TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-21.2020.8.18.0082
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: LUIZ LOPES DA CRUZ
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se a contratação de cartão de crédito foi, ou não, válida, assim como da condenação em danos materiais e morais.
II – Analisando-se os autos, nota-se que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
III – Vislumbra-se verossímeis as alegações do Apelado na sua petição inicial, notadamente sobre a falta de clareza quanto à informação ao valor total que se pagará pelo empréstimo, o valor mensal das parcelas a serem descontadas do benefício previdenciário, o valor da taxa mensal de juros aplicada, o índice da taxa de juros anual aplicada, e o valor dos impostos e da taxa de administração de crédito a serem pagos.
IV – Observa-se que a pretensão do Apelado (pessoa idosa, aposentada e vulnerável), era contratar um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, em parcelas fixas e por tempo determinado.
V – Há de se convir que o Apelado não recebeu informação mínima necessária quanto à impossibilidade de pagamento do principal somente com os descontos da margem consignável.
VI – É evidente a abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico supostamente formalizado entre as partes, tendo em vista que mesmo sem nunca ter utilizado o cartão de crédito consignado, há valores mensalmente depositados na conta corrente do Apelado, ao passo que o saldo devedor da dívida praticamente não diminui, o que torna impossível para um idoso com parca renda efetivar o seu pagamento.
VII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
VIII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800137-21.2020.8.18.0082.
Apelante: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes (OAB/MG nº 78.069-A).
Apelado: LUIZ LOPES DA CRUZ.
Advogados: Karllos Anastácio dos Santos Soares (OAB/PI nº 7.827-A) e Outro.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO CETELEM S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de LUIZ LOPES DA CRUZ.
Na sentença recorrida (id. nº 9343709), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, bem como condenou o Apelante ao pagamento da repetição do indébito em dobro, compensando-se o valor depositado, e o pagamento de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões recursais (id. nº 9343712), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela validade do contrato de cartão de crédito, pela minoração dos danos morais e impossibilidade da condenação em repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões (id. nº 9343719), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10032877.
Instado (id. nº 10572105), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10032877, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se a contratação de cartão de crédito foi, ou não, válida, assim como da condenação em danos materiais e morais.
Analisando-se os autos, nota-se que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com isso, a Ação foi proposta requerendo a nulidade do contrato de cartão de cartão de crédito por ausência de informação clara da modalidade do negócio jurídico, ressaltando que o consumidor é pessoa idosa e analfabeta.
Pois bem, vislumbra-se verossímeis as alegações do Apelado na sua petição inicial, notadamente sobre a falta de clareza quanto à informação ao valor total que se pagará pelo empréstimo, o valor mensal das parcelas a serem descontadas do benefício previdenciário, o valor da taxa mensal de juros aplicada, o índice da taxa de juros anual aplicada, e o valor dos impostos e da taxa de administração de crédito a serem pagos.
Dessume-se que a redação do contrato não é claro e induz o consumidor idoso hipossuficiente a erro, de modo que essa prática comercial deve ser considerada como abusiva a ser coibida, afinal, fica evidente o desconhecimento dos verdadeiros termos da contratação.
Na proposta de adesão juntada pelo Apelante em id. nº 9343670, tem-se o tópico no qual se dispõe sobre a autorização para o desconto a título de Reserva de Margem Consignável para o desconto mensal do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, até a liquidação do salto devedor.
Situação essa que corroborar ainda mais a ideia de abusividade da Instituição Financeira na pactuação, porquanto os descontos mínimos efetuados, sequer se prestam a amortizar o capital, com cobranças de encargos, fato que gera ao consumidor onerosidade excessiva.
Ademais, o contrato não indica o número total das parcelas necessárias à quitação, limitando-se a indicação que o pagamento mínimo de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Com efeito, observa-se que a pretensão do Apelado (pessoa idosa, aposentada e vulnerável), era contratar um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, em parcelas fixas e por tempo determinado.
Portanto, o Apelante/Banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com o Apelado.
Tanto é que o Apelado não contratou de modo consciente o Cartão de Crédito, primeiro porque nunca realizou qualquer operação diretamente com o cartão de crédito, conforme as faturas juntadas pelo Apelante em id. nº 9343671.
Assim, não houve comprovação pelo Apelante, uma vez que lhe caberia apresentar provas do desbloqueio e da utilização desse cartão o que, no entanto, não ocorreu.
Vale situar a existência de certa estranheza na contratação dessa operação, com a incidência de juros rotativos, quando a intensão do Apelado seria a realização de um empréstimo, além de que o saque do cartão foi efetuado de modo anômalo, via TED, no valor de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos).
Logo, há de se convir que o Apelado não recebeu informação mínima necessária quanto à impossibilidade de pagamento do principal somente com os descontos da margem consignável.
Nesse sentido, é a disposição do art. 52 do CDC, o qual determina que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre todas as condições do contrato.
É evidente a abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico supostamente formalizado entre as partes, tendo em vista que mesmo sem nunca ter utilizado o cartão de crédito consignado, há valores mensalmente depositados na conta corrente do Apelado, ao passo que o saldo devedor da dívida praticamente não diminui, o que torna impossível para um idoso com parca renda efetivar o seu pagamento.
Assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º (...);
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos da Lei 8.078/90).
Trata-se do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro.
Sobre o tema, cite-se a doutrina de Cláudia Lima Marques, in litteris:
“o dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,31,34,35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança da dívida (a contrário, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais nos contratos cativos de longa duração, ... pois, se não se sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas. Neste momento informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação!) e boa fé” (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2003).
Nesse viés, prevê o art. 31, do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança, in verbis:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
O CDC, ainda, informa que caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46, do CDC.
Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52, do diploma normativo estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, in litteris:
“I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - Acréscimos legalmente previstos;
IV - Número e periodicidade das prestações;
V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.”
O serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado defeituoso e pode gerar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados.
Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.
Observa-se que não há, no pacto acostado pelo Apelante, qualquer referência ao valor da operação de crédito pessoal, ou seja, não há referência ao número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar, nem a forma de pagamento que ocorreria mensalmente.
O que se vê, é que após o saque do valor emprestado, o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão está consignado na folha de pagamento do Apelado, fazendo, assim, às vezes de parcela mensal do empréstimo, ou, ao menos, uma forma de abatimento dos valores contratados, consoante o demonstrativo dos descontos realizados, porém não se verifica a diminuição justa do saldo devedor, mesmo sem a utilização do cartão de crédito.
Percebe-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e que esse contrato disponibilizou valores a serem sacados cumulando uma operação de empréstimo pessoal, o que pode gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, já que não foram esclarecidas adequadamente à Apelante, pessoa idosa e analfabeta sem procurador, as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.
Aliás, mesmo que se argumente que o Apelado tinha ciência de que se tratava de contrato de cartão de crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da Instituição Financeira.
Isso porque, ao aderir ao contrato elaborado unilateralmente pelo Apelante, o Apelado foi colocado em posição de significativa desvantagem em razão do refinanciamento mensal da dívida inicial, com crescimento exponencial e infindável do valor do débito, sem prazo determinado para amortização.
Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois o Apelado enganou-se, tendo em vista a falta de informação adequada e clara, achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelante faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC.
Saliente-se que a jurisprudência pátria já se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, senão vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, na forma dobrada, notadamente pela demonstração de má-fé do Apelante, compensando-se os valores recebidos pelo Apelado em id. nº 9343672.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Lago, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 09/10/2023
0800137-21.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuLUIZ LOPES DA CRUZ
Publicação10/10/2023