Acórdão de 2º Grau

Liminar 0846408-74.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DO ATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda se cinge em saber se cabe a condenação da Concessionário de energia elétrica pelo corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos. II – Dessume-se que o corte de energia somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas regularmente nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados através da via ordinária de cobrança. III – Vale destacar os três principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento, estabelecido pelo STJ, no tema repetitivo nº 699: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). IV – O inadimplemento se refere ao inadimplemento de duas faturas em aberto no site da Apelada, uma no valor de R$ 6.722,99 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais, noventa e nove centavos) com vencimento em outubro de 2018 e outra no valor de R$ 14.281,66 (catorze mil, duzentos e oitenta e um reais, sessenta e seis centavos) com vencimento em setembro de 2021. V – Independentemente da validade, ou não, da cobrança das faturas a título de recuperação de consumo, tem-se pela ilicitude no corte do fornecimento de energia que se opera in re ipsa, justamente pela ilicitude do ato praticado. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846408-74.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846408-74.2021.8.18.0140

APELANTE: TELMO ALMEIDA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DO ATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda se cinge em saber se cabe a condenação da Concessionário de energia elétrica pelo corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos.

II – Dessume-se que o corte de energia somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas regularmente nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados através da via ordinária de cobrança.

III – Vale destacar os três principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento, estabelecido pelo STJ, no tema repetitivo nº 699: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).

IV – O inadimplemento se refere ao inadimplemento de duas faturas em aberto no site da Apelada, uma no valor de R$ 6.722,99 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais, noventa e nove centavos) com vencimento em outubro de 2018 e outra no valor de R$ 14.281,66 (catorze mil, duzentos e oitenta e um reais, sessenta e seis centavos) com vencimento em setembro de 2021.

V – Independentemente da validade, ou não, da cobrança das faturas a título de recuperação de consumo, tem-se pela ilicitude no corte do fornecimento de energia que se opera in re ipsa, justamente pela ilicitude do ato praticado.

VI – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846408-74.2021.8.18.0140.

 

Apelante:                       TELMO ALMEIDA OLIVEIRA.

Advogado:                      Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419-A).

Apelada:                        EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogados:                    Ney Augusto Neves Leitão (OAB/PI nº 5.554-A) e Outros.

Relator:                         Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TELMO ALMEIDA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. 

Na sentença recorrida (id. nº 9536615), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar outrora concedida para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos pretéritos.  

Nas razões recursais (id. nº 9536620), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela condenação da Apelada em danos morais.  

Nas contrarrazões (id. nº 9536625), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10082379.

Instado (id. nº 10377641), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10082379, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo, porém, retificando os efeitos do recebimento desta Apelação para que seja recebida apenas no efeito devolutivo, considerando a incidência da disposição do art. 1.012, V, do CPC.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda se cinge em saber se cabe a condenação da Concessionário de energia elétrica pelo corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos.

Pois bem, dessume-se que o corte de energia somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas regularmente nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados através da via ordinária de cobrança.

Ademais, vale destacar os três principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento, estabelecido pelo STJ, no tema repetitivo nº 699: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).

O corte administrativo não deve ocorrer quando se tratar do inadimplemento de contas regulares, caso em que é cabível a suspensão da prestação do serviço público, tendo em vista que a continuidade do serviço, em qualquer hipótese de inadimplência, por certo, ocasionaria prejuízo ao bem comum, não se podendo admitir que o interesse privado prevaleça sobre o interesse da coletividade, como estabelece o art. 6º, da Lei nº 8.927/95, in litteris:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

 

Por outro lado, a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época, veda a suspensão do fornecimento de energia após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, como supracitado, in verbis:

 

"Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento."

 

Tanto é que o STJ consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ.

In casu, o inadimplemento se refere ao inadimplemento de duas faturas em aberto no site da Apelada, uma no valor de R$ 6.722,99 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais, noventa e nove centavos) com vencimento em outubro de 2018 e outra no valor de R$ 14.281,66 (catorze mil, duzentos e oitenta e um reais, sessenta e seis centavos) com vencimento em setembro de 2021.

Assim, independentemente da validade, ou não, da cobrança das faturas a título de recuperação de consumo, tem-se pela ilicitude no corte do fornecimento de energia que se opera in re ipsa, justamente pela ilicitude do ato praticado.

O STJ ainda considera que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de água, por serem exemplos de serviços essenciais, em virtude de débitos pretéritos, configura-se ato ilícito praticado pela concessionária passível de indenização (Resp nº 484.166/RS).

Portanto, considerando que o corte no fornecimento de energia ocorreu por débitos pretéritos, gera à Apelante o direito a reparação em danos morais na modalidade in re ipsa e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Por conseguinte, no que pertine ao quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.

Nesse sentido, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Assim, pelas circunstâncias analisadas neste feito, considera-se como justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atentando que a ausência no fornecimento de energia elétrica durou entre os meses de dezembro de 2021 até a religação determinada pela liminar concedida na origem, em fevereiro de 2022.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença vergastada, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0846408-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

TELMO ALMEIDA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/10/2023