Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758616-80.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. I – A cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. II – Sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, o que não se vislumbrou na espécie. Precedente STJ. III – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758616-80.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758616-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA AMABILE GABRIELLE RODRIGUES LEITE

Advogado(s) do reclamante: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.

I – A cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

IISendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, o que não se vislumbrou na espécie. Precedente STJ.

III – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758616-80.2022.8.18.0000.

Agravante : ANA AMABILE GABRIELLE RODRIGUES LEITE.

Advogada : Hanna Brenda Barbosa Orsano (OAB/PI 16.367).

Agravado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB/PI 7036-S).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ANA AMABILE GABRIELLE RODRIGUES LEITE, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0805929-41.2022.8.18.0031), movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial da ação.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer concessão do benefício da justiça gratuita, sustenta a necessidade de comprovação da posse da cédula de crédito bancário original, a ausência de registro de protesto em Cartório de Títulos e Documentos, bem como a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, pugnando pela reforma da decisão agravada para que seja restabelecida a posse do veículo e, no mérito, o seu provimento, com o intuito de manter tal entendimento sustentando a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não foi juntada o original da Cédula de Crédito Bancária.

Pelas razões expostas, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos pressupostos para a sua concessão, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso, com a revogação da decisão recorrida.

Em decisão (id nº 9442973), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao presente AI, exclusivamente, para condicionar a consolidação da posse do veículo apreendido em favor do Banco/Agravado à comprovação de que ele detém a posse do original da cédula de crédito que foi digitalizado para instruir a exordial do feito de origem, e caso ela seja realizada, que o feito tenha o seu curso normal, conforme determinado pelo Decreto-Lei nº 911/69.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Agravante (id nº 10292564).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10292564, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No presente caso, o Agravado ingressou com Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com a cópia da cédula de crédito bancário (id nº. 31958461 – págs. 01/04).

Nesse contexto, a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29,§1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da cédula, verbis:

 

Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito na sua via original.

Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:

 

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".

Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

“2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”

 

Assim, a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, de modo que as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.

Nesse contexto, resta evidente a probabilidade do direito do Agravante, diante da constatação de que a decisão de 1º grau deveria ter instado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com a cédula de crédito original, ou, pelo menos, ter comprovado que a detém para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69.

Com efeito, resta clara a existência do original da Cédula de Crédito remanescendo em desfavor do Agravante a necessidade de comprovação de que detém a sua posse nos autos o que pode ser realizado a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos processuais já praticados, em homenagem à celeridade e economia processual.

No que pertine à alegação de ausência de protesto registrado em Cartório de Títulos e Documentos não vislumbro, para o ajuizamento a necessidade da sua juntada, já que a exordial do feito de origem foi devidamente instruída com a notificação extrajudicial por meio da qual foi constituída a mora da Agravante (id. nº 32173785), em atendimento ao que prescreve a legislação que rege a matéria.

Também não se vislumbra, em sede de Agravo de Instrumento a possibilidade de se apreciar eventual inconstitucionalidade do Decreto Lei 911/69, uma vez que, tal matéria extrapola os limites cognitivos dessa via recursal por não ter sido apreciada na decisão recorrida.

Infere-se, pois, que a concessão da liminar de busca e apreensão em favor do Agravado, não ocorreu sem o cumprimento das exigências legais, dada a existência nos autos da via original digitalizada, apenas não houve a comprovação ab initio de que tal documento esteja na posse do Agravado.

Logo, ante a necessidade de comprovação pelo Agravado de que detém a posse da cédula de crédito que desencadeou o ajuizamento do processo de origem, resta clara a necessidade de ratificar a decisão inicial proferida neste recurso, que, ab initio, concedeu, parcialmente, o efeito suspensivo requerido na exordial do recurso, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a decisão id nº 9442973, a fim de revogar a decisão recorrida, exclusivamente, para condicionar a consolidação da posse do veículo apreendido, em favor do Banco/Agravado, à comprovação de que ele detém a posse do original da cédula de crédito que foi digitalizado para instruir a exordial do feito de origem, e caso ela seja realizada, que o feito tenha o seu curso normal, conforme determinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0758616-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANA AMABILE GABRIELLE RODRIGUES LEITE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/10/2023