Acórdão de 2º Grau

Execução Penal Provisória - Cabimento 0001312-33.2015.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETROATIVA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001312-33.2015.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001312-33.2015.8.18.0026

APELANTE: DEDSON ANTUNES RODRIGUES VASCONCELOS

 

APELADO: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETROATIVA. RECURSO PREJUDICADO.

 



RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 46/51) que, em Ação Criminal, julgou procedente a pretensão punitiva do querelante para condenar  Dedson Antunes Rodrigues Vasconcelos como incurso nas sanções previstas nos arts. 139 e 140 do Código Penal, fixando a pena em 5 (cinco) meses de detenção e 10 dias-multa.

Razões da parte recorrente (fls. 55/56), requerendo o provimento do recurso, para que seja absolvida a defendente da imputação que lhe é irrogada na queixa-crime.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) meses de detenção pela prática das condutas previstas nos arts. 139 e 140 do Código Penal, em relação a vítima.

É necessário ressaltar que a partir da data da publicação da sentença (21-07-2017) até o presente momento, não houve qualquer outro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme disposição do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal

Assim, no caso em tela, a prescrição se regula pela pena aplicada, nos moldes do art. 110, §1° do Código Penal, sendo que, a respeitos dos prazos prescricionais, regula o art. 109,V, do CP, que prescreve em 03(três) anos os crimes cuja pena cominada é inferior a 1(um) ano.

Nos autos, observa-se que entre a data da sentença (21.07.2017) e a data do julgamento do presente recurso terá transcorrido o lapso temporal superior ao determinado na Lei Penal para as penas em concreto, impondo, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

Desse modo, há que se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV do CP, quanto aos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do CP em relação a vítima.

DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa, e declarar extinta a punibilidade do apelante  Dedson Antunes Rodrigues Vasconcelos, nos moldes do art. 107, IV do Código Penal.

Datado e assinado eletronicamente.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 


 

Detalhes

Processo

0001312-33.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Execução Penal Provisória - Cabimento

Autor

DEDSON ANTUNES RODRIGUES VASCONCELOS

Réu

JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA

Publicação

22/01/2024