TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802438-40.2019.8.18.0028
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado: Lucas Nunes Chama (OAB/PA nº 16.956)
Apelada: A.A.B., representada por CLAUDEANIA DE FRANÇA SILVA
Advogados: Elton Elery França Silva (OAB/PI nº 17.607) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese não existir declaração judicial da união estável, constata-se das provas acostadas ao caderno informativo que o de cujus vivia em união estável com a autora, tendo inclusive filha em comum, estando preenchidos os requisitos necessários à configuração da união estável, a saber: convivência pública, contínua e duradoura do casal, com o objetivo de constituição de família.
2. A seguradora, apesar de alegar a ausência de nexo de causalidade entre o óbito e o eventual acidente automobilístico, não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. A Súmula nº 217 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento de indenização do seguro DPVAT, não fazendo diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado. Precedentes do TJPI.
4. Honorários advocatícios majorados ao percentual de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação em razão do trabalho adicional em grau recursal.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença atacada. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência ao percentual de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT nº 0802438-40.2019.8.18.0028, proposta por A. A. B. e CLAUDEANIA DE FRANÇA SILVA, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:
(…)
Com efeito, o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece que basta a simples comprovação do acidente e do dano decorrente para fins de pagamento de indenização.
A parte autora comprova a existência do acidente através do boletim de ocorrência (IDs 7254426 e 7254656), certidão de óbito (ID 7254917) e declaração do IML (ID 7254676), do que se conclui que decorreu do acidente de trânsito mencionado na inicial.
Ademais, restou devidamente demonstrada a qualidade de beneficiária da autora Alexia Antonela Bocchi, filha do de cujus, conforme certidão de nascimento de ID 7254131, bem como de Claudeania de França Silva, na qualidade de companheira, conforme documentos de IDs 7254419 e 7254408, declaração de união estável e contrato de locação, respectivamente.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos legais para recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74.
Importa ressaltar restar comprovada a qualidade de beneficiárias das autoras para o recebimento do seguro.
(…)
DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ALEXIA ANTONELLA BOCCHI, neste ato representada por sua genitora e também requerente CLAUDEANIA DE FRANÇA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para condenar a requerida a pagar:
1) à requerente ALEXIA ANTONELLA BOCCHI, a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), relativa à cota parte que lhe cabe do seguro DPVAT (em razão do falecimento de Carlos Antônio Bocchi), a ser acrescida de correção monetária a partir do evento danoso (15/08/2016) e os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Para o cálculo da correção monetária, deverão ser utilizados os índices de atualização divulgados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
2) à requerente CLAUDEANIA DE FRANÇA SILVA, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), relativa à cota parte que lhe cabe do seguro DPVAT (em razão do falecimento de Carlos Antônio Bocchi), a ser acrescida de correção monetária a partir do evento danoso (15/08/2016) e os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Para o cálculo da correção monetária, deverão ser utilizados os índices de atualização divulgados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (Id. Num. 5734308).
Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 5734317) sustentando: i) a ilegitimidade ativa de CLAUDEANIA DE FRANÇA SILVA, que acostou aos autos qualquer documento que comprove a regularização judicial da união estável com o segurado; ii) a ausência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte do segurado; iii) que o autor estava inadimplente com o seguro DPVAT, não fazendo jus a indenização, havendo o distinguishing entre o caso e o Enunciado nº 257 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5734325), as autoras, ora recorridas, rechaçaram os argumentos lançados nas razões da apelação, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 8393571).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Nas razões recursais dirigidas a este Tribunal de Justiça, a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A suscita a preliminar de ilegitimidade ativa de CLAUDEANIA DE FRANÇA SILVA, sob o argumento de que a autora não havia comprovado a união estável com o segurado CARLOS ANTÔNIO BOCCHI, uma vez que necessário o devido reconhecimento judicial de união estável.
Isto posto, sabe-se que, segundo o art. 4º da Lei nº 6.194/74, a indenização, no caso de morte, deve ser paga de acordo com o art. 792 do Código Civil, que prevê o seguinte:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
De mais a mais, para caracterização da união estável, Anderson Schreiber, em seu magistério doutrinário, elenca os seguintes requisitos, in verbis:
Inspirada nas normas do Código Civil que tratam do tema, a doutrina enumera as seguintes características da união estável: (a) convivência pública, contínua e duradoura; (b) escopo de compartilhamento de um projeto de vida comum; e (c) formação espontânea e informal. Se as duas primeiras características são comuns à união estável e à família matrimonial, a última, relativa à formação espontânea e informal, as diferencia profundamente. Toda a disciplina do casamento é influenciada pela solenidade e publicidade do seu ato formador. A formação espontânea e informal da união estável não pode ser desrespeitada por uma assimilação acrítica de normas próprias da disciplina matrimonial, mormente aquelas que se ligam funcionalmente ao ato constitutivo do casamento e ao seu caráter público e solene. É, como já dito, o caso dos impedimentos matrimoniais, indevidamente estendidos, pelo Código Civil de 2002, ao estatuto jurídico da união estável.
(SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1308).
Estabelece, ainda, o art. 1.723 do Código Civil, que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Na hipótese dos autos, TIAGO BOCCHI e CIAN CARLOS BOCCHI, filhos do segurado CARLOS ANTÔNIO BOCCHI, declararam perante o Serviço Notarial e de Registros de Ibiraiaras/RS (Termo ao Id. Num. 5734274) que reconhecem a união estável, de natureza familiar, pública e duradoura, de seu pai com CLAUDEANIA DA FRANÇA SILVA.
Além disso, consta nos autos Contrato Particular de Locação de Imóvel (Id. Num. 5734273 Pág. 01/04) celebrado entre o de cujus e ANTÔNIO PAZ LANDIM NETO, referente a residência no município de Balsas/MA, no qual residia CLAUDEANIA DA FRANÇA SILVA, consoante declaração subscrita pelo locador (Id. Num. 5734273 Pág. 05), assim como Certidão de Nascimento (Id. Num. 5734266) da menor A. A. B., ora recorrida, oriunda do relacionamento da autora com o segurado falecido.
Assim, em que pese não existir declaração judicial da união estável, constata-se das provas acostadas ao caderno informativo que o de cujus vivia em união estável com CLAUDEANIA DA FRANÇA SILVA, tendo inclusive filha em comum, também autora da demanda na origem, estando preenchidos os requisitos necessários à configuração da união estável, a saber: convivência pública, contínua e duradoura do casal, com o objetivo de constituição de família.
Demonstrada, então, a união estável da autora/recorrida com o de cujus, esta faz jus ao recebimento da indenização pelo seguro DPVAT.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – ILEGITIMIDADE ATIVA – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 1.723, do Código Civil que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Devidamente comprovada a união estável da autora com o "de cujus", sobressai a sua legitimidade para perceber o seguro obrigatório DPVAT.
(TJ-MG - AC: 10000220435358001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
3. MÉRITO
3.1 DO NEXO DE CAUSALIDADE
Ultrapassada a matéria preliminar, a seguradora recorrente sustenta que as autoras não se desincumbiram do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a morte da vítima com um eventual acidente automobilístico, tendo em vista que o acidente ocorreu em 15/08/2016 e óbito em 20/08/2016, não sendo apresentado laudo de necropsia e documentação médica relativa ao acidente.
Isto posto, o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, consiste no seguro obrigatório que garante a indenização em caso de acidente de trânsito que resulte em morte ou invalidez permanente, assim como o reembolso de despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas.
De mais a mais, elenca o art. 5º, § 1º, da aludida lei, os documentos que deverão instruir o pedido de pagamento da indenização, in verbis:
Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
(…)
§ 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedor.
Da leitura do citado dispositivo, constata-se que a legislação determina que o pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente automobilístico e do dano dele decorrente.
Com efeito, as autoras anexaram à inicial a Certidão de Óbito do de cujus (Id. Num. 5734277), na qual consta a causa da morte como traumatismo em colisão com outros veículos (CID nº V69.0) e traumatismos múltiplos não especificados (CID nº T07).
Além disso, consta nos autos o Boletim de Ocorrência nº 57/2016 (Id. Num. 5734276) no qual a recorrida narra a dinâmica do acidente perante a 1ª CIA/4BPM de Balsas/MA, nos seguintes termos:
“Compareceu neste DPM Campos Gerais (Batavo) a Sra. CLAUDEANIA DE FRANÇA SILVA, portadora do CPF: 014342715-60 proprietária do caminhão MARCA/MOD. SR/GUERRA AG GR, PLACA IMT 2580, CHASSI: 9AA07102060059405, RENAVAM: 00867914050, comunicando que no dia 15-08-2016, por volta das 17h00min o senhor Carlos Antônio Bochi, portador da CNH 02515791150 conduzia o referido veículo pela MA 007 que liga Balsas-MA, ao Povoado Batavo,quando nas proximidades da Fazenda Buitirana, o mesmo estacionou o veículo para fazer a regulagem dos freios, momento em que o caminhão desengatou e atropelou a vítima que teve várias fraturas espalhadas pelo corpo, foi socorrido para o Hospital em Balsas-MA e posteriormente transferido para o Hospital Municipal de Imperatriz-MA, onde não resistiu aos ferimentos e no dia 20-08-2016 por volta das 4h00min veio à óbito. É o que relata a comunicante, que registra o fato para fins de direito”.
Por outro lado, a seguradora ré, apesar de alegar a ausência de nexo de causalidade entre o óbito e o eventual acidente automobilístico, não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, tanto na contestação quanto nas razões recursais a seguradora limitou-se a apenas a alegar a ausência de nexo causal, deixando de juntar documentos que reforçassem seus argumentos.
Assim, demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a morte do de cujus, é cabível a indenização pelo seguro DPVAT.
3.2 DO INADIMPLEMENTO DO DE CUJUS
Por fim, a seguradora recorrente argumenta que o de cujus estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente, não devendo ser aplicável o enunciado da Súmula nº 257 do STJ, uma vez que o entendimento não deve ser usado para abarcar os casos onde o proprietário inadimplente é a própria vítima do acidente.
Isto posto, a citada súmula, editada pela Corte Cidadã, consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento de indenização do seguro DPVAT, não fazendo diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado.
Ressalte-se, inclusive, que a súmula sequer faz essa diferenciação, in verbis:
SÚMULA 257 DO STJ:
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização.
Com efeito, o seguro DPVAT é pautado pelo princípio da solidariedade, obrigatório por força de lei, e possui por objetivo distribuir os riscos advindos da circulação de veículos automotores entre todos os proprietários de veículos automotores.
Desse modo, o seguro possui finalidade que transcende o interesse da seguradora, atingindo toda a sociedade, não sendo justificativa para o seu não pagamento o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca de se tratar, ou não, a situação narrada nos autos, de hipótese de cobertura do sinistro, em razão da ocorrência de inadimplemento parcial do pagamento do prêmio pelo Apelado, vítima e proprietária do veículo
II – É entendimento pacífico dos tribunais pátrios, havendo inclusive enunciado de súmula do STJ, de nº 257, no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
III - Ademais, ressalta-se que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0816276-34.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2023).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
2. Desse modo, comprovado o acidente e do dano dele decorrente, é devido o pagamento da indenização securitária, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0804450-50.2017.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LAUDO NECROSCÓPICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese não estarem incluídos todos os herdeiros no polo ativo da ação, foi resguardado o direito dos ausentes, conforme se infere da sentença
2. A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios já se posicionou pela prescindibilidade do laudo necroscópico, desde que o nexo de causalidade entre a morte e o sinistro reste demonstrado por outros meios.
3. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
4. O adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800126-13.2018.8.18.0033 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).
Assim, evidencia-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença atacada.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência ao percentual de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0802438-40.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuALEXIA ANTONELLA BOCCHI
Publicação21/02/2024