TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000374-22.2012.8.18.0033
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: JOAO CASSEANO DE BRITO, NARCISO LIMA CORDEIRO, ARIOSVALDO MENDES DE ASSUNCAO, ANTONIO ALVES PEREIRA, MANOEL FRANCISCO FREIRE DA SILVA, MARIA GOMES DE SOUSA, JOAO BATISTA VERAS, JOAO DE DEUS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO, ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, HIGOR PENAFIEL DINIZ, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – IMISSÃO DE POSSE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo elementos suficientes para desconstituir o 'quantum' apurado pelo laudo de avaliação oficial, impõe-se a manutenção da sentença, que se pautou nesse laudo para fixar o valor da indenização.
2. Sentença Mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000374-22.2012.8.18.0033
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A
APELADO: JOAO CASSEANO DE BRITO, NARCISO LIMA CORDEIRO, ARIOSVALDO MENDES DE ASSUNCAO, ANTONIO ALVES PEREIRA, MANOEL FRANCISCO FREIRE DA SILVA, MARIA GOMES DE SOUSA, JOAO BATISTA VERAS, JOAO DE DEUS CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - PI5292-A
Advogados do(a) APELADO: ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL - PI6833-A, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A
Advogados do(a) APELADO: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES - PI4119-A, HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO intentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão de posse, aqui versada, proposta contra João Casseano de Brito e outros, ora apelados.
A decisão consiste, essencialmente, julgar parcialmente procedente a ação, tornando definitiva a liminar outrora deferida, imitindo definitivamente, à apelante, na posse dos imóveis descritos na inicial, bem como, condená-la no pagamento da diferença apurada na perícia judicial a título de indenização pela limitação parcial da faixa servienda, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, diante do julgamento da ADI nº 2332, pelo STF (Pleno, julgado em 17/05/2018) e nos termos da Súmula 69 e 70 do STJ, ou seja, juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão e compensatórios desde a imissão na posse, sem prejuízo da incidência de correção monetária, devendo incidir sobre a diferença entre o montante ofertado e o valor estabelecido na perícia. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada uma, das custas processuais e, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios devidos em favor do procurador da apelante, pro rata e, a última deve pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios para cada um dos procuradores dos apelados.
Inconformado, a apelante alega que a quantia indenizatória encontrada pelo perito judicial levou em conta o valor de venda do imóvel, e não somente a parte que será atingida pela passagem de linha de transmissão ou pela instalação dos postes. Diz, mais, que o cálculo deve ser feito com base na limitação de uso e gozo da propriedade servienda, conforme a legislação da servidão administrativa e, não, utilizando-se dos parâmetros da desapropriação. Requer, por fim, a reforma da sentença no ponto retro indicado, desconsiderando o laudo judicial constante nos autos.
Opinativo do Parquet pelo improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que a apelante se empenha, sobretudo, a afirmar que não poderia, o juiz a quo, utilizar o valor indenizatório aferido pela perícia judicial, por ter sido feita pelos parâmetros da desapropriação total dos imóveis e, não pelos parâmetros do instituto da servidão administrativa.
Contudo, razão não assiste à apelante visto que os cálculos apresentados pelo perito judicial mostraram-se, de forma precisa, os parâmetros ali utilizados, com vista a alcançar um valor indenizatório justo, atendo-se, ainda, ao coeficiente de servidão, conforma as técnicas recomendadas para a avaliação.
A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o laudo acostado aos autos esclareceu que foram observados todas as limitações do direito de propriedade dos apelados decorrentes da servidão, não havendo nenhum motivo para infirmá-lo, devendo ser mantida a sua utilização conforme fundamentado em sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar em 10%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante.
Teresina, 01/11/2023
0000374-22.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO CASSEANO DE BRITO
Publicação02/11/2023