Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0826744-57.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚM. Nº 479, DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada a inversão do ônus probatório aplicada na sentença, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Examinando-se os autos, constata-se que o Apelante acostou, tão somente, as faturas do cartão de crédito (Id. 9306938) vinculado à Apelada. Contudo, tais documentos não são aptos a comprovar o alegado, uma vez que se trata de prova unilateralmente produzida, e não evidencia o efetivo pagamento de valores em favor da Apelada, revelando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. III - Com efeito, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste E. TJPI. IV - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479. V - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, independentemente da caracterização de má-fé, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença objurgada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, na medida em que restam atendidas as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826744-57.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826744-57.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO, DECIO SOLANO NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚM. Nº 479, DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada a inversão do ônus probatório aplicada na sentença, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Examinando-se os autos, constata-se que o Apelante acostou, tão somente, as faturas do cartão de crédito (Id. 9306938) vinculado à Apelada. Contudo, tais documentos não são aptos a comprovar o alegado, uma vez que se trata de prova unilateralmente produzida, e não evidencia o efetivo pagamento de valores em favor da Apelada, revelando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

III - Com efeito, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste E. TJPI.

IV - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

V - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, independentemente da caracterização de má-fé, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.

VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença objurgada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, na medida em que restam atendidas as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826744-57.2021.8.18.0140.

 

Apelante: MARIA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO.

Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630).

Apelado: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI n.º 20.192).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 9306950), o Juiz de 1º grau declarou a nulidade do Contrato de Cartão Consignado nº 20170356561000964000 e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante a restituir em dobro o valor descontado indevidamente na folha de pagamento da Apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).

Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais (id. nº 9306954), aduz a validade da contratação e a disponibilização do crédito do empréstimo na conta bancária do Apelado.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação de contrarrazões, conforme se infere da certidão de id. 9306960.

Na decisão (id. nº 10032155), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 10545978).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 10032155, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico oriundo do Contrato de Cartão Consignado 20170356561000964000, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria da Apelada, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, no caso em comento, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada a inversão do ônus probatório aplicada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 9306922), no qual consta a existência dos descontos mensais de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), advindos do referido contrato, que possui limite de crédito no valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), incluído no seu benefício previdenciário em 29/09/2017.

De outra banda, o Apelante acostou aos autos, tão somente, as faturas do cartão de crédito (Id. 9306938) vinculado à Apelada. Contudo, tais documentos não são aptos a comprovar o alegado, uma vez que se trata de prova unilateralmente produzida, e não evidencia o efetivo pagamento de valores em favor da Apelada.

Dessa forma, infere-se que o Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

Com efeito, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelante é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Como se , ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.

A propósito, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença objurgada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, na medida em que restam atendidas as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0826744-57.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO

Publicação

06/10/2023