Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800489-69.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800489-69.2020.8.18.0149 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800489-69.2020.8.18.0149

RECORRENTE: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS.“PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800489-69.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.



Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas de TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.



Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC.


Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade dos descontos reclamados e que o recorrido não apresentou contrato. Por fim,requer o Recorrente, o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA e determinando que o Banco Réu seja condenado a promover a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta corrente da parte autora, visto que não foram contratados, tampouco cancelados administrativamente, conforme determina as normas do Banco Central, e ainda, condenado a promover o RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS sofridos pela parte recorrente, em montante que Vossas Excelências entendam como necessário ao caso concreto, tomando como base os valores da inicial.(ID 13314222).

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.



É o sucinto relatório.



 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.



Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

 

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 152,73 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme Id nº 13313937.



In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

 

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.

 

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

 

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de dez parcelas referentes às tarifas reclamadas, de forma que somente tais descontos devem ser restituídos, quais sejam: (I) o valor de R$ 37,30, no dia 05-10-2018; (II) o valor de R$ 37,30, no dia 06-11-2018, (III) o valor de R$ 0,27, no dia 05-04-2019, (IV) o valor de R$ 38,48 no dia 12-04-2019, (V) o valor de R$ 9,76, no dia 05-07-2019, (VI) o valor de R$ 3,12 no dia 12-07-2019, (VII) o valor de R$ 4,00, no dia 07-10-2019, (VIII) o valor de R$ 9,25, no dia 04-10-2019, (IX) o valor de R$ 4,52, no dia 14-01-2020 e (X) o valor de R$ 8,73, no dia 06-11-2020. (ID nº 13313937).

 

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

 

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim da restituição dobrada do indébito para o montante de R$ 305,46 (Trezentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) e para excluir a obrigação de pagar indenização a título de danos morais.

 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

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Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0800489-69.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/11/2023