TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001517-35.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCOS HENRIQUE GONCALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMPREGO DA ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA – DESNECESSIDADE. REDUÇÃO /INSENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.
2 – Inviável isenção da multa e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
3 – Recurso improvido, em consonância com parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o recurso interposto, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por MARCOS HENRIQUE GONCALVES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou MARCOS HENRIQUE GONCALVES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, §2º-A, do Código Penal (três vezes), e artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal (três vezes), a reprimenda de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multas (fls. 1.103/1.123).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.201/1.210):
" (...)
a) Seja reconhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) Que seja decotado a majorante do emprego da arma de fogo.
d) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar justiça. (...)"(fl.1.210)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 1.213/1.220).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 1.249/1.259).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer o decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo), ao argumento de que é essencial a apreensão e a perícia no artefato.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.
A respeito, os seguintes julgados:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PRÁTICA DELITUOSA – DUPLICIDADE – PENA-BASE – FIXAÇÃO – DIVERSIDADE. Possível é, ante as peculiaridades das práticas delituosas, chegar-se à majoração do mínimo previsto para cada um dos tipos consideradas percentagens diversas. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VERSUS REINCIDÊNCIA. A diversidade dos institutos, presentes sob o ângulo da circunstância judicial maus antecedentes, afasta a possibilidade de acolher-se defesa no sentido da sobreposição – considerações. ROUBO – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA. A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última. (HC 112654, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO E DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE . ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DAS VÍTIMAS, VÍDEOS E FOTOGRAFIAS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ASSALTADOS). PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Não há como afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo, porquanto ela está ancorada em vasto acervo probatório, consubstanciado não apenas nos depoimentos de todas as vítimas, mas também nos vídeos e fotografias das câmeras de monitoramento dos estabelecimentos comerciais assaltados, sendo prescindível, portanto, a apreensão e perícia do artefato, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 834.618/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
No caso, as declarações prestadas pelas vítimas foram coerentes e harmônicas, demonstrando a presença das armas de fogo no momento das ações delitivas, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora. Vejamos:
Vítima ROMÁRIO:
“(…) que estava chegando em sua residência (…) quando um veículo Classic prata chegou e fechou o veículo Chevrolet Celta, preto (…) que desceram quatro homens e dois ficaram dentro do veículo sendo que dois indivíduos estavam com arma longa e dois com arma curta tipo revólver ou pistola, apontando para o declarante as armas (…) foi puxado de dentro do veículo e desceu sob a mira de duas armas (…) que por volta das 8h00 da manhã de hoje o declarante foi informado que seu veículo foi localizado e que deveria comparecer à Central (…)” (trecho sentença fl. 1.016)
Vítima MICHARLE DA SILVA SOUSA:
“(…) encontrava-se na loja de conveniência do posto de combustível “Princesa da Floresta”, em Cabeceiras-PI, juntamente com seu patrão FRANCISCO, o dono do posto em que estavam e a esposa dele, quando de forma inesperada entram quatro homens encapuzados que chegaram em um veiculo Celta e anunciaram um assalto, ordenando que todos deitassem no chão; que todos estavam bem armados, com escopeta, pistolas e revolver, sendo que um deles encostou a escopeta em suas costas e mandou que “entreguasse tudo”; (…)” (fl. 26)
Vítima FRANCISCO DE SOUSA LOPES:
“(…) encontrava-se no posto de combustível Princesa da Floresta, na cidade de Cabeceiras-PI, aguardando o momento de iniciar a sua viagem, para Juazeiro do Piauí, uma vez que é motorista; que em um dado momento um veículo Celta, de cor escura, aproximou-se de onde o declarante se encontrava, e deste veículo desceram três elementos, todos armados, sendo que dois com armas pequenas e um terceiro com uma arma longa, provavelmente uma escopeta; que um dos elementos, mandou que o declarante deitasse no chão, momento em que subtraiu o aparelho celular do declarante (…)” (fl 28)
Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA VALORAÇÃO DAS MAJORANTES. MAGISTRADO QUE NÃO JUSTIFICOU A EXASPERAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR INDICADO NA INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(…)
2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.
(…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023150-78.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/06/2023 )
Ademais "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). Na espécie, caberia a defesa demonstrar que as armas eram desprovidas de potencial lesivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
(…)
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)
Quanto ao pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.
2. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está lastreada apenas nos depoimentos extrajudicias, mas também nos testemunhos judicias de diversos agentes policiais que participaram da investigação.
3. Um vez assentada pelas instâncias ordinárias que há comprovação suficiente de todas as elementares constitutivas do delito previsto no arts. 33 da Lei n.º 11.343/2006, maiores discussões acerca do grau de confiabilidade e solidez das provas já valoradas pelas instâncias ordinárias exigiriam, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
4. Não houve nenhuma apreensão de droga. Embora a sentença se refira à apreensão de 170 Kg de maconha, em verdade, reporta-se à matéria jornalística por fatos diversos dos ora apurados, relativos a agente não denunciado na presente ação penal. Assim, deve o Agravante ser absolvido por ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas (vencida a Relatora neste ponto).
5. A condenação do Recorrente pelo delito de corrupção de menores não foi tratada no recurso especial, não sendo possível suscitá-la apenas nas razões do agravo, sob pena de indevida inovação recursal.
6. A situação econômica do Réu não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
7. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva, absolver o Agravante pelo delito de tráfico de drogas.
(AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o recurso interposto, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001517-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorMARCOS HENRIQUE GONCALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/12/2023