Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0819329-23.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. CONTRADITÓRIO VIABILIZADO À RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a apuração unilateral, pela concessionária de energia elétrica, de débito decorrente de suposta fraude do medidor, sem que seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário. 2. Ocorre que, in casu, não houve mera apuração unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, conforme se observa da notificação de ID 6026424, a Recorrida foi devidamente notificada da realização da perícia no aparelho medidor. 3. Outrossim, a concessionária seguiu o procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mormente porque entregou uma cópia do Termo de Ocorrência e Infração (TOI) à Recorrida e permitiu o exercício do contraditório (ID 6026244). 4. Portanto, entendo que a concessionária Recorrente cumpriu com os mandamentos legais e infralegais na apuração de irregularidade no medidor de consumo da Recorrida, razão pela qual os débitos de recuperação de consumo em questão são, de fato, devidos. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819329-23.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819329-23.2021.8.18.0140

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)

Apelado: MÁRCIA LOPES PEREIRA

Advogado: Rafael Machado (OAB/PI nº 10.572)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. CONTRADITÓRIO VIABILIZADO À RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É certo que, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a apuração unilateral, pela concessionária de energia elétrica, de débito decorrente de suposta fraude do medidor, sem que seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário.

2. Ocorre que, in casu, não houve mera apuração unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, conforme se observa da notificação de ID 6026424, a Recorrida foi devidamente notificada da realização da perícia no aparelho medidor.

3. Outrossim, a concessionária seguiu o procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mormente porque entregou uma cópia do Termo de Ocorrência e Infração (TOI) à Recorrida e permitiu o exercício do contraditório (ID 6026244).

4. Portanto, entendo que a concessionária Recorrente cumpriu com os mandamentos legais e infralegais na apuração de irregularidade no medidor de consumo da Recorrida, razão pela qual os débitos de recuperação de consumo em questão são, de fato, devidos.

5. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, pra reformar integralmente a sentença apelada, julgando, por consequência, improcedentes os pedidos da petição inicial, assim como revogando a medida liminar até então em vigor. Por fim, inverter a sucumbência na presente demanda, condenando à Recorrida em custas e honorários no importe de 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito movida por MÁRCIA LOPES DE ALENCAR, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


Assim, para a apuração de débitos decorrentes de diferenças de consumo de energia elétrica não contabilizado, em decorrência de possível irregularidade no medidor de energia elétrica, o art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento a ser cumprido […]

Por outro lado, constato que, embora a concessionária ré afirme que franqueou à parte demandante o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa por ocasião da realização da prova pericial unilateral de ID 18018057 - Pág. 17, não há nenhuma informação no referido documento acerca do dia em que fora materializada tal perícia, conquanto tenha informado à requerente quando da entrega do “termo de notificação” de ID 17465109 - Pág. 1 que a referida perícia seria realizada aos 11/02/2020 às 08 horas em um laboratório na cidade de Eusébio – Ceará.

Em outras palavras, verifica-se que o laudo pericial (ID 18018057 - Pág. 17) foi confeccionado por Laboratório Metrológico contratado pela demandada em data não informada e em município distante da unidade consumidora em questão. Com efeito, a perícia foi realizada em laboratório localizado na Av. Eusébio Queiroz, 394, Eusébio, no Estado do Ceará, inviabilizando, desse modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da autora, cuja unidade consumidora e domicílio se situam na cidade de Teresina – PI.

Nessa linha, a realização de cobrança levando em conta suposto consumo sem qualquer parâmetro de aferição, decerto, não se revela plausível.” [ID 6026573].


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a Requerida agiu embasada no exercício regular de direito preconizado no artigo 188, inciso I do Código Civil e em obediência as diretrizes esposadas na Res. 414/2010; ii) a Apelante realizou uma inspeção na unidade consumidora com o acompanhamento da parte Apelada, sobrevindo ao ato a constatação de irregularidade no medidor que não registrava o consumo real do imóvel face a existência de alterações que impediam o regular funcionamento do aparelho medidor; iii) a responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo é do usuário, neste caso, da parte Recorrida, aliás, outrem não teria jamais interesse em fraudá-lo, pois o consumo foi diminuído apenas no imóvel em questão, de propriedade da parte Recorrida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID 6026589.

 Parecer do Parquet Superior no ID 8880491 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da cobrança efetuada pela Recorrente com base no método de recuperação de consumo.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a concessionária Apelante alega, em síntese, que realizou uma inspeção na unidade consumidora com o acompanhamento da parte Apelada, sobrevindo ao ato a constatação de irregularidade no medidor que não registrava o consumo real do imóvel face a existência de alterações que impediam o regular funcionamento do aparelho medidor, razão pela qual emitiu a fatura objeto da presente demanda, cobrando a Recorrida com base na técnica de recuperação de consumo.

 É certo que, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a apuração unilateral, pela concessionária de energia elétrica, de débito decorrente de suposta fraude do medidor, sem que seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário. Nessa linha, encontram-se inúmeros julgados daquela corte, como se vê:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.

TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".

PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).

4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo.

(...)

CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013.

RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.

12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo.

13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.

14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(...)

19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)


Ocorre que, in casu, não houve mera apuração unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, conforme se observa da notificação de ID 6026424, a Recorrida foi devidamente notificada da realização da perícia no aparelho medidor.

 Outrossim, a concessionária seguiu o procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mormente porque entregou uma cópia do Termo de Ocorrência e Infração (TOI) à Recorrida e permitiu o exercício do contraditório (ID 6026244).

 Portanto, entendo que a concessionária Recorrente cumpriu com os mandamentos legais e infralegais na apuração de irregularidade no medidor de consumo da Recorrida, razão pela qual os débitos de recuperação de consumo em questão são, de fato, devidos.

 Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento pra reformar integralmente a sentença apelada, julgando, por consequência, improcedentes os pedidos da petição inicial, assim como revogando a medida liminar até então em vigor.

 Por fim, inverto a sucumbência na presente demanda, condenando à Recorrida em custas e honorários no importe de 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RORIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0819329-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARCIA LOPES PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/02/2024