Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0012901-44.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o Termo de Ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária (por seu preposto) não possui o condão de comprovar a alegada fraude no medidor de energia elétrica. Para a apuração ser válida deveria ter sido precedida de perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise em que se assegurasse o direito de defesa do usuário. 2..Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012901-44.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012901-44.2010.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO SIVALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO DIAS PIRES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO.


1. É pacífico o entendimento de que o Termo de Ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária (por seu preposto) não possui o condão de comprovar a alegada fraude no medidor de energia elétrica. Para a apuração ser válida deveria ter sido precedida de perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise em que se assegurasse o direito de defesa do usuário. 

2..Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular. Recurso conhecido e desprovido. 

 


RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por FRANCISCO SIVALDO DE SOUSA.

Apelação: a empresa apelante requer a reforma da sentença para tal alega que atuou com base no exercício regular de um direito, ao constatar as irregularidades constantes no contador de energia da unidade consumidora do autor. Assim, esclarece que não houve prática de ilícito por parte da concessionária de energia.

Outrossim, sustenta que foi entregue cópia do TOI à parte autora, inclusive podendo haver solicitação de produção de perícia técnica e contestar o documento lavrado, nos termos do inciso II do §1º e dos §§2º e 3º do Artigo 129 da resolução 414/2010,da ANEEL.

Conclui, igualmente, que a suspensão no fornecimento de energia, assim como, a inclusão do nome da parte apelada no cadastro do SERASA não se mostra indevida.

Ademais, deduz que a requerente nunca negou que possuía débito com a apelante, mas apenas requer o refaturamento das faturas que entendia indevida. Aponta que, na verdade, trata-se de caso de simples inadimplência.

Destarte, afirma que não há que se falar em reparação por danos morais, bem como em restituição em dobro dos valores pagos.

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida requereu o desprovimento do presente recurso. 

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

 

A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção que sancionou a requerente, ora apelada, ao pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora.

O magistrado de piso reconheceu a nulidade do auto de infração.

Percebe-se que, de fato, houve verdadeira afronta à possibilidade de contraditório, nos termos do art. 129, § 7º da resolução ANEEL 414/2010 que sem prova robusta da suposta adulteração no aparelho de medição de consumo de energia elétrica, o débito apontado unilateralmente carece de validade e não pode ser exigido. Em sendo assim, NÃO há nas razões recursais adequação para reformar a sentença e reconhecer totalmente improcedente o pedido, senão vejamos.

No caso dos autos, observa-se que a apuração da referida cobrança foi efetuado sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL. O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.

A Lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

Entretanto, a forma de condução do processo que concluiu pela lavratura do auto de infração foi na contramão, pois, simplesmente a recorrente autuou surpreendendo o consumidor violando preceitos básicos de contraditório e ampla defesa que devem estar presentes na condução de todo e qualquer auto de infração.

Não se constata processo, mas sim, conclusão. Explica-se. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa, pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.

Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.

Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora.

O medidor é instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia e seu respectivo valor monetário e, analisando o caso dos autos, não se percebe uma média de consumo insignificante ou desarrazoada meses antes da ocorrência da irregularidade.

Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade.

Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo.

 

II – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.


 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0012901-44.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO SIVALDO DE SOUSA

Publicação

26/09/2023