TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800474-47.2021.8.18.0123
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO RIBEIRO, MARCELO BRAZ RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. PANDEMIA. PACOTE DE VIAGEM COM PERÍODO COMPREENDIDO FORA DO ESTABELECIDO PELAS LEIS 14.034/2020 E 14.046/2020. INAPLICABILIDADE DAS LEIS. MULTA CONTRATUAL EXORBITANTE. MULTA ABUSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. MULTA DE 15% FIXADA EM SENTENÇA MOSTRA-SE ADEQUADA E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida: A) A pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. B) A restituir imediatamente ao autor os valores pagos pelo pacote de turismo, com abatimento da taxa de serviços no patamar de 15% (quinze por cento), com correção monetária e juros de mora a partir do pedido de cancelamento (ID 6453556).
Inconformada com o decisum a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em síntese: o prazo de restituição previsto na lei 14.046/2020 – modificação trazida pela MP 1.036 – prazo até 31 de dezembro de 2022; a ausência de dano moral na hipótese de caso fortuito externo / força maior; a paralisação e do impacto financeiro; o prequestionamento; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 6453917).
Contrarrazões ao recurso inominado não apresentadas apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrada e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que houve o pedido de rescisão formulado pela requerente.
Assim, resta incontroverso que a relação jurídica das partes se encontra plenamente regida pelo contrato entabulado e não pelas Leis 14.034/2020 e 14.046/2020, uma vez que a requerente embora alegue que o motivo da rescisão tenha sido a pandemia, o período da sua viagem não está abrangido pelas leis supramencionadas, esta exerceu direito que lhe assiste de não continuar a relação jurídica e para tanto fica sujeita as disposições do contrato.
Frise-se que as referidas leis mencionam as opções em casos de cancelamento de eventos em decorrência da pandemia COVID, não sendo esta a situação dos autos como já mencionado.
Verifico, entretanto, que apesar de a multa ser estipulada contratualmente, e, mesmo havendo o aceite da parte autora ao assinar o contrato de prestação de serviços de turismo, a rescisão do contrato em testilha se deu por motivos alheios a vontade das partes, sabe-se que a pandemia do Novo Coronavírus atingiu todas as relações de forma inesperada, modificando as relações pessoais e consumeristas.
In casu, tem-se configurada a abusividade das cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato de prestação de serviços de turismo, configurando ainda em bis in idem, uma vez que o valor retido a título de cancelamento põe a consumidora em desvantagem exagerada.
Faz-se importante esclarecer que se considera legítima a retenção de valor a título de taxa de cancelamento quando esta é realizada pelo consumidor, contudo, perde-se a legitimidade quando se retém valores não razoáveis, que, conforme já mencionado, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, de forma que se entende que a retenção de 15% a título de ressarcimento pelo rompimento contratual se mostra adequado ao caso concreto.
O Código Civil prevê em seu art. 413 que no caso de cláusula penal manifestamente excessiva, esta pode ser reduzida equitativamente mantendo o equilíbrio econômico-financeiro.
Portanto, no caso em apreço a redução da multa prevista no contrato para 15%, mostra-se adequada e em conformidade com os princípios da vulnerabilidade e proporcionalidade, de forma que neste ponto a sentença não merece reparos..
Há jurisprudência nesse sentido, veja-se:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TURISMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO DOCONTRATO. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL EM CASO DE CANCELAMENTO. POLÍTICA DE CANCELAMENTO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou improcedente a presente ação. Caso em que a recorrente contratou pacote de viagem com a ré, que, no entanto, teve que ser cancelado por motivos de doença. Alega não ter sido reembolsada do valor referente ao hotel, motivo pelo qual ingressou com a presente ação requerendo a restituição do valor pago a tal título, além de indenização por danos morais. Não se conhece do pedido de devolução do valor de R$ 1.832,94, haja vista tratar-se de inovação recursal. Também não se conhece dos documentos acostados pela recorrente às folhas 165/167, pois extemporâneos. Ademais, não se trata de prova nova, tampouco fato novo (art. 435 do NCPC), já que a parte ré poderia e deveria tê-lo trazido até a audiência de instrução, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. No mérito, evidenciada a abusividade da política de cancelamento (fl. 27), uma vez que na hipótese de cancelamento torna-se inviável a cobrança ao consumidor do valor integral dos serviços. A cobrança de 100 % do valor do contrato para sua rescisão, principalmente tendo em vista que esta ocorreu por motivo justo (fl.21), mostra-se demasiadamente desvantajosa ao consumidor. Aplicação do art. 51, inciso IV, do CDC. Sendo assim, faz jus a autora a restituição da quantia de R$ 916,14 (fl. 25), uma vez que não impugnado seu pagamento, sendo cabível unicamente a cobrança de taxa de cancelamento de 10% sobre tal valor, conforme precedentes desta Turma Recursal. Com relação aos danos morais, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar a reparação pleiteada, conforme jurisprudência dominante das Turmas Recursais. Sendo assim, bem como não tendo a autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto, não há que se falar em indenização e tal título. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006190755, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-07-2016)
Diante disso, considero adequado o valor da alíquota fixado pelo juízo sentenciante a título de multa, qual seja, 15%,
Melhor sorte assiste à recorrente quanto à condenação pelos danos morais. Senão vejamos.
No tocante ao dano moral, frise-se que ainda que se possa reconhecer algum dissabor provocado pela conduta narrada na peça vestibular, tal fato, por si só, não caracteriza violação de direitos extrapatrimoniais de gravidade suficiente a ensejar a indenização pleiteada. Ademais, conforme jurisprudência pacifica do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, não sendo este o caso dos autos. Dessa feita, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais pelas razões expostas, no mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800474-47.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO RIBEIRO
Publicação27/11/2023