TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000002-68.2017.8.18.0172
APELANTE: ROSANGELA TORRES DE MELLO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – VIABILIDADE. REFORMA DA PENA – POSSIBILIDADE.
1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a comprovação de crimes de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente para a sua caracterização a presença do dolo genérico, como no caso.
2 – A situação fática permite o benefício da continuidade delitiva.
3 – Verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena da apelante em 03 (três) anos e 02 (dois) meses, de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, concedendo-lhe a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROSANGELA TORRES DE MELO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ROSANGELA TORRES DE MELO, pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 69, do Código Penal.
Narra a denúncia que, a acusada através da empresa ROSANGELA DE MELO MEE, cometera irregularidades fiscais, permitindo a saída de mercadorias sem as correlativas notas fiscais, resultando em evasão de tributos, no período de 2009 a 2013.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 69, do Código Penal, a reprimenda de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias multas (792/794).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 805/814):
“(...)
a) Seja reformarda a sentença para absolver a recorrente, nos termos do art. 386, VII do CPP , considerando a ausência de dolo que caracterize a autoria delitiva;
b) Seja fixada a pena-base no mínimo legal, ante a impossibilidade de desvalorar a culpabilidade e as consequências do crime, posto que não há um grau de reprovabilidade da conduta superior ao já previsto n tipo penal e o valor do prejuízo é inexpressivo;
c) Subsidiariamente, seja reformada a dosimetria da pena, adotando-se um quantum de 1/8 de majoração da pena-base na primeira fase, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
d) Que ao invés do concurso material de crimes (art. 69, CP), seja aplicada a continuidade delitiva (art. 71, CP) que de fato incide no caso em espeque. (...)” (fl. 814)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso, para reformar a pena base (fls. 837/846).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta, no sentido de ser refeita a dosimetria da pena (fls. 848/857).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega, em síntese, ausência de dolo específico para a prática do crime e, a inexistência de prova quanto à presença do elemento subjetivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a comprovação de crimes de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente para a sua caracterização a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal.
Neste sentido o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
2. Assentou a Corte local que a sonegação do tributo ICMS ocorreu nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018, deixando o agravante de recorrer aos cofres públicos a importância de R$ 525.955,85, não havendo falar, in casu, em ausência de descrição da contumácia da inadimplência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 641.382/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021)
No caso, a denunciada era proprietária e administradora da empresa, tinha o dever de zelar pela regularidade da escrita contábil e fiscal de sua empresa, bem como pela efetiva emissão de nota fiscal pela venda de mercadorias. Qualquer displicência em relação ao negócio reflete, no mínimo, a assunção do risco pela ocorrência da sonegação fiscal.
Como se vê, a empresa administrada pela apelante deixou de recolher, no período de 2009 a 2013, valores ao erário, o que demonstra a presença do dolo em sua conduta e a ciência da fraude utilizada para tanto.
Neste contexto, resta comprovado que a apelante, por meio de sua empresa, reduziu e suprimiu o pagamento de tributo sobre as operações da empresa, com intuito de fraudar o Fisco, restando configurado o delito a ela imputado pela denúncia.
Friso, que não cabe falar em responsabilidade objetiva, haja vista que a acusada não foi condenado simplesmente por ser a proprietário da empresa, mas sim pelo fato de ser a gestorora e administradora, responsável por todos os atos jurídicos realizados pela pessoa jurídica, restando demonstrado que tinha ciência dos fatos e agira com dolo de fraudar com o fisco.
Ademais, a materialidade do delito restou comprovado através dos lançamentos tributários relatados nas CDAS: 1511618099979-0 (fls. 41 - no valor de 16.522,25 UFR-P1 ou R$ 49.401 53), 1511618099980- 4 (fls. 80 — no valor de 43.435,63 UFR-P1 ou R$ 129.872,53). 1511618099981-2 (fls. 119 — no valor de 34.371,12 UFR-P1 ou RS 102.769,64), 1511618099982-0 (fls. 158— no valor de 37.249,15 UFR-P1 ou R$ 111.374,96) e 1511618099983-9 (fls. 197 — no valor de 24.551,03 UFR-P1 ou R$ 73.407,58).
Logo, não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pela apelante.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO V, DA LEI Nº 8.137/90) - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA PELA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - TESES ABSOLUTÓRIAS - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme precedentes do STJ, não há qualquer ilegalidade na apreensão de documentos fiscais pela administração pública, sem ordem judicial, já que se trata de decorrência inerente à função de fiscalização da autoridade fazendária.
- Havendo robusta documentação comprovatória apresentada pelo Fisco dando conta de que a denunciada realizava vendas sem a emissão da respectiva nota fiscal, que eram realizadas por meio de documentos extrafiscais (pedidos), restou configurada a materialidade do delito.
- Considerando que a apelante é proprietária da empresa individual, que não houve impugnação do Auto de Infração, bem como a ré não buscou resolver a questão junto ao Fisco Estadual, denota-se que ela assumiu o risco das atividades produzidas, de acordo com o art. 18, inciso I, do Código Penal, recaindo-lhe, portanto, a autoria do fato delituoso narrado na denúncia.
- Inferindo-se dos autos que a vontade da ré era justamente burlar o fisco e reduzir o pagamento de tributos, configurado o dolo específico do crime de sonegação fiscal, devendo, assim, ser mantido o édito condenatório prolatado em primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.18.002385-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021)
De outro giro, a defesa pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
O crime continuado pressupõe a prática de uma pluralidade de delitos da mesma espécie, praticados mediante mais de uma ação ou omissão, e em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, sendo as subsequentes consideradas como continuação da primeira. Caracteriza-se, portanto, pela unidade jurídica, embora cada uma das ações que o constituem represente um delito consumado ou tentado, que são valorados conjuntamente.
No caso, há evidente crime continuado. Ao menos, a prova não demonstra o contrário. Os crimes ocorreram em determinado período, em condições semelhantes de lugar e modo de execução, a confortar o reconhecimento da continuidade delitiva.
Veja-se que os 05 (cinco) fatos narram iguais expedientes criminosos – supressão do ICMS – visando os fins descrito no tipo do artigo 1º inciso I, da lei 8137/90: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Assim, considerando que a denunciada se valeu de 05 (cinco) expedientes criminosos, para o fim de sonegar ICMS, reconheço a continuidade delitiva.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ART. 384, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE REDUZIDO OU SUPRIMIDO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1 - Quando a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), o que afasta a eiva de nulidade supostamente decorrente da mutatio libelli (art.
384 e §§ do CPP). Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve prejuízo para a defesa, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
De todo modo, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais.
4 - No caso, a pena foi exasperada na fração de 1/3 em razão da sonegação de quatro diferentes tributos em cinco exercícios consecutivos, restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias.
5 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.476.880/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 17/10/2019.)
E Neste Tribunal:
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NA ESFERA CÍVEL NÃO PREJUDICA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVIABILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS DA UNIÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIRETAMENTE AO FISCO. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 601314/SP. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME DESVALORADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. CONFISSÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 44 DO CP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
11. Tendo sido realizadas seis condutas de sonegação fiscal consumadas com a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional ?DASN referente anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, nas mesmas condições de lugar e modo de execução, verifica-se configurada a continuidade delitiva no que diz respeito a estas condutas, de forma que as subsequentes devem ser havidas como continuação da primeira. Precedentes do STJ. (...)
16. Recurso do Ministério Público não conhecido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Criminal Nº 0021719-43.2014.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/04/2021)
Noutro norte, a defesa requer seja afastada a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequencias do crime.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena.
No caso, o exame negativo da culpabilidade deve ser afastado, pois a simples menção de que a conduta extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo, sem a indicação de elementos concretos, não autoriza tal avaliação.
No tocante as consequências do delito, deve permanecer negativa a nota conferida, mormente diante do fato de que a conduta da acusada causou um prejuízo aos cofres públicos de R$ 466.826,64 (quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais, e sessenta e quatro centavos).
Dessa forma, comprovado o substancial prejuízo suportado pelo Estado em virtude da prática delitiva da acusada, tenho que as consequências do delito desbordam o usual, o corriqueiro, ínsito ao crime tributário, devendo, por tal razão, como forma de individualização da reprimenda e cumprimento de suas finalidades, justificar legitimamente a elevação da pena-base do agente que lesou os cofres públicos e lhe impôs prejuízo além do usual.
No Superior Tribunal de Justiça:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SUPRIMIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Ademais, "é certo que o STJ admite a possibilidade de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o valor dos tributos subtraídos representa acentuado prejuízo a toda a sociedade" (AgRg no REsp n. 1.472.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017).
3. Na hipótese, ainda que considerada a quantia sem a incidência de juros, multa e correção monetária (aproximadamente R$ 58.000,00), não há flagrante ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime, especialmente em se tratando de tributo municipal.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 727.767/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, destaquei)
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada o vetor da consequencias do crime, e considerando-se o percentual de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (dezessesis) dias-multas.
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena.
Reconhecido a continuidade delitiva, e considerando-se a prática de 05 (cinco) infrações, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas.
Fixa-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c §3º, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social, na importância de dois salários-mínimos, cujos modos e locais deverão ser determinados pelo Juízo da execução.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena da apelante em 03 (três) anos e 02 (dois) meses, de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, concedendo-lhe a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000002-68.2017.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorROSANGELA TORRES DE MELLO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023