TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754049-06.2022.8.18.0000
Agravante: ESPÓLIO DE PEDRO ALVES BEZERRA representado por ALDENIR ALVES DE SOUSA E OUTROS
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531)
Agravados: JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e outra
Advogados: Paulo De Tarcio Santos Martins (OAB/PI nº 2.475) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BLOQUEIO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
2. No caso dos autos, em que a parte autora pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da lide para que ele não seja alienado pelos réus, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
3. Acrescente-se que o art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar, com fulcro no art. 214, § 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73, o bloqueio, enquanto pendente o julgamento do processo n° 0800187-70.2020.8.18.0042, das seguintes matrículas: i) nº 2.374, do Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175; ii) n.º 1.813, do Livro de Registro Geral 2-G, fl. 46; e iii) n.º 1.559, do Livro de Registro Geral 2-F, fl. 80, todas do Cartório de Registros de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por ESPÓLIO DE PEDRO ALVES BEZERRA E OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Anulação de Sentença Cumulada c/ Cancelamento de Matrícula, movida em face de JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO C. GOMES, que deferiu, em parte, o pedido liminar “para determinar a AVERBAÇÃO da tramitação desta ação de anulação de sentença c/c cancelamento de matrícula no registro da matrícula nº 2.374, registrada no Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI, da matrícula n.º 1.813, registrada no Livro de Registro Geral 2-G, fl. 46, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI, e da matrícula n.º 1.559, registrada no Livro de Registro Geral 2-F, fl. 80, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI, com o fito de resguardar possíveis prejuízos decorrentes de novos registros, sem que, contudo, impeça aos interessados a prenotação de seus títulos para ressalvar possíveis direitos” (id. 7053750 – Pág. 3).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram, em síntese, que: i) a matrícula nº 2374 é nula, pois nela não há medidas perimetrais, o que viola o princípio da especialidade objetiva e a previsão do art. 176, §1º, II, 3), da Lei nº 6.015/73; ii) em laudo elaborado nos autos da Ação nº 0000383-30.2007.8.18.0042, o perito chegou à conclusão de que não é possível localizar o imóvel registrado na matrícula nº 2374; iii) a matrícula nº 2374 sucedeu a matrícula nº 1.559 e se nota a divergência entre as duas a partir dos seus confrontantes, que não coincidem, o que é prova da transmudação ou deslocamento da área, feita sem a observância do procedimento de retificação do art. 213, §2º, da Lei de Registros; iv) conforme a previsão do art. 225, §2º, da lei de registros, “consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”; v) o imóvel de matrícula nº 2.374 é flutuante, sem amarração geodésica, o que permite aos réus promoverem deslocamento para locais distintos do título de origem; vi) o perito também chegou à conclusão de impossibilidade de localização da matrícula nº 1.813; vii) na matrícula nº 1.813 há discrepância entre o tamanho real do imóvel – 710 hectares – e o tamanho descrito na matrícula – 2.450 hectares, em desobediência ao princípio da disponibilidade; vii) “a conversão utilizada para chegar à área registrada na matrícula, não segue as normas técnicas de unidade de medição regulamentadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que 01 (uma) braça de sesmaria é equivalente a 1,45 hectares. O método utilizado pelos réus e aceito pelo Cartório, não encontra respaldo legal”; viii) a matrícula nº 1.559 inaugura a cadeia dominial e dela foram extraídas as matrículas 2.374; ix) a matrícula “mãe” também não tem localização precisa, conforme constado pelo perito; x) pelo princípio da continuidade, as nulidades da matrícula nº 1.559 repercutem nas demais; xi) “o deslocamento de área de terras, ou seja, alteração, intencional, da localização do imóvel, foi provada pelo perito, ao comparar a localização registrada no R.3-1.559 e certificação do INCRA”; xii) verificam-se outras nulidades, tais como a não averbação da área remanescente quando da abertura da matrícula desmembrada nº 2.374 e a não abertura de nova matrícula quando da venda da área remanescente, pois, conforme o art. 233, II, da Lei nº 6.075/73, a matrícula será cancelada quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; xiii) o título de abertura da matrícula nº 1.559 só previa a usucapião de 1.400 hectares, no entanto, foram registrados 7.622,40 hectares, ou seja, a usucapião foi usada como grilagem de terras alheias; xiv) ante o risco de alienação e de prejuízo a terceiros, bem como a necessidade de preservação do registro imobiliário, faz-se preciso bloquear as matrículas e não apenas averbar a existência da ação. Com base nisso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que se determine o bloqueio das matrículas nº 1.559, 1.813 e 2.374, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus – PI. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Em sede de contrarrazões, os Agravados alegaram que: i) o valor da causa está incorreto, pois indicada apenas a quantia ínfima de cem reais; ii) não houve observância do contraditório na origem; iii) o parecer do Ministério Público, sobre o qual os Agravantes se apoiam para apontar as meras irregularidades das matrículas dos Agravados, também indica a total nulidade da matrícula de nº 261, pertencente aos Agravantes; iv) sendo nula a matrícula dos Agravantes, estes deixam de ter qualquer legitimidade para o pleito do presente processo; v) o meio adequado para desconstituir sentença é a ação rescisória, que deve ser proposta em 2 anos contados do trânsito em julgado; vi) a ação anulatória de sentença exige “uma barreira sólida de argumentos e documentos, posto que pretende fulminar uma sentença já alcançada pelo trânsito em julgado”; vii) nas confrontações da matrícula 1559, utilizou-se termos gerais como “Datas” e “Glebas”, porque na época não era possível identificar os reais proprietários com precisão, o que somente se tornou possível com os recursos atuais de georreferenciamento; viii) “o levantamento respeitou os dados indicados e conhecidos, não havendo assim nenhuma manifestação de terceiros quando a possíveis sobreposições”; ix) diferente do que alegam os Agravantes, quando da alienação da área remanescente da matrícula nº 1559 foi sim aberta uma nova matrícula, qual seja, a de nº 7548; x) quanto à matrícula 2374, não houve propriamente alteração na descrição das divisas, mas sim uma atualização na descrição dos confrontantes por ocasião do desmembramento; xi) “uma vez que a matrícula 1.559, remanescente, e que posteriormente se transcreveu para matricula 7.548, foi devidamente GEORREFERENCIADA e AVERBADA à margem da matrícula de origem (Mat. 1.559), tem-se por óbvio que a área DESMEMBRADA, matrícula 2.374, obrigatoriamente deve se configurar como seu CONFRONTANTE, com localização precisa e indubitável”; xii) “a área que foi alienada a César Eduardo Lamaison Dezordi e Ricardo Lamaison Dezordi encontra-se TOTALMENTE REGISTRADA, com certificação junto ao INCRA, devidamente GEORREFERENCIADA e, portanto, com sua localização inequívoca, assim, se esta área é limítrofe à dos agravados, não há como a localização da área que pertence aos agravados está em local diverso”; xiii) a decisão agravada deve ser mantida, pois, caso contrário, haverá esgotamento do objeto da ação; xiv) deve-se converter o julgamento em diligência, a fim de que “seja oficiado o INCRA para que forneça os dados cadastrais acerca da área que foi alienada a César Eduardo Lamaison Dezordi e Ricardo Lamaison Dezordi, buscando se certificar da precisa localização da área pertencente aos agravados, que é limítrofe a esta mencionada e decorre da mesma matrícula de origem, ou seja, a matrícula 1.559, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus-PI”. Ante o exposto, requereu: i) a correção do valor da causa; ii) o não conhecimento do recurso, por ilegitimidade da parte Agravante; iii) improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.
Em decisão (ID n° 8418009), foi deferido o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, determinando, com fulcro no art. 214, § 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73, o bloqueio das seguintes matrículas: i) nº 2.374, do Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175; ii) n.º 1.813, do Livro de Registro Geral 2-G, fl. 46; e iii) n.º 1.559, do Livro de Registro Geral 2-F, fl. 80, todas do Cartório de Registros de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI.
Após pedido de reconsideração (ID n° 8657989), a decisão de ID n° 8418009 foi revogada, determinando-se ainda a intimação da Agravante para se manifestar sobre os novos documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do agravo de instrumento com o consequente BLOQUEIO das matrículas nºs. 2.374, 1.813 e 1.559, todas do Cartório de Registro de Imóveis do 1º. Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI.
É o que basta relatar.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 8418009).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Nota-se que, na decisão de ID n° 8418009, foi deferido pelo então relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, o pedido de efeito suspensivo ativo a Agravo de Instrumento, com determinação de bloqueio de matrículas impugnadas nos autos de Ação de Querela Nulitatis c/c Cancelamento de Matrículas.
Não obstante, após pedido de reconsideração do Agravado, o juiz substituto Dr. Dioclécio Sousa da Silva, revogou a decisão anterior por entender que AVERBAÇÃO determinada pela decisão guerreada seria suficiente para tornar pública a existência do litígio e de impedir que terceiros de boa-fé sejam lesados. Por fim, determinou a intimação dos Agravantes para manifestação acerca dos novos documentos juntados aos autos.
No caso, sustentam os AGRAVANTES que são cessionários dos direitos hereditários do espólio de PEDRO ALVES BEZERRA, proprietário do imóvel de registro nº. 261, do Cartório do 1º. Ofício de Bom Jesus/PI, e que os AGRAVADOS, utilizando-se de matrículas fraudulentas, fizeram medição topográfica sobrepondo-se ao imóvel dos agravantes e com base nisso, ajuizaram AÇÃO POSSESSÓRIA (Proc. nº.0000383-302007.8.18.0042), com fins de posse no imóvel dos recorrentes. Pretendem os agravantes neutralizar as matrículas nºs. 1.559, 1.813 e 2.374, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI, por representar ameaça real ao direito dos recorrentes, e que, o MM. Juiz de primeiro grau deferiu, em parte, o pedido LIMINAR requerido na Ação de ANULAÇÃO DE SENTENÇA e determinou a averbação da tramitação da referida Ação nos registros imobiliários, mas NEGOU o pedido de bloqueio das matrículas citadas. Acrescentam que a nulidade dos registros imobiliários é comprovada pelas certidões de inteiro teor, vez que, LAUDO PERICIAL investigou e detectou as ilegalidades, omitindo-se sobre o fato a decisão agravada. Que a decisão recorrida é genérica, não enfrentou os argumentos do pedido de bloqueio, havendo o Ministério Público requerido o bloqueio e cancelamento das citadas matrículas com base em laudo pericial produzido na Ação de reintegração de posse (proc. n° 0000383-302007.8.18.0042), que tem o mesmo objeto e as mesmas partes.
Sustentam que a finalidade do bloqueio é impedir danos de difícil reparação a terceiros, à parte interessada e ao próprio sistema de registro, e se faz necessário para tornar os imóveis indisponíveis, pelo risco de alienação e de prejuízos.
Por outro lado, o Agravado sustenta que o bloqueio das matrículas lhe causará prejuízos, porquanto restará impedida de praticar qualquer ato de transferência da propriedade dos referidos imóveis escriturados.
Aduz que não só tem a posse como também o domínio de sua fazenda “Chapada dos Ausentes” refere-se à tradicional “Fazenda Manga D’Água”, conforme anexos que acompanham este requerimento, localizado na Serra do Quilombo, Município de Bom Jesus (PI), inserido na matrícula 2.374, ficha 373, livro 2-A-2 de Registro Geral de Imóveis do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus/PI, com área total de 6.424,40 há (seis mil quatrocentos e vinte e quatro hectares e quarente ares), adquirida em data de 30.10.1994, através de escritura pública de compra e venda da pessoa de João Carlos de Mendonça e sua esposa, com autorização do Poder Judiciário da Comarca de Bom Jesus, conforme certidão de matrícula do imóvel anexada.
Pois bem. Tendo em vista que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A controvérsia a ser dirimida, nestes autos, está restrita ao cabimento, ou não, da tutela de urgência, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil; portanto, deve cingir-se à questão estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão de tutela dessa natureza no processo de origem 0800187-70.2020.8.18.0042. As demais questões dizem respeito ao próprio mérito da causa, que serão analisadas no momento oportuno.
No âmbito dessa competência, verifica-se que, além da probabilidade do direito invocado pelos Agravantes, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o bloqueio de matrícula.
A parte autora pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide para que ele não seja alienado pelos réus, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil:
"A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Em que pese o entendimento que apenas a averbação junto ao registro imobiliário se mostra eficaz à preservação de direitos por estar dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 297 do CPC), sendo justificada para se dar conhecimento da medida a terceiros, inclusive possíveis novos adquirentes, entendo necessário o bloqueio das matrículas imobiliárias impugnadas na ação de origem.
Conforme se destacou em decisão de ID n° 8418009, observa-se que, para o pleito dos Agravantes, há grande relevo na análise de laudo pericial produzido em feito conexo (processo nº 0000383-30.2007.8.18.0042), que foi produzida sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, em obediência ao que determina o art. 372 do CPC, in litteris: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
O referido laudo pericial apontou existência de irregularidades que geram dúvida razoável sobre a validade dos registro.
Acerca do tema, o art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel.
Para que se determine o bloqueio, é suficiente que se verifique que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação. Destarte, para que se determine o bloqueio, não há necessidade de que esteja comprovada, desde já, a nulidade da matrícula, bastando a existência de indícios que apontem para a possibilidade de modificação futura na sentença, o que justifica a medida como forma de tutelar a veracidade do registro público e de proteger terceiros.
A corroborar com o aludido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FALECIMENTO DO AUTOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. BLOQUEIO NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo MM. Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Sabido que a procuração para o foro em geral, devidamente assinada por quem detém poderes, habilita o Advogado a praticar todos os atos processuais ordinários, conforme previsto no art. 105 do NCPC (art. 38 do CPC/73, vigente à época), tornando desnecessária procuração específica para cada incidente nos autos. 3. A substituição processual do falecido é realizada pelo espólio, contudo, inexistindo patrimônio sujeito à abertura de inventário, será pela habilitação direta dos herdeiros, o que é o caso dos autos. 4. O bloqueio na matrícula do imóvel é medida cautelar prevista no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, proveniente do poder geral de cautela do Julgador, imposta no âmbito de um processo maior que vise à nulidade da matrícula ou do registro. 5. Demais disso, cabe ainda a instrução processual acerca do quinhão que caberá a cada herdeiro na mesma linha sucessória, de forma que o bloqueio de duas matrículas é medida de prudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.? (5ª CC, AI nº 5187527-28, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade , DJe de 10/04/2017).
Neste mesmo sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “o bloqueio da matrícula, evitando que a titularidade do imóvel seja alterada é consentânea com a garantia do resultado útil do processo” (STJ, REsp n. 1.805.296/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).
Assim, entendo que, por cautela, a medida que se impõe é o bloqueio provisório das matrículas 2.374, 1559 e 1.813 para impedir a superveniência de novos registros que poderão causar danos de difícil reparação aos envolvidos.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. CONCLUSÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar, com fulcro no art. 214, § 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73, o bloqueio, enquanto pendente o julgamento do processo n° 0800187-70.2020.8.18.0042, das seguintes matrículas: i) nº 2.374, do Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175; ii) n.º 1.813, do Livro de Registro Geral 2-G, fl. 46; e iii) n.º 1.559, do Livro de Registro Geral 2-F, fl. 80, todas do Cartório de Registros de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0754049-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorALDENIR ALVES DE SOUSA
RéuJOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL
Publicação06/02/2024