primária", verbis:

Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação. 


In casu, o apelante foi condenado nos autos do processo nº 0007681-84.2018.8.18.0140 (SEEU), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado aos 21/06/2021, inexistindo, assim, o preenchimento do requisito da primariedade. 

Destaque-se, ainda, que o apelante responde a várias ações criminais (Processos nºs 0016794-09.2011.8.18.0140 e 0006931-97.2009.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Teresina, ambos por roubo; Processo nº 0000997-12.2019.8.18.0140, por crime de roubo, que tramita na 8ª Vara Criminal de Teresina), demonstrando que, além de reincidente, é portador de maus antecedentes.

A esse respeito: 

"(...) O mesmo se diga a respeito da possibilidade de o paciente ser beneficiado por meio do indulto previsto no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. Muito embora se tenha permitido o deferimento dessa benesse, desde logo, pelo Juízo de conhecimento, essa hipótese se restringe à "condenação primária " (artigo 12 do Decreto 11.302/2022) e, no presente caso, trata-se de paciente reincidente e portador de maus antecedentes" (TJSP HC n. 2000351-36.2023.8.26.0000, 14a Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador HERMANN HERSCHANDER, Julgado em 07/02/2023)


Nesses termos, a concessão de clemência, por discricionariedade do Presidente da República, alcança pessoas sentenciadas por crime com pena abstrata não superior a 5 (cinco) anos, independente do percentual já cumprido, que na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal, devendo ser observada também a regra da primariedade, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação. 

Ademais, para fins do disposto no Decreto Presidencial, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). 

E, no caso, considerando que em 25.12.2022 as penas unificadas totalizavam prazo superior ao estabelecido no referido Decreto, é o caso de indeferimento do indulto natalino.

II - DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME, COM APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e o outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. O Apelante vindica a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

Culpabilidade – grave, para além das armas, ainda tinha consigo mais carregadores e munição sobressalente, o que impele a reprovabilidade do fato a patamar mais acentuado. Eleva-se a pena mínima em 1/6;


No caso dos autos, foram apreendidas, com o apelante  02 (duas) pistolas, sendo 01 (uma) pistola 24/7 numero de serie SDN 39969, 01 (uma) pistola 24/7 com numeração raspada; 47 (quarenta e sete) munições .40; 04 (quatro) carregadores da pistola 24/7, além de dinheiro e outros apetrechos. Nesse sentido, a apreensão de grande quantidade de armas e/ou munições desborda das elementares do tipo penal previsto no art. 12 ,da lei nº 10.826/2003, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante, ex vi:

HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIMES DE NATUREZA AUTÔNOMA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese, a equipe policial recebeu denúncia anônima dando conta de que parte do carregamento subtraído de um roubo (armas e munições) estava nas dependências da borracharia pertencente ao réu, diante do que procederam à diligência ao local. Aguardaram até não mais ter clientes nas dependências do estabelecimento, quando abordaram o acusado e adentraram ao local.

2. Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.

3. Conforme jurisprudência desta Corte "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais.(AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.) 4. A apreensão de elevada quantidade de munição - no caso concreto 9.550 munições calibre .40; 3.700 munições calibre .380; 41 munições calibre .38, e 10 munições calibre .22 quanto ao crime do Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/0; e 200 munições calibre .12; 1.000 munições calibre 7.62 e 2.000 munições calibre 5.56 referente ao delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 - extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base.

5. Habeas corpus denegado.

(HC n. 754.789/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


Acerca da personalidade para fins de fixação da pena-base, decidiu o magistrado:

Personalidade – voltada à impunidade, tentou evadir-se, quando avistou a Autoridade Policial, a denotar o desrespeito aos agentes de segurança e o propósito de descumprir regras legais. Eleva-se a pena em mais 1/6;


Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.

Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da personalidade do agente, neste caso concreto.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: 

Circunstâncias – desfavoráveis. Guardou os artefatos no imóvel em que viviam também os seus familiares, conspurcando, pois, a família como célula mater da sociedade e expondo seus parentes a situação e risco. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6. 


No caso em tela, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena, posto que o simples fato da arma ter sido apreendida na residência do acusado constitui elementar do tipo penal, motivo pelo qual, AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial. 

Sobre os MOTIVOS DO CRIME, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, In Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:

Motivos – de acordo com a defesa, seria estado de necessidade o que mais transparece situação de exercício arbitrário das próprias razões, ante a impossibilidade de quem quer que seja se armar para autodefesa sem autorização legal ou regulamentar. Mais reprovável a conduta. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6

Ocorre que este argumento não é suficiente para exasperar a pena-base do acusado, posto que é possível presumir que a posse de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é utilizado para defesa pessoal, vez que a sociedade, como um todo, está exposta à violência urbana.

Logo, há que ser excluída a valoração negativa desta circunstância.

Diante do exposto, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do réu.


III - DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL

O apelante foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei no 10.826/2003), em concurso formal (art. 70 do Código Penal). 

Em suas razões de apelo, a defesa alega que “na hipótese em comento, não incide a regra do concurso formal, tratando-se, em verdade, de crime único”. 

Nesse ponto, assiste razão ao apelante uma vez que o Superior Tribunal de Justiça na Jurisprudência em Tese, Edição n. 23, que trata de concurso formal, fixou entendimento (item 5) de que “A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.” 

Nesse sentido:


“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017)


Nesse ponto, a pretensão da defesa merece guarida, devendo a sentença ser reformada, com vistas ao afastamento da causa de aumento do concurso formal e a consequente correção da dosimetria.

Assim, passa-se à fixação da pena:

Na primeira fase da dosimetria, considerando apenas a circunstância judicial da culpabilidade desfavorável, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base. Utilizando a fração de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

No que se refere à segunda fase da dosimetria, observa-se que o magistrado a quo reconheceu a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código penal, motivo pelo qual fixo a pena intermediária do réu em 1 (um) ano de detenção. 

Afastada a causa de aumento relativa ao concurso formal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal,  a ser cumprido no regime inicial aberto, na forma do art.33, §2°, c, do CP.

Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, bem assim de se proceder a suspensão condicional da pena, por não recomendarem as circunstâncias judiciais.


IV - DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa requer a redução da pena de multa imposta, diante da hipossuficiência do apelante. 

Cumpre destacar que após a modificação realizada na dosimetria da pena, a pena restou fixada em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, havendo, portanto, uma redução substancial na pena de multa imposta pelo magistrado

Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Nesse contexto, não prospera a tese defensiva.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, das circunstâncias e dos motivos do crime, e afastar também a aplicação do concurso formal, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0000889-38.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JONATAS SALES SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/10/2023