Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0025074-51.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR REINTEGRADO AO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO AOS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 2015 POR PARTE DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025074-51.2018.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025074-51.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR REINTEGRADO AO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO AOS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 2015 POR PARTE DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025074-51.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora, que é servidor público do Estado do Piauí, ocupando o cargo de médico anestesiologista, lotado no Hospital da Policia Militar, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o ressarcimento pelos plantões realizados nos meses de abril e maio de 2015, durante o período em que esteve afastado do serviço público, com a sua reintegração em agosto do mesmo ano. Pleiteia o pagamento de R$ 42.340,88 (quarenta e dois mil e trezentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) referente ao pagamento das diferenças de vencimento e adicional de insalubridade. 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis: 

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí, na forma da fundamentação ante exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento de R$ 35.499,64 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento das diferenças de vencimento e adicional de insalubridade dos meses de abril a julho de 2015.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Razões do Recorrente alegando, em síntese: Ausência de requerimento administrativo. Inexistência de lide. Falta de interesse de agir. Tema De Repercussão geral n.º 350 STF; afastamento determinado por ordem judicial. Inexistência de direito às parcelas vindicadas; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares novamente avençadas.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.       

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0025074-51.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

29/11/2023