TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025074-51.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR REINTEGRADO AO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO AOS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 2015 POR PARTE DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025074-51.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora, que é servidor público do Estado do Piauí, ocupando o cargo de médico anestesiologista, lotado no Hospital da Policia Militar, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o ressarcimento pelos plantões realizados nos meses de abril e maio de 2015, durante o período em que esteve afastado do serviço público, com a sua reintegração em agosto do mesmo ano. Pleiteia o pagamento de R$ 42.340,88 (quarenta e dois mil e trezentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) referente ao pagamento das diferenças de vencimento e adicional de insalubridade.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí, na forma da fundamentação ante exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento de R$ 35.499,64 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento das diferenças de vencimento e adicional de insalubridade dos meses de abril a julho de 2015.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do Recorrente alegando, em síntese: Ausência de requerimento administrativo. Inexistência de lide. Falta de interesse de agir. Tema De Repercussão geral n.º 350 STF; afastamento determinado por ordem judicial. Inexistência de direito às parcelas vindicadas; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares novamente avençadas.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/11/2023
0025074-51.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação29/11/2023