Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802375-54.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III - Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato Empréstimo Consignado nº 542724452 teve seu último desconto em maio de 2019 (id 8913010), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 17/03/2022 (id 8913007), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em maio/2024, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV - Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802375-54.2022.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802375-54.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

II - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

III - Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato Empréstimo Consignado nº 542724452 teve seu último desconto em maio de 2019 (id 8913010), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 17/03/2022 (id 8913007), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em maio/2024, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

IV - Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

V - Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802375-54.2022.8.18.0078.

APELANTEFRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA.

Advogado(s): Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e Outro.

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 9345548), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 9345551), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que, apesar de ter sido reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, contudo, no caso, o termo inicial do prazo prescricional foi considerado o conhecimento do dano e de sua autoria, e tratando-se de relação de trato sucessivo, a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, estando sujeita ao CDC, sendo aplicada a regra do art. 27, do aludido Codex.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 9345558), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 10064837.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10631010).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 10064837, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, aplicando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, mas considerando como marco inicial do transcurso do prazo o momento do conhecimento do dano e autoria, in litteris:

Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. No caso concreto o empréstimo em questão, devidamente contratado ou não, corresponde a um produto ou serviço do banco demandado que gerou supostos danos ao autor.

Compulsando os autos, verifico que os descontos teriam sido iniciados a partir de FEVEREIRO DE 2015. Tenho que desta data em diante, ou até após alguns meses, já seria possível a parte autora ter conhecimento destes descontos supostamente realizados e do consequente dano alegado; bem como da autoria, pois com uma simples conferência no extrato bancário esta informação já estaria disponível. Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado a partir de FEVEREIRO DE 2015 ou seria em data posterior, caso tivesse sido evidenciado pelo polo ativo a impossibilidade de ter conhecimento do dano ou da sua autoria. Nisso, cabe ressaltar que a ação foi proposta somente em 05/04/2022, mais de 05 (cinco) anos após o início do prazo prescricional. [...]”

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. [...]”.

 

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017)”.

 

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato Empréstimo Consignado nº 803132210 teve seu último desconto em 12/06/2018 (id 9345539), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 05/04/2022 (id 93455367), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em junho/2023, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

Por último, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0802375-54.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/10/2023