TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001312-33.2015.8.18.0026
APELANTE: DEDSON ANTUNES RODRIGUES VASCONCELOS
APELADO: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETROATIVA. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 46/51) que, em Ação Criminal, julgou procedente a pretensão punitiva do querelante para condenar Dedson Antunes Rodrigues Vasconcelos como incurso nas sanções previstas nos arts. 139 e 140 do Código Penal, fixando a pena em 5 (cinco) meses de detenção e 10 dias-multa.
Razões da parte recorrente (fls. 55/56), requerendo o provimento do recurso, para que seja absolvida a defendente da imputação que lhe é irrogada na queixa-crime.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) meses de detenção pela prática das condutas previstas nos arts. 139 e 140 do Código Penal, em relação a vítima.
É necessário ressaltar que a partir da data da publicação da sentença (21-07-2017) até o presente momento, não houve qualquer outro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme disposição do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal
Assim, no caso em tela, a prescrição se regula pela pena aplicada, nos moldes do art. 110, §1° do Código Penal, sendo que, a respeitos dos prazos prescricionais, regula o art. 109,V, do CP, que prescreve em 03(três) anos os crimes cuja pena cominada é inferior a 1(um) ano.
Nos autos, observa-se que entre a data da sentença (21.07.2017) e a data do julgamento do presente recurso terá transcorrido o lapso temporal superior ao determinado na Lei Penal para as penas em concreto, impondo, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Desse modo, há que se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV do CP, quanto aos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do CP em relação a vítima.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa, e declarar extinta a punibilidade do apelante Dedson Antunes Rodrigues Vasconcelos, nos moldes do art. 107, IV do Código Penal.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0001312-33.2015.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalExecução Penal Provisória - Cabimento
AutorDEDSON ANTUNES RODRIGUES VASCONCELOS
RéuJOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA
Publicação22/01/2024