Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800403-44.2017.8.18.0104


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, cabe a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da parte consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). 2. Restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de energia prestado pela apelante ao consumidor recorrido ocorreu, durante significativo período, de forma irregular. 3. Destarte, ressalta-se que no caso em apreço verifica-se a ilegalidade da conduta da empresa, tendo em vista que o documento de ID n. 3156255 – fl.06 – Declaração de Quitação, evidencia a quitação dos débitos relativos aos meses de 10/2016 a 03/2017, em período tempestivo. 4. Ressalta-se, inclusive, que a Ré, ora Apelada, em suas razões recursais, não impugnou especificamente tais fatos. 5. Quanto ao quantum indenizatório, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-44.2017.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800403-44.2017.8.18.0104

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

Apelado: LENITA ALVES PEREIRA

Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na espécie, cabe a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da parte consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

2. Restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de energia prestado pela apelante ao consumidor recorrido ocorreu, durante significativo período, de forma irregular.

3. Destarte, ressalta-se que no caso em apreço verifica-se a ilegalidade da conduta da empresa, tendo em vista que o documento de ID n. 3156255 – fl.06 – Declaração de Quitação, evidencia a quitação dos débitos relativos aos meses de 10/2016 a 03/2017, em período tempestivo.

4. Ressalta-se, inclusive, que a Ré, ora Apelada, em suas razões recursais, não impugnou especificamente tais fatos.

5. Quanto ao quantum indenizatório, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença recorrida.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Ademais, arbitrar os honorários advocatícios em R$ 550,00, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por LENITA ALVES PEREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. In litteris:


Ante o exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do NCPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil Reais), a título de indenização por danos morais, atualizados desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos Reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do NCPC.”


APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese: i) inexistência da obrigação de indenizar; ii) ausência de responsabilidade civil; iii); irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Diante do exposto, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento improcedente do pedido inicial. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização.

 CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.

 PARECER MINISTERIAL: Intimado para manifestação, o Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso: i) o direito (ou não) da parte Ré, ora Apelada, ser ressarcida em danos morais; ii) o valor do quantum indenizatório.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO

 Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da CF de 1988, que dispõe:


Art. 37. (…)


§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Ademais, considerando que a relação contratual entre os litigantes também caracteriza-se como de consumo, a referida responsabilidade está a dispensar a provada culpa, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a condição de prestadora de serviços da recorrente lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes [...]


Na espécie, cabe a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da parte consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Como relatado, a sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

 Restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de energia prestado pela apelante ao consumidor recorrido ocorreu, durante significativo período, de forma irregular.

 Destarte, ressalta-se que no caso em apreço verifica-se a ilegalidade da conduta da empresa, tendo em vista que o documento de ID n. 3156255 – fl.06 – Declaração de Quitação, evidencia a quitação dos débitos relativos aos meses de 10/2016 a 03/2017, em período tempestivo.

 Nesse contexto, a falha pode ser imputada à requerida, porque deveria ter o cuidado de verificar esse fato antes de proceder a corte no fornecimento de bem essencial à dignidade do consumidor. Ademais, não se pode imputar ao consumidor dever de realizar baixa das faturas, mas somente de realizar os pagamentos no prazo.

 Ressalta-se, inclusive, que a Ré, ora Apelada, em suas razões recursais, não impugnou especificamente tais fatos.

 Neste passo, cumpre mencionar que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:



Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado

(...)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelado, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor.

Assim evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela Apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.

 Nessa perspectiva, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 2. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos. 3. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pela consumidora na via administrativa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, AP 0837604-88.2019.8.18.0140, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 25 de junho a 02 de julho de 2021)


Quanto ao quantum indenizatório, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença recorrida.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Ademais, arbitro os honorários advocatícios em R$ 550,00, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0800403-44.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LENITA ALVES PEREIRA

Publicação

21/02/2024