TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801469-84.2022.8.18.0136
RECORRENTE: CHRISTIAN LEAL ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR ALEGA TER COMPRADO PRODUTO COM DEFEITO. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE PERICIA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801469-84.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: CHRISTIAN LEAL ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA - PI18360-A
RECORRIDO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que reconheceu a matéria como complexa e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, reconheço a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independente do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.”
Razões do Recurso, sustentando em suma: da síntese fática; das razões recursais; error in judicando - da decisão atacada; do dano moral; do dano material; da indenização devida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinada e datada eletronicamente.
0801469-84.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCHRISTIAN LEAL ARAUJO
RéuCIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Publicação08/11/2023