Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801769-69.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801769-69.2020.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801769-69.2020.8.18.0054

APELANTE: MARIA AMELIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 


I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. 

 


I - RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA AMELIA PEREIRA DE SOUSA. 

Aduz o embargante que há contradição, obscuridade e omissão no acórdão, tendo em vista que a decisão embargada não considerou que o empréstimo foi realizado na modalidade BDN.

Ademais, omitiu-se quanto ao dever de compensação, já que houve comprovação da disponibilização do valor na conta do autor através do extrato de sua conta corrente colacionado aos autos na contestação.

Desse modo, requer o provimento do recurso e que, consequentemente, o acórdão seja modificado e a sentença de primeiro grau seja mantida com a improcedência dos pedidos. 

Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado para resposta.

É a síntese do necessário. 

 


VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, que reformou a sentença primeva reconhecendo a nulidade do contrato impugnado.

Para tal mister, afirma que há contradição, obscuridade e omissão no acórdão recorrido, porquanto não considerou que o empréstimo foi realizado na modalidade BDN e que houve comprovação da disponibilização do valor na conta do autor através do extrato de sua conta corrente colacionado aos autos na contestação.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Apenas para fins de esclarecimento, cabe consignar que, primeiramente, o banco embargante sequer apresentou recurso de apelação e, neste momento processual, procura se insurgir quanto à matéria claramente preclusa. Outrossim, na sentença ficou consignado que o motivo da nulidade do contrato, mesmo tratando-se de BDN, foi o fato de não ter obedecido às formalidades legais para contratação com pessoas não alfabetizadas, in verbis: 

 

Sem muita delonga, constatamos que segundo as informações apresentada pela própria requerida não deixa dúvida que o contrato em questão não preenche os requisitos legais, eis que uma pessoa analfabeta, não pode realizar empréstimo diretamente em terminais eletrônicos, o que torna, por si só, o ato ilícito e consequentemente nulo o referido contrato.

Registre-se que para se contratar com pessoa analfabeta, o contrato deve ser específico, com a devida qualificação e identificação das testemunhas, ou acompanhado de uma procuração pública lavrada em cartório, com as condições definidas de forma bastante clara e objetiva conforme o código civil brasileiro no artigo 654 do CC/2002.

(...) De fato, o contrato é nulo, conforme as irregularidades apontadas, porém não tenho dúvida que o autor se dirigiu ao banco requerido para realizar o empréstimo em de seus terminais eletrônicos, não havendo nesse caso bem ou interesse jurídico lesado, mas somente a irregularidade na formalidade da contratação.

 

Outrossim, na mesma decisão, objeto da apelação da parte autora, já se havia consignado que do valor total da condenação deverá ser “abatido de eventual valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo, devidamente atualizado, evitando assim o enriquecimento sem causa” e o recurso da requerente não teve por objeto a modificação do reconhecimento do dever de compensação, assim sendo, referida parte da sentença mantém-se inalterada.

Nesse contexto, percebe-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com renalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Outrossim, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

Detalhes

Processo

0801769-69.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AMELIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2023