Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801685-78.2022.8.18.0028


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA MANTIDA. REDUÇÃO/INSENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. COMPATIBILIDADE CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO SEU COMETIMENTO NO PERÍODO NOTURNO – NÃO VERIFICADA. 1 – Comprovado pelo laudo pericial, que o réu arrombou o imóvel, não há como decotar a qualificadora de rompimento de obstáculo. 2 – Inviável isenção da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado. 3 – O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é de que há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. 4 – Recursos improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801685-78.2022.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801685-78.2022.8.18.0028

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LEONIDAS WENDSON SOUZA MARTINS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: LEONIDAS WENDSON SOUZA MARTINS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.



EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA MANTIDA. REDUÇÃO/INSENÇÃO DA PENA DE MULTA INVIABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. COMPATIBILIDADE CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO SEU COMETIMENTO NO PERÍODO NOTURNO – NÃO VERIFICADA.

1 – Comprovado pelo laudo pericial, que o réu arrombou o imóvel, não há como decotar a qualificadora de rompimento de obstáculo.

2 Inviável isenção da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

3O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é de que há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.

4 Recursos improvido.



  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LEÔNIDAS WENDSON SOUZA MARTINS e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.

O Ministério Público Estadual denunciou LEÔNIDAS WENDSON SOUZA MARTINS, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 1º e §4º, I, c/c artigo, 14, II, ambos Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa (195/200).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 203/216).

“(...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94);

c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito;

d) O total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, com o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente;

e) Cumulativamente, que seja afastada a incidência da causa de aumento de pena de rompimento de obstaculo, eis que incompatível com a forma qualificada do furto;

f) Ainda cumulativamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, determinando-se o regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, haja vista ser o Apelante primário e ter-lhe sido aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos, sendo-lhe ainda favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal;

g) Por fim, o total afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pelo afastamento da condenação em custas, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública. (...)” (fl. 216)


O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 251/258):


(...)

a) o recebimento do presente recurso de apelação;

b) o provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. decisão de Primeira Instância e por consequência, seja o recorrido LEÔNIDAS WENDSON SOUZA MARTINS condenado nas penas do ART. 155, §1º e §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. (...)“ (fl. 258)


A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 264/267).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 245/249).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto pela defesa, e pelo provimento da apelação interposta pelo representante do Ministério Público (fls. 287/299).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


MÉRITO


RECURSO DA DEFESA


A defesa se insurge contra o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob a alegação de ausência de materialidade, em vista a falta de prova pericial.

O exame pericial do local do crime (fls. 172/182), demonstrou que para o réu entrar na igreja, foi necessário quebrar os vidros da janela, situação que confirma a qualificadora descrita na denúncia (art. 155, §4º, I, do CP - rompimento de obstáculo). Com efeito, mantida a qualificadora.

Neste sentido o seguinte julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE CHAVE FALSA - ARTIGO 155, §4º, I, III E IV, DO CP - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. Comprovadas a autoria e materialidade em relação ao crime de furto qualificado, pois os acusados foram encontrados próximos ao veículo subtraído, além de flagrados em posse de chave micha, sem nenhuma justificativa. 2. Qualificadoras de rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa mantidas em razão dos laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo.3. Havendo qualificadoras no crime de furto, não existe impedimento para que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base nas circunstâncias do delito, vedado apenas o bis in idem, precedente do E. STJ. 4. Conforme precedentes do STJ, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base, aplica-se a causa de aumento no patamar de 1/6 da pena mínima, salvo em hipóteses excepcionais, em que a gravidade em concreto do crime justifica a exasperação da pena no patamar de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. Pena-base majorada em 1/6 da pena mínima, sendo mais benéfico ao acusado.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0521.20.000832-9/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 19/09/2023)



De outro giro, a defesa requer seja afastada a valoração negativa conferida aos vetores da culpabilidade e da contuda social, bem como que seja fixado o regime inicial aberto.

Analisando a sentença nos pontos, tenho que os referidos pedidos restam prejudicados, haja vista que o magistrado singular considerou favoráveis as referidas circunstâncias, e já fixou o regime aberto para cumprimento inicial de pena.

O mesmo se dá em relação ao pedido de afastamento das custas, vez que dispensadas.

Quanto ao pedido de isenção da multa prevista, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.

2. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está lastreada apenas nos depoimentos extrajudicias, mas também nos testemunhos judicias de diversos agentes policiais que participaram da investigação.

3. Um vez assentada pelas instâncias ordinárias que há comprovação suficiente de todas as elementares constitutivas do delito previsto no arts. 33 da Lei n.º 11.343/2006, maiores discussões acerca do grau de confiabilidade e solidez das provas já valoradas pelas instâncias ordinárias exigiriam, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.

4. Não houve nenhuma apreensão de droga. Embora a sentença se refira à apreensão de 170 Kg de maconha, em verdade, reporta-se à matéria jornalística por fatos diversos dos ora apurados, relativos a agente não denunciado na presente ação penal. Assim, deve o Agravante ser absolvido por ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas (vencida a Relatora neste ponto).

5. A condenação do Recorrente pelo delito de corrupção de menores não foi tratada no recurso especial, não sendo possível suscitá-la apenas nas razões do agravo, sob pena de indevida inovação recursal.

6. A situação econômica do Réu não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

7. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva, absolver o Agravante pelo delito de tráfico de drogas.

(AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)


RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


O representante do Ministério Público alega que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".

A propósito, no site do Superior Tribunal de Justiça, noticiou-se o que se segue:


"Causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito, define Terceira Seção.

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo)não incide na forma qualificada do crime (artigo).

Com a fixação da tese - que marca uma mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ -, os tribunais de todo o país poderão aplicar o precedente qualificado em casos semelhantes. Não havia determinação de suspensão de processos com a mesma controvérsia.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro João Otávio de Noronha explicou que, em 2014, o STJ - seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - passou a entender que a causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (furto noturno) é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto.

Essa orientação, vigente no tribunal até o momento, considerava - entre outros fundamentos - que a circunstância em que ocorre a causa de aumento de pena pelo furto noturno é compatível com o tipo penal furto, seja ele simples ou qualificado, não havendo assimetria na conjugação desses dispositivos no momento da aplicação da pena.

Topografia do artigo 155 afasta aplicação do furto noturno à forma qualificada.

O ministro apontou que o parágrafo 1º se refere à pena de furto simples, prevista no caput do artigo 155 do CP, e não à do furto qualificado, descrita três parágrafos depois.

Segundo Noronha, para que fosse considerada aplicável essa majorante no furto qualificado, o legislador deveria ter inserido o parágrafo 1º do artigo 155 após a pena atribuída à forma qualificada do delito - o que não ocorreu. 'Se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no parágrafo 4º do artigo 155 do CP. Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado', completou.

Majorante no furto qualificado poderia resultar em pena maior que a do roubo

Sob o prisma do princípio da proporcionalidade, Noronha argumentou que o furto cometido à noite gera acréscimo de um terço na pena. Se fosse possível a incidência dessa majorante no furto qualificado, explicou, haveria aumentos excessivos.

Considerando a pena máxima para a forma qualificada (oito anos), apontou o relator, a aplicação da majorante do período noturno levaria a dez anos e oito meses - sanção maior que a do crime de roubo, no qual não se protege apenas o patrimônio, mas também a integridade corporal da vítima.

Por outro lado, o magistrado reconheceu que o furto qualificado cometido à noite é mais grave, razão pela qual o juízo criminal poderá avaliar a possibilidade de aplicação de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo. 'Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto', afirmou.

Entretanto, o ministro ressalvou que essa possibilidade de valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria não integra a tese vinculante no recurso repetitivo, pois 'a variabilidade dos conceitos empregados no exercício discricionário do órgão julgador, na confecção da primeira etapa da dosimetria penal, é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios, tais como os exigidos na fixação de tese no sistema de precedentes judiciais'. " (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/020 62022-Causa-de-aumento-pelo-furto-noturno-nao-incide-na-forma-qualificada-dodelito-- define-Terceira-Secao.aspx; acessado em 09/06/2022.)


Com efeito, resta inviável o reconhecimento da causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada do delito de furto.

Neste Tribunal:


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.  PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Majorante do repouso noturno. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão. Causa de aumento afastada.

2. Redimensionamento da pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e 12 dias-multa.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0801225-91.2022.8.18.0028 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/06/2023 )


Diante do Exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801685-78.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONIDAS WENDSON SOUZA MARTINS

Publicação

11/12/2023