Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801203-73.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801203-73.2022.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801203-73.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA LOPES PINTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA CASSADA.

I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.

II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.

III - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801203-73.2022.8.18.0047.

APELANTE: MARIA LOPES PINTO.

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n° 15.343).

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP n° 222.815).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LOPES PINTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 9242127), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, por entender que o comprovante de endereço atualizado seria documento indispensável para a propositura da ação, pois seria essencial para aferir a competência territorial.

Em suas razões recursais (id 9242129), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, excesso de formalismo pelo Juiz a quo.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id 9242132).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10574360).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 10030313, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Na espécie, o cerne da controvérsia é a análise acerca da indispensabilidade, ou não, do comprovante de residência devidamente atualizado para a propositura da Ação.

Entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Nesse sentido, importa destacar o artigo 320 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.

É cediço que o art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Além disso, em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos arts. 319 e 320, do CPC, in verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Outrossim, é cediço que a mera indicação do endereço da Apelante na exordial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, sendo este o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. É bem verdade que, a exigência de tais documentos poderiam se justificar na medida em que se buscasse a proteção dos interesses da própria Apelante, a fim de evitar fraudes processuais.

No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à Justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o patrono da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da Apelante ou ao princípio da boa-fé processual.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, inclusive de minha relatoria, in verbis:

“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.”

 

(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido, in litteris:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.”

 

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019).Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.”

 

(TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018).

 

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a cassação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

Por último, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0801203-73.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOPES PINTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2023