TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801352-79.2022.8.18.0076
APELANTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2 - A condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.
3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
4 - Destaque-se que apesar de juntado o instrumento contratual nos autos, a parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do autor, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o requerente teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.
7 – Recurso do autor conhecido e provido em parte.
8 _ Recurso do banco conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801352-79.2022.8.18.0076
Origem:
APELANTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A., PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0801352-79.2022.8.18.0076.
O juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o banco apelado em indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e indenização por danos materiais consistentes na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Inconformado, o requerente, ora apelante, apresentou recurso (id 11593547) pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O Banco Pan S/A também apresentou recurso de apelação (id 11593558) no qual argui a prejudicial de prescrição, a falta de interesse de agir e a nulidade da citação, já que não há registro de expedição de carta de citação com aviso de recebimento, tampouco certidão de juntada do AR positivo nos autos. No mérito, assevera que a contratação celebrada entre as partes foi legítima, sendo indevida a sua condenação em danos morais e materiais.
Em seguida, o banco Pan S/A apresentou contrarrazões (id 11593556) ao recurso de apelação do autor.
Posteriormente, o Sr. Paulo Rodrigues dos Santos juntou suas contrarrazões (id 11593562) à apelação do banco, nas quais afirma haver irregularidade na contratação, por inobservância das formalidades do artigo 595 do Código Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 11597307.
II – MÉRITO
DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO PAN S/A - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
O Banco Pan S/A, em seu recurso de apelação, argui a prejudicial de prescrição trienal. Entretanto, não merece ser acolhido tal argumento, porque em relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Na situação em análise, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente, consumando-se somente após 05 anos do último desconto aplicado pela instituição financeira.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Menciona a instituição financeira que, em momento algum, o demandante procurou resolver a demanda de forma administrativa. Desta forma, argumenta o banco que considerando que não houve o contato da parte apelada, reclamando acerca do contrato objeto da lide, resta configurada a ausência de interesse de agir, razão pela qual o banco requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. Art. 485, VI do CPC/2015.
Todavia, a parte não é obrigada a solicitar, administrativamente, a solução do seu problema. Nada a impede de buscar diretamente o poder judiciário para amparar a sua pretensão, sob pena de agressão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se exige, portanto, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para se ajuizar ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Levanta ainda o banco requerido a hipótese de nulidade da citação, já que não há registro de expedição de carta de citação com aviso de recebimento, tampouco certidão de juntada do AR nos autos. Por conseguinte, aduz ser nula a sentença, por ter sido proferida sem garantia do direito de defesa do réu.
Contudo, não vislumbro nulidade na citação, pois foi realizada de forma eletrônica, o que torna desnecessária a emissão de carta com aviso de recebimento.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que no 1º grau de jurisdição, foi expedida citação eletrônica, em 30 de maio de 2022, e o sistema registrou ciência em 09/06/2022, finalizando o prazo para manifestação do Banco Pan S/A em 04 de julho de 2022.
Por ter apresentado sua contestação, em 25 de novembro de 2022, de forma intempestiva, deve o Banco Pan S/A ser considerado revel.
Logo, não há que se falar em nulidade de citação e da sentença.
MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
O Banco Pan S/A não apresentou o comprovante de TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao requerente, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O documento juntado aos autos de id 11593544 não se equipara à TED, porque não consta o número de segurança SPB.
Ademais, a parte demandante parece ser analfabeta já que não assinou o contrato celebrado com o banco requerido. Apenas pôs a sua impressão digital no pacto ajustado, o que é insuficiente para a validade do vínculo com o Banco Pan S.A. Para a regularidade do contrato, é indispensável assinatura a rogo, o que não consta no instrumento juntado aos autos (id 11593539).
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
“SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do reclamante. Logo, inexistindo a demonstração de que o valor do empréstimo foi liberado em favor do suplicante, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
“EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.
(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”
Por não haver comprovante de TED e, diante da ausência das formalidades do artigo 595 do Código Civil, por ser pessoa analfabeta, deve a contratação ser declarada inválida com a restituição, em dobro, dos valores descontados ao autor, já que comprovada a má-fé da instituição bancária.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e no atual entendimento desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das apelações de ambas as partes para dar parcial provimento apenas à apelação do autor (id 11593547), no sentido de majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 487, I, do CPC, declarando nulo o contrato objeto dos autos.
Condeno o BANCO PAN S/A na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de Correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, o Banco Pan S.A deve indenizar o apelante, PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Custas e honorários advocatícios devidos Banco Pan S/A, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do requerente, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É o voto.
Teresina, 05/11/2023
0801352-79.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPAULO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/11/2023