Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803582-49.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. REGRA DE SINCRETISMO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR PROCESSAMENTO. MERA FASE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803582-49.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803582-49.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES ALVES MELO, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE, MONICA DE CARVALHO SABOIA, JAIVAN CARVALHO MOURA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. REGRA DE SINCRETISMO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR PROCESSAMENTO. MERA FASE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803582-49.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES ALVES MELO, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE, MONICA DE CARVALHO SABOIA, JAIVAN CARVALHO MOURA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464-A, MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU improcedente, os embargos à execução, mas determino a remessa dos autos deste processo a contadoria judicial, para que se estabeleça com credibilidade o real valor executório.

A executada interpôs recurso inominado alegando: da nulidade da r. sentença; da pretensão e demais requerimentos; e por fim, requer a reforma da decisão de acordo com as razões despendidas.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

A presente demanda objetiva o cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0166566-75.2011.8.18.0001. Ocorre que, o cumprimento de sentença deve ser pleiteado nos mesmos autos do processo de conhecimento, eis que, segundo o Código de Processo Civil vigente a execução constitui mera fase processual, incidente do processo de conhecimento, não havendo, portanto, que se falar em ação autônoma.

Neste sentido, a jurisprudência:


ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. I. O sistema processual vigente prevê o cumprimento de sentença como uma fase processual inaugurada após o processo de conhecimento, que, via de regra, não requer nova autuação. A medida visa, justamente, efetividade às decisões judiciais e celeridade à fase executiva, vez que evita a realização de uma nova autuação para dar cumprimento ao julgado. II. Sob o prisma da celeridade e da efetividade que se pretende conferir ao processo, não parece razoável a determinação de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto tumultuaria e retardaria o feito, justamente o que a norma processual civil como um todo pretende evitar.

(TRF-4 - AG: 50052374320214040000 5005237-43.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA). (grifo nosso).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - DESCABIMENTO - MERA FASE PROCESSUAL. 1. Deve ser reformada a decisão que determinou a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados, pois, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não há que se falar em ação autônoma da execução, mas de mera fase, incidente do processo de conhecimento.

(TJ-MG - AI: 10000205405848001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifo nosso).


Ressalta-se que nos autos da ação nº 0166566-75.2011.8.18.0001 houve requerimento de cumprimento de sentença, o qual foi dado prosseguimento, não havendo nenhuma razão para o ajuizamento de execução em autos apartados. Desta forma, a presente demanda deve ser extinta por ausência dos pressupostos legais, devendo os atos executórios serem pleiteados no processo de conhecimento que culminou no título executivo.

 Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, de ofício, reconhecer a nulidade processual e determinar a extinção da presente demanda com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0803582-49.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO SOARES ALVES MELO

Publicação

08/11/2023