TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758616-80.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA AMABILE GABRIELLE RODRIGUES LEITE
Advogado(s) do reclamante: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
I – A cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
II – Sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, o que não se vislumbrou na espécie. Precedente STJ.
III – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758616-80.2022.8.18.0000.
Agravante : ANA AMABILE GABRIELLE RODRIGUES LEITE.
Advogada : Hanna Brenda Barbosa Orsano (OAB/PI 16.367).
Agravado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB/PI 7036-S).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ANA AMABILE GABRIELLE RODRIGUES LEITE, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0805929-41.2022.8.18.0031), movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial da ação.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer concessão do benefício da justiça gratuita, sustenta a necessidade de comprovação da posse da cédula de crédito bancário original, a ausência de registro de protesto em Cartório de Títulos e Documentos, bem como a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, pugnando pela reforma da decisão agravada para que seja restabelecida a posse do veículo e, no mérito, o seu provimento, com o intuito de manter tal entendimento sustentando a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não foi juntada o original da Cédula de Crédito Bancária.
Pelas razões expostas, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos pressupostos para a sua concessão, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso, com a revogação da decisão recorrida.
Em decisão (id nº 9442973), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao presente AI, exclusivamente, para condicionar a consolidação da posse do veículo apreendido em favor do Banco/Agravado à comprovação de que ele detém a posse do original da cédula de crédito que foi digitalizado para instruir a exordial do feito de origem, e caso ela seja realizada, que o feito tenha o seu curso normal, conforme determinado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Agravante (id nº 10292564).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10292564, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No presente caso, o Agravado ingressou com Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com a cópia da cédula de crédito bancário (id nº. 31958461 – págs. 01/04).
Nesse contexto, a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29,§1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da cédula, verbis:
“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
“§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito na sua via original.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
“Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
“2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”
Assim, a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, de modo que as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.
Nesse contexto, resta evidente a probabilidade do direito do Agravante, diante da constatação de que a decisão de 1º grau deveria ter instado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com a cédula de crédito original, ou, pelo menos, ter comprovado que a detém para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69.
Com efeito, resta clara a existência do original da Cédula de Crédito remanescendo em desfavor do Agravante a necessidade de comprovação de que detém a sua posse nos autos o que pode ser realizado a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos processuais já praticados, em homenagem à celeridade e economia processual.
No que pertine à alegação de ausência de protesto registrado em Cartório de Títulos e Documentos não vislumbro, para o ajuizamento a necessidade da sua juntada, já que a exordial do feito de origem foi devidamente instruída com a notificação extrajudicial por meio da qual foi constituída a mora da Agravante (id. nº 32173785), em atendimento ao que prescreve a legislação que rege a matéria.
Também não se vislumbra, em sede de Agravo de Instrumento a possibilidade de se apreciar eventual inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que, tal matéria extrapola os limites cognitivos dessa via recursal por não ter sido apreciada na decisão recorrida.
Infere-se, pois, que a concessão da liminar de busca e apreensão em favor do Agravado, não ocorreu sem o cumprimento das exigências legais, dada a existência nos autos da via original digitalizada, apenas não houve a comprovação ab initio de que tal documento esteja na posse do Agravado.
Logo, ante a necessidade de comprovação pelo Agravado de que detém a posse da cédula de crédito que desencadeou o ajuizamento do processo de origem, resta clara a necessidade de ratificar a decisão inicial proferida neste recurso, que, ab initio, concedeu, parcialmente, o efeito suspensivo requerido na exordial do recurso, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a decisão id nº 9442973, a fim de revogar a decisão recorrida, exclusivamente, para condicionar a consolidação da posse do veículo apreendido, em favor do Banco/Agravado, à comprovação de que ele detém a posse do original da cédula de crédito que foi digitalizado para instruir a exordial do feito de origem, e caso ela seja realizada, que o feito tenha o seu curso normal, conforme determinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/10/2023
0758616-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorANA AMABILE GABRIELLE RODRIGUES LEITE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/10/2023