Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800474-47.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. PANDEMIA. PACOTE DE VIAGEM COM PERÍODO COMPREENDIDO FORA DO ESTABELECIDO PELAS LEIS 14.034/2020 E 14.046/2020. INAPLICABILIDADE DAS LEIS. MULTA CONTRATUAL EXORBITANTE. MULTA ABUSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. MULTA DE 15% FIXADA EM SENTENÇA MOSTRA-SE ADEQUADA E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800474-47.2021.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800474-47.2021.8.18.0123

RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO RIBEIRO, MARCELO BRAZ RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. PANDEMIA. PACOTE DE VIAGEM COM PERÍODO COMPREENDIDO FORA DO ESTABELECIDO PELAS LEIS 14.034/2020 E 14.046/2020. INAPLICABILIDADE DAS LEIS. MULTA CONTRATUAL EXORBITANTE. MULTA ABUSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. MULTA DE 15% FIXADA EM SENTENÇA MOSTRA-SE ADEQUADA E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.



Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida: A) A pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. B) A restituir imediatamente ao autor os valores pagos pelo pacote de turismo, com abatimento da taxa de serviços no patamar de 15% (quinze por cento), com correção monetária e juros de mora a partir do pedido de cancelamento (ID 6453556).

Inconformada com o decisum a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em síntese: o prazo de restituição previsto na lei 14.046/2020 – modificação trazida pela MP 1.036 – prazo até 31 de dezembro de 2022; a ausência de dano moral na hipótese de caso fortuito externo / força maior; a paralisação e do impacto financeiro; o prequestionamento; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 6453917).

Contrarrazões ao recurso inominado não apresentadas apesar de devidamente intimada.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.



É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe:



O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.



Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.

Restou demonstrada e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que houve o pedido de rescisão formulado pela requerente.

Assim, resta incontroverso que a relação jurídica das partes se encontra plenamente regida pelo contrato entabulado e não pelas Leis 14.034/2020 e 14.046/2020, uma vez que a requerente embora alegue que o motivo da rescisão tenha sido a pandemia, o período da sua viagem não está abrangido pelas leis supramencionadas, esta exerceu direito que lhe assiste de não continuar a relação jurídica e para tanto fica sujeita as disposições do contrato.

Frise-se que as referidas leis mencionam as opções em casos de cancelamento de eventos em decorrência da pandemia COVID, não sendo esta a situação dos autos como já mencionado.

Verifico, entretanto, que apesar de a multa ser estipulada contratualmente, e, mesmo havendo o aceite da parte autora ao assinar o contrato de prestação de serviços de turismo, a rescisão do contrato em testilha se deu por motivos alheios a vontade das partes, sabe-se que a pandemia do Novo Coronavírus atingiu todas as relações de forma inesperada, modificando as relações pessoais e consumeristas.

In casu, tem-se configurada a abusividade das cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato de prestação de serviços de turismo, configurando ainda em bis in idem, uma vez que o valor retido a título de cancelamento põe a consumidora em desvantagem exagerada.

Faz-se importante esclarecer que se considera legítima a retenção de valor a título de taxa de cancelamento quando esta é realizada pelo consumidor, contudo, perde-se a legitimidade quando se retém valores não razoáveis, que, conforme já mencionado, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, de forma que se entende que a retenção de 15% a título de ressarcimento pelo rompimento contratual se mostra adequado ao caso concreto.

O Código Civil prevê em seu art. 413 que no caso de cláusula penal manifestamente excessiva, esta pode ser reduzida equitativamente mantendo o equilíbrio econômico-financeiro.

Portanto, no caso em apreço a redução da multa prevista no contrato para 15%, mostra-se adequada e em conformidade com os princípios da vulnerabilidade e proporcionalidade, de forma que neste ponto a sentença não merece reparos..

Há jurisprudência nesse sentido, veja-se:



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TURISMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO DOCONTRATO. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL EM CASO DE CANCELAMENTO. POLÍTICA DE CANCELAMENTO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou improcedente a presente ação. Caso em que a recorrente contratou pacote de viagem com a ré, que, no entanto, teve que ser cancelado por motivos de doença. Alega não ter sido reembolsada do valor referente ao hotel, motivo pelo qual ingressou com a presente ação requerendo a restituição do valor pago a tal título, além de indenização por danos morais. Não se conhece do pedido de devolução do valor de R$ 1.832,94, haja vista tratar-se de inovação recursal. Também não se conhece dos documentos acostados pela recorrente às folhas 165/167, pois extemporâneos. Ademais, não se trata de prova nova, tampouco fato novo (art. 435 do NCPC), já que a parte ré poderia e deveria tê-lo trazido até a audiência de instrução, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. No mérito, evidenciada a abusividade da política de cancelamento (fl. 27), uma vez que na hipótese de cancelamento torna-se inviável a cobrança ao consumidor do valor integral dos serviços. A cobrança de 100 % do valor do contrato para sua rescisão, principalmente tendo em vista que esta ocorreu por motivo justo (fl.21), mostra-se demasiadamente desvantajosa ao consumidor. Aplicação do art. 51, inciso IV, do CDC. Sendo assim, faz jus a autora a restituição da quantia de R$ 916,14 (fl. 25), uma vez que não impugnado seu pagamento, sendo cabível unicamente a cobrança de taxa de cancelamento de 10% sobre tal valor, conforme precedentes desta Turma Recursal. Com relação aos danos morais, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar a reparação pleiteada, conforme jurisprudência dominante das Turmas Recursais. Sendo assim, bem como não tendo a autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto, não há que se falar em indenização e tal título. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006190755, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-07-2016)



Diante disso, considero adequado o valor da alíquota fixado pelo juízo sentenciante a título de multa, qual seja, 15%,

Melhor sorte assiste à recorrente quanto à condenação pelos danos morais. Senão vejamos.

No tocante ao dano moral, frise-se que ainda que se possa reconhecer algum dissabor provocado pela conduta narrada na peça vestibular, tal fato, por si só, não caracteriza violação de direitos extrapatrimoniais de gravidade suficiente a ensejar a indenização pleiteada. Ademais, conforme jurisprudência pacifica do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, não sendo este o caso dos autos. Dessa feita, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.

Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais pelas razões expostas, no mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800474-47.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO RIBEIRO

Publicação

27/11/2023