TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-07.2019.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO DA GUIA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GLEUVAN ARAUJO PORTELA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DE ÁGUA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800068-07.2019.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DA GUIA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova de irregularidade na conduta da concessionária demandada.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autoa interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a condenação da requerida em danos morais em razão do corte indevido.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Insta asseverar que a matéria devolvida à análise se limita à verificação da demonstração pelo autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Compulsando os autos, o autor não demonstrou que houve a realização do corte de água. Cumpre destacar, a inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida.
A recorrida sustenta que não ocorreu a suspensão do fornecimento de água e não há registro de inspeção ou corte na data informada pelo recorrente e a prova testemunhal não se mostrou suficiente para provar o ocorrido.
Ademais, deve-se destacar que o Juízo oportunizou ao Recorrente manifestar sobre as provas que pretendia produzir.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, seu direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo consumidor.
(TJ-MT 10015584220168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021)
Deste modo, não é possível acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há prova do fato constitutivo do direito, por meio de documento hábil ou comprobatório de que teve mesmo a interrupção no fornecimento de água. Portanto, a sentença deve ser mantida incólume.
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/11/2023
0800068-07.2019.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO DA GUIA OLIVEIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação29/11/2023