Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0808013-76.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REGISTRO CASSADO PELA SINARM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o apelante comprovou ser o proprietário da arma de fogo apreendida, anexando concomitantemente o Certificado de Registro Federal de arma válido até 19.11.2030 e o documento pessoal. 2. Apesar de restar comprovada a propriedade da arma de fogo, bem como sua regularidade, através do competente registro, observa-se que o Acordo de não Persecução Penal não fora cumprido integralmente em todos os seus termos, impossibilitando a restituição do bem, sob pena de ineficácia deste. 3. Convém mencionar que, no caso em tela, o apelante transportava a arma de fogo no interior do veículo que conduzia, portanto, está sendo investigado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual, não possuía a devida autorização. 4. Outrossim, compulsando os autos de primeiro grau, processo nº 0843472-76.2021.8.18.0140, verifica-se que a arma de fogo teve seu registro cancelado perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM. 5. Por conseguinte, o artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, estabelece com clareza que as armas de fogo apreendidas em sede de processo criminal devem ser encaminhadas ao Exército. O Poder Judiciário não dispõe de qualquer discricionariedade para efetuar “doações” de armas de fogo apreendidas a quaisquer órgãos, já que o mesmo dispositivo legal anuncia que essa competência é do Comando do Exército, isso quando não for caso de “destruição” dos artefatos. Portanto, verifica-se a inviabilidade de restituição da arma de fogo apreendida 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808013-76.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REGISTRO CASSADO PELA SINARM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, o apelante comprovou ser o proprietário da arma de fogo apreendida, anexando concomitantemente o Certificado de Registro Federal de arma válido até 19.11.2030 e o documento pessoal.

2. Apesar de restar comprovada a propriedade da arma de fogo, bem como sua regularidade, através do competente registro, observa-se que o Acordo de não Persecução Penal não fora cumprido integralmente em todos os seus termos, impossibilitando a restituição do bem, sob pena de ineficácia deste.

3. Convém mencionar que, no caso em tela, o apelante transportava a arma de fogo no interior do veículo que conduzia, portanto, está sendo investigado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual, não possuía a devida autorização.

4. Outrossim, compulsando os autos de primeiro grau, processo nº 0843472-76.2021.8.18.0140, verifica-se que a arma de fogo teve seu registro cancelado perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM.

5. Por conseguinte, o artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, estabelece com clareza que as armas de fogo apreendidas em sede de processo criminal devem ser encaminhadas ao Exército. O Poder Judiciário não dispõe de qualquer discricionariedade para efetuar “doações” de armas de fogo apreendidas a quaisquer órgãos, já que o mesmo dispositivo legal anuncia que essa competência é do Comando do Exército, isso quando não for caso de “destruição” dos artefatos. Portanto, verifica-se a inviabilidade de restituição da arma de fogo apreendida

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PETERSON DE MOURA NORBERTO, qualificado e representado nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, qual seja: pistola Taurus PT 111G2C, calibre 9 mm, n.º ABH 791636, acompanhada de 01 (um) carregador municiado com 04 (quatro) munições de mesmo calibre. 

A ação penal originária, de nº  0808013-76.2022.8.18.0140, investiga a suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pelo acusado PETERSON DE MOURA NORBERTO.

O armamento foi apreendido nos autos do processo principal nº 0843472-76.2021.8.18.0140.

Aduz o Apelante ser o proprietário da arma de fogo apreendida, sendo  uma pessoa de boa índole, empresário, trabalhador e com bons antecedentes criminais e que nunca havia passado anteriormente por uma delegacia ou respondido por qualquer crime. 

Alega também que: “trabalha em uma área extremamente perigosa, já tendo conhecimento de vários crimes cometidos no trajeto da Estrada da Alegria, área por onde percorre rotineiramente – diversas vezes durante a noite – por sua fábrica de cerâmica, SANTA LUZIA, estar situada na zona rural do Povoado Alegria, mais precisamente na Estrada Povoado Alegria, S/N, Km 07, Zona Rural, CEP 64.001-970, em Teresina-PI.

Em sede de decisão, o magistrado a quo indeferiu o pedido de restituição do artefato, nos seguintes termos:

“Tendo em vista que o autuado PETERSON DE MOURA NORBERTO foi indiciado por crime de porte ilegal de arma de fogo em 18/08/2020, a Polícia Federal, através de Decisão nº 21734548/2022- DELEAQ/DREX/SR/PF/PI, comunicou a cassação da posse das armas de fogo do titular, tendo em vista o que o possuidor perdeu um dos requisitos legais para a posse da arma de fogo, qual seja não estar respondendo a inquérito policial ou processo penal. 

Vale lembrar também que a concessão e manutenção do registro de fogo tem natureza jurídica de autorização, de caráter unilateral e discricionário, sendo que o controle judicial deve se limitar à aferição do atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, cabendo à autoridade policial, de outro lado, avaliar a conveniência e a oportunidade do seu deferimento. 

No caso em tela não se vislumbra fundamentos para que o pedido de restituição seja acolhido. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal as coisas apreendidas deverão ser restituídas se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. O autuado não figura nesta situação como lesado ou terceiro de boa-fé. 

De se ressaltar que a lei não proíbe a posse de arma de fogo, mas o interessado deve cumprir as leis e regulamentos relacionados às armas de fogo.

(...)

Por fim, a situação concreta dos autos aponta para a assertiva de que o autuado transportava a arma de fogo no interior do veículo que conduzia, configurando-se o porte ilegal do artefato. Nestes casos, entendo que o artefato apreendido, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática delitiva, não pode ser restituído, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826/2003.

Com efeito, a prisão em flagrante de alguém praticando o crime de porte ilegal de arma de fogo não pode, em nenhuma hipótese, ser agraciada com a restituição imediata do armamento, sob pena de subversão da ordem jurídica, a não ser que sobrevenha sentença penal absolutória. 

Ante o exposto, com base na legislação citada e em consonância com o Representante Ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO tendo por objeto arma de fogo tipo Pistola marca Taurus, calibre 9mm, nº ABH791636, formulado por PETERSON DE MOURA NORBERTO.” 

O Apelante requer, em sede de razões recursais, o provimento do recurso para restituir o bem apreendido.

O Parquet, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo “manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Peterson de Moura Norberto, para manter a decisão atacada em todos os seus termos.”

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O apelante insurge contra o indeferimento da restituição da arma de fogo, alegando que a arma foi adquirida de forma lícita e encontra-se registrada em seu nome.

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4.º  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a apreensão em discussão versa sobre a possibilidade de devolução da pistola Taurus PT 111G2C, calibre 9 mm, n.º ABH 791636, acompanhada de 01 (um) carregador municiado com 04 (quatro) munições de mesmo calibre. 

O Apelante comprovou ser o proprietário da arma de fogo apreendida, anexando, concomitantemente, o Certificado de Registro Federal de Arma válido até 19.11.2030 e o documento pessoal (id 8523292, fl.54).

Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que houve a Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, realizada em 03 de setembro de 2022, nos autos do processo nº 0843472-76.2021.8.18.0140, com as seguintes cláusulas:

“Das obrigações principais 

I´- prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a 8 meses à razão de 8 horas por semana, em instituição a ser escolhida pelo Juízo da 2º Vara Criminal de Teresina, Vara de de Execuções Penais( art. 28-A, III, do CPP), ou pelo órgão indicado por este, devendo o indiciado dar início ao cumprimento da medida imediatamente após a realização da audiência admonitória a ser designada por aquele Juízo; 

II- o investigado se compromete na forma do inciso V, do art. 28-A, do Código de Processo Penal a doar 4(quatro) mesas 1,20 x 75 x 60, 30 mm VALMAR, COR BRANCO ÁRTICO, em favor da DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL, GERÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA, endereço RUA BARROSO 241, CENTRO SUL ,TERESINA/PI, cep 64000130, PRAÇA SARAIVA, TERESINA/PI, fone(86) 994260167/99198045, no prazo de 30 dias após a homologação do presente acordo.

 Das obrigações acessórias:- O investigado se compromete a comunicar à Vara de Execuções Penais ou ao membro do Ministério Público que atue  aquele Juízo, número de telefone ou de email, e comprovar perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, mensalmente, o cumprimento das obrigações principais independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento das cláusulas do acordo.”

Desse modo, o cumprimento integral da avença conduz à extinção da punibilidade.

In casu, apesar de restar comprovado a propriedade da arma de fogo, sua regularidade através do competente registro, bem como a Homologação do Acordo de não Persecução Penal e, além disso, já tendo sido realizada a devida perícia na arma de fogo, não restou comprovado nos autos que o apelante cumpriu integralmente os termos do acordo, impossibilitando assim a restituição do bem.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Pátrio, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) HOMOLOGADO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DA ARMA. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto no artigo 91, inciso II, ?a?, do Código Penal. 

2. No caso de homologação do acordo (ANPP), a arma de fogo apreendida também não deve ser restituída, pois pendente o cumprimento das obrigações que, se descumpridas, ensejam a rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia com o início da persecução penal e eventual condenação, conforme dispõe o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 

3. Assim, seja na hipótese de homologação do acordo ou de sentença penal condenatória, a arma de fogo apreendida não deve, por óbice legal, ser restituída ao infrator. 

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07272080520218070003 DF 0727208- 05.2021.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 


Ademais, consta da sentença que, in verbis:

“Tendo em vista que o autuado PETERSON DE MOURA NORBERTO foi indiciado por crime de porte ilegal de arma de fogo em 18/08/2020, a Polícia Federal, através de Decisão nº 21734548/2022- DELEAQ/DREX/SR/PF/PI, comunicou a cassação da posse das armas de fogo do titular, tendo em vista o que o possuidor perdeu um dos requisitos legais para a posse da arma de fogo, qual seja não estar respondendo a inquérito policial ou processo penal.”

Assim, convém mencionar que o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, constitui-se em manter no interior da residência ou dependência, ou no local de trabalho a arma de fogo. Por sua vez, o crime de porte de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei supracitada, pressupõe que a arma esteja circulando, ou fora da residência, ou do local de trabalho.  

No caso em tela, o apelante transportava a arma de fogo no interior do veículo que conduzia, portanto, está sendo investigado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual, não possuía a devida autorização.

Outrossim, compulsando os autos de primeiro grau, processo nº 0843472-76.2021.8.18.0140, constata-se que a arma de fogo em questão teve o seu registro cancelado perante o Sistema Nacional de Armas, in verbis:

“DECIDO, em virtude da perda de idoneidade, conforme disposto nos termos do artigo 7º do Decreto 9.845/19 que estabelece que “serão cassadas as autorizações de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso, pela cassação dos registros das armas de fogo PISTOLA TAURUS PT 111G2C, CALIBRE 9mm, N° ABH791636, nº sinarm: 202090325203079, bem como do RIFLE, CBC (COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS), Número de Série: EUJ4541997, Calibre:.22 LR, Nº CAD Sinarm:2020/903553702- 24 ambos em nome de PETERSON DE MOURA NORBERTO, CPF: 023.615.983-61.”

Ainda, a Lei nº 10.826, de 22 de setembro de 2023, no qual dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece no seu artigo 25, in verbis:

“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei”.

O artigo supracitado, estabelece com clareza que as armas de fogo apreendidas em sede de processo criminal devem ser encaminhadas ao Exército. O Poder Judiciário não dispõe de qualquer discricionariedade para efetuar “doações” de armas de fogo apreendidas a quaisquer órgãos, já que o mesmo dispositivo legal anuncia que essa competência é do Comando do Exército, isso quando não for caso de “destruição” dos artefatos.

Nesse sentido, segue o entendimento:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PERDIMENTO DAS ARMAS E MUNIÇÕES. RECURSO DA DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI 10.826/2003. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Tratando-se de instrumento do crime, confirma-se a decisão que decretou a perda da pistola apreendida em razão da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003. 

2. Nos termos do artigo 28-A, inciso II, do Código de Processo Penal, uma das condições legalmente previstas para a celebração do acordo de não persecução penal é a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime. 

3. Apreendida a arma de fogo em razão da prática de delito, o artefato estava à disposição da Justiça, restando limitado o direito de propriedade do recorrente até ulterior deliberação do Juiz da causa. Ademais, a transferência da arma de fogo para terceiro junto aos órgãos responsáveis sequer restou demonstrada nos autos. 

4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que decretou a perda da arma de fogo e das munições.  

 

(Acórdão 1392760, 00027681420208070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 7/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, verificada a inviabilidade de restituição da arma de fogo apreendida, o bem não deve ser restituído ao Apelante.

Por conseguinte, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do magistrado a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0808013-76.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

PETERSON DE MOURA NORBERTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023