TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007490-39.2018.8.18.0140
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado: MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA
Advogado: Débora Afonso de Albuquerque Costa (OAB/PI nº 6.681)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz do Princípio da Causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. Precedente do STJ.
2. In casu, a parte Apelante foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista a extinção do processo ante a perda do objeto, conforme movimentações evidenciadas nos autos.
3. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo inviável deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito. Precedentes.
4. Não merece prosperar, também, o requerimento da parte Apelante quanto à redução dos ônus sucumbenciais, pois, o percentual arbitrado pelo juízo a quo já está no mínimo legal, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos Embargos do Devedor, movidos por MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA, que julgou, ipsis litteris:
“Vê-se que este juízo, em decisão, determinou a correção dos vícios da postulação, indicando com especificidade os vícios a serem corrigidos.
A parte exequente, todavia, não os corrigiu.
[...]
Ante todo o exposto:
a) Com esteio no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO a ação de execução de título executivo extrajudicial (0007150-03.2015.8.18.0140) sem resolução do mérito. Condeno o autor/exequente da ação nas custas judiciais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de defesa técnica dos executados no processo.
b) Com esteio no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO os EMBARGOS À EXECUÇÃO (0007490-39.2018.8.18.0140), ante a perda do objeto. Considerando a regra da causalidade, e que a extinção da execução fora causada pelo exequente, condeno o embargado/exequente nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da causa” (id n.º 4600397, p. 06).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) o juízo a quo, limitando-se a afirmar que o processo não teve seu desenvolvimento válido, extinguiu a execução e condenou o ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ii) os honorários advocatícios são devidos por força do princípio da sucumbência, segundo o qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão; iii) caso entenda de forma contrária, necessário a fixação de honorários sucumbenciais no mínimo legal.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, de forma a afastar a condenação do Banco Apelante ao pagamento da verba sucumbencial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Apelada sustentou, em síntese, que: i) sem dúvidas, a parte Apelante deu causa a extinção da ação principal, bem como, via de consequência, a perda do objeto dos embargos à execução; ii) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 6746396, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso, o cabimento, ou não, da condenação em verbas sucumbenciais em desfavor do Apelante.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito a possibilidade, ou não, de condenar a parte Apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista que, na sentença, o processo foi extinto ante a perda do objeto.
À luz do Princípio da Causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)” (STJ, REsp n.º 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em função do Princípio da Causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como assentou a orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do Princípio da Causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento.
(STJ. REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
I – Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos.
II – Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa. O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista.
III – É da jurisprudência do STJ que, “com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado” (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).
IV - Agravo interno improvido.
(STJ. AgInt no AREsp 944.640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade (AgRg no REsp.1.388.399/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014).
2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no REsp 1441488/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal.
3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda.
4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade.
Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no REsp 1458304/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
Na mesma linha, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR. APELO DO MUNICÍPIO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA SUPERVENIENTE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO FISCO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMUNA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. VERBA INDEVIDA. “[. . .] À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios 'recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)” (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC – AC: 00003890820128240038 Joinville 0000389-08.2012.8.24.0038, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 08/05/2018, Primeira Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO (INTERESSE DE AGIR). EXCLUSÃO DA ORA APELANTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PRIMEVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGANTE, ORA APELANTE. IRRESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deu-se em discordância com o princípio da causalidade, que se mostra aplicável in casu, mas no sentido de condenar somente a apelada; II. No presente caso, observa-se que, a embargada, ora recorrida, propôs erradamente a Ação de Execução no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, o qual é incompetente para tanto, por se tratar de lide envolvendo entes privados, conforme decidido naquele processo. Ocorre que, em face dessa Execução, houve a oposição dos Embargos de Execução, originários deste recurso, que foram julgados extintos, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 267, inciso VI, do CPC/1973, em decorrência da perda do objeto, pela falta de interesse de agir, já que na Ação de Execução foi determinada a exclusão da ora apelante dos autos, a pedido da ora apelada, esta, portanto, que deve arcar com as custas e honorários advocatícios, por ter dado azo à instauração do processo; III. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo inviável deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito; IV. Sentença reformada; V. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM 06065459520138040001 AM 0606545-95.2013.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2017, Primeira Câmara Cível)
Logo, evidencia-se acertada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que, conforme relatado, condenou a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nas custas judiciais e nos honorários advocatícios atrelados à presente demanda.
Por conseguinte, não merece prosperar, também, o requerimento da parte Apelante quanto à redução dos ônus sucumbenciais, pois, conforme supramencionado, já foram arbitrados observando o percentual mínimo disposto no Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Assim sendo, em consonância com os fundamentos expostos, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Apelante.
Por fim, mantenho os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0007490-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA
Publicação21/02/2024